ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações fundadas no CDC e no CC, inclusive quanto ao dissídio pela alínea c, e por inexistência de violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo contratos de cartão de crédito consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 19.146,21.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, determinar restituições simples e compensação de valores, e indeferir danos morais, com sucumbência recíproca.<br>4. A Corte de origem deu provimento à apelação do banco, reconheceu a validade da contratação, afastou a nulidade e a repetição de indébito, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC por falta de fundamentação; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço, prática abusiva e vício de consentimento, com ausência de informação clara e adequada, à luz dos arts. 4º, IV, 6º, III, 14, §3º, 39, IV, e 52 do CDC; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC por ofensa à boa-fé objetiva; (iv) saber se o modelo de cartão consignado foi apresentado como empréstimo sem transparência quanto forma de pagamento integral, prazos, taxa de juros e soma total, em afronta aos arts. 6, III, IV e V, 39, V, 47, e 51, IV, do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação e a inexistência de vício de consentimento, não havendo ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reversão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à contratação por biometria facial, geolocalização, documentos e clareza das cláusulas.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ, presente na interposição pela alínea a, obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando a divergência repousa sobre a mesma questão fática e probatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC quando o Tribunal de origem examina a regularidade da contratação, o dever de informação e a inexistência de vício de consentimento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à contratação e, por consequência, obsta o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão fático-probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, 85, §11, §2º; CDC, arts. 4, IV, 6, III, IV, V, 14, §3º, 39, IV, V, 47, 51, IV; CC, art. 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO BERNADINO DE SOUSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 4º, IV, 6º, III, 14, §3º, 39, IV e 52, do CDC e art. 422, do CC, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial pela alínea c, e por inexistência de violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo interno não comporta provimento, requer o não conhecimento do recurso e a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa, além de postular publicação exclusiva em nome do patrono.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 456-457):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO CONTESTATA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Diante das alegações do autor de que teria rejeitado a contratação dos cartões de crédito consignado e que a operação teria ocorrido mediante fraude, o réu colacionou os contratos acompanhados da assinatura digital por biometria facial (selfie), certificada mediante dados de geolocalização da assinatura, código para verificação, hash de identificação e, principalmente, da cópia do documento de identidade do consumidor, os quais não foram impugnados. Logo, restou refutada a ocorrência de fraude.<br>2. O código consumerista assegura "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III do CDC). Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar, de forma clara e suficiente, os serviços contratados.<br>3. Nesse mesmo sentido, o art. 52, do CDC preconiza que no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre as suas características.<br>4. A partir do acervo probatório, conclui-se que foram suficientemente claros e adequados os esclarecimentos acerca da natureza do contrato e a condições que regeriam sua execução. Portanto, afasta-se a alegada nulidade do negócio jurídico, prestigiando seu caráter vinculativo e obrigatório das partes envolvidas (pacta sunt servanda).<br>5. Afastada a suposta ilegalidade das cláusulas contratuais, e observado o dever de informação, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado é indevida, o que, consequentemente, inviabiliza a pretensão relativa à repetição de indébito e compensação por danos.<br>6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 508):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).<br>2. No caso em apreço, o inconformismo da Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios.<br>3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, §1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão teria incorrido em falta de fundamentação e não teria enfrentado princípios basilares das relações de consumo, apesar dos embargos de declaração;<br>b) 4º, IV; 6º, III; 14, §3º; 39, IV; e 52 do CDC, porque teria havido falha na prestação do serviço, prática abusiva e vício de consentimento, com ausência de informação clara e adequada;<br>c) 422 do CC, já que o julgado teria violado a boa-fé objetiva ao validar contratação que impôs onerosidade excessiva;<br>d) 6, III, IV e V; 39, V; 47; e 51, IV, do CDC, porquanto o modelo de cartão consignado teria sido apresentado como empréstimo, sem esclarecer forma de pagamento integral, prazos, taxa de juros e soma total, gerando desequilíbrio contratual.<br>Sustenta, ainda, que, ao reconhecer a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e negar a nulidade, o Tribunal de origem divergiu de julgados do TJRJ, TJMT, TJDFT e do STJ, apontando precedentes e casos análogos.<br>Requer o provimento do recurso para que se restabeleça a sentença que declarou a nulidade contratual e determinou restituições e compensações.<br>Contrarrazões às fls. 582-589.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações fundadas no CDC e no CC, inclusive quanto ao dissídio pela alínea c, e por inexistência de violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo contratos de cartão de crédito consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 19.146,21.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, determinar restituições simples e compensação de valores, e indeferir danos morais, com sucumbência recíproca.<br>4. A Corte de origem deu provimento à apelação do banco, reconheceu a validade da contratação, afastou a nulidade e a repetição de indébito, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC por falta de fundamentação; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço, prática abusiva e vício de consentimento, com ausência de informação clara e adequada, à luz dos arts. 4º, IV, 6º, III, 14, §3º, 39, IV, e 52 do CDC; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC por ofensa à boa-fé objetiva; (iv) saber se o modelo de cartão consignado foi apresentado como empréstimo sem transparência quanto forma de pagamento integral, prazos, taxa de juros e soma total, em afronta aos arts. 6, III, IV e V, 39, V, 47, e 51, IV, do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação e a inexistência de vício de consentimento, não havendo ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reversão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à contratação por biometria facial, geolocalização, documentos e clareza das cláusulas.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ, presente na interposição pela alínea a, obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando a divergência repousa sobre a mesma questão fática e probatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC quando o Tribunal de origem examina a regularidade da contratação, o dever de informação e a inexistência de vício de consentimento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à contratação e, por consequência, obsta o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão fático-probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, 85, §11, §2º; CDC, arts. 4, IV, 6, III, IV, V, 14, §3º, 39, IV, V, 47, 51, IV; CC, art. 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a nulidade de dois contratos de cartão de crédito consignado, a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 19.146,21.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, determinar restituições simples e compensação de valores, indeferindo os danos morais, fixando honorários por sucumbência recíproca.<br>A Corte de origem reformou a sentença, deu provimento à apelação do BANCO DAYCOVAL S. A., reconheceu a validade da contratação, afastou a nulidade e a repetição de indébito, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.<br>II - Art. 489, §1º, IV e VI, do CPC<br>A recorrente afirma que houve falta de fundamentação, bem como ausência de enfrentamento de pontos essenciais ligados aos direitos básicos do consumidor, não sanados nos embargos de declaração.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à fundamentação adequada sobre a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação e a inexistência de vício de consentimento foi devidamente analisada pela Corte estadual, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 460-463):<br>No caso, diante das alegações do autor de que teria rejeitado a contratação dos cartões de crédito consignado e que a operação teria ocorrido mediante fraude, o réu colacionou os contratos acompanhados da assinatura digital por biometria facial (selfie), certificada mediante dados de geolocalização da assinatura, código para verificação, hash de identificação e, principalmente, da cópia do documento de identidade do consumidor.<br>Ressalte-se que o suplicante não impugnou o documento de identidade, tampouco a forma de obtenção alegada pelo réu, ou seja, mediante envio pelo próprio autor durante a negociação. De igual modo, não houve qualquer impugnação acerca dos meios de obtenção da fotografia de seu rosto (selfie) colacionada pela instituição financeira em ID 56185252.<br> .. <br>Nem mesmo esse argumento encontrou verossimilhança nos autos, pois, nos contratos celebrados entre as partes contendoras, constam informações destacadas acerca do objeto contratado, com as condições de regência, sobretudo quanto à autorização para desconto em folha; solicitação de saque e sua forma de pagamento, o que evidencia que a modalidade do negócio jurídico foi adequadamente demonstrada ao consumidor (ID. 56185240; 56185244; 56185245; 56185250; 56185251).<br>Noutro giro, os contratos de cartão de crédito consignado foram devidamente identificados e redigidos com letras maiúsculas, negritadas e com cláusulas escritas de forma clara, além de possuir informações suficientes e necessárias quanto às obrigações assumidas e ao objeto da contratação.<br>Note-se que o contrato celebrado assegurou o direito à informação adequada e clara sobre as condições pactuadas, com especificação correta da sua modalidade, encargos incidentes e forma de pagamento, em observância à norma insculpida no artigo 6º, inciso III, da Lei n. 8.078/90.<br> .. <br>A valer, não foi demonstrada pelo acervo probatório qualquer causa capaz de inquinar a vontade do autor ao contratar. Ressalte-se também a inexistência de fato que pudesse impedir a compreensão dos termos pactuados ou mesmo que conduzisse à sua incapacidade civil.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Arts. 4º, IV; 6º, III; 14, §3º; 39, IV; e 52 do CDC, e art. 422 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega falha na prestação do serviço, prática abusiva e vício de consentimento, com ausência de informação clara e adequada, além de violação da boa-fé objetiva, sustentando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a repetição de indébito.<br>O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que os contratos foram firmados com biometria facial, geolocalização, hash, código de verificação e cópia do documento do consumidor, não impugnados; que os instrumentos continham informações claras sobre objeto, autorização para desconto em folha e condições de pagamento; e que não se comprovou vício de consentimento ou abusividade, prestigiando o caráter vinculativo do pacto.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios específicos (documentação contratual, identificação biométrica, geolocalização, análise da clareza das cláusulas e ciência do consumidor). Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.