ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual em contrato de serviços advocatícios, cujo valor da causa é de R$ 44.920,54.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a tese jurídica, à luz dos arts. 22 da Lei n. 8.906/1994 e 178, II, 421 e 422 do Código Civil, pode ser apreciada sem reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A mera afirmação de revaloração jurídica, sem correlação direta com a matéria e os dispositivos legais nos termos em que aplicados, não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a orientação da Corte Especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 8.906/1994, art. 22; Código Civil, arts. 178, II; 421; 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182; 7; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 30/11/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S. e THAIS TAKAHASHI, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega, em síntese, que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o apelo não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>Afirma que a Presidência incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de impugnação do óbice sumular, pois, nas razões do agravo em recurso especial, refutou a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e demonstrou violação aos arts. 22 da Lei n. 8.906/1994 e 178, II, 421 e 422 do Código Civil.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao julgamento pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1598.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual em contrato de serviços advocatícios, cujo valor da causa é de R$ 44.920,54.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a tese jurídica, à luz dos arts. 22 da Lei n. 8.906/1994 e 178, II, 421 e 422 do Código Civil, pode ser apreciada sem reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A mera afirmação de revaloração jurídica, sem correlação direta com a matéria e os dispositivos legais nos termos em que aplicados, não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a orientação da Corte Especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 8.906/1994, art. 22; Código Civil, arts. 178, II; 421; 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182; 7; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 30/11/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual em contrato de serviços advocatícios, cujo valor da causa é de R$ 44.920,54.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 1.574-1.575, a Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por concluir pela ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial: a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Na decisão agravada também se registrou que a inadmissão do recurso especial se deu por múltiplos fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática. E, à luz do entendimento da Corte Especial, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único  Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018  transcrito à fl. 1.575).<br>A parte ora agravante interpôs agravo interno contra esse julgado. Embora sustente, de modo geral, que houve impugnação específica aos óbices, não comprova, de forma concreta e direta, que, no agravo em recurso especial, efetivamente rebateu o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ tal como aplicado na decisão de admissibilidade. Limita-se a afirmar que não pretende reexame do conjunto fático-probatório, mas revaloração jurídica dos fatos, sem correlacionar essa alegação à matéria e aos dispositivos de lei nos exatos termos em que o Tribunal de origem, e depois a decisão de admissibilidade, enquadraram a controvérsia.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na mesma linha, impende a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>No ponto central que motivou a incidência da Súmula n. 182 do STJ na origem  a não impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ  o que se exige é que a parte, no agravo em recurso especial, demonstre, de forma direta e relacionada à matéria sobre a qual recaiu o óbice, que a análise pretendida não demanda reexame de fatos e provas, explicitando a tese jurídica e adotando, como premissa, as conclusões fáticas do acórdão recorrido. Não basta a assertiva abstrata de "revaloração jurídica" ou a invocação genérica de precedentes. Caberia ao agravante indicar, com precisão, como a tese jurídica veiculada no recurso especial  à luz dos arts. 22 da Lei n. 8.906/1994 e 178, II, 421 e 422 do Código Civil  poderia ser apreciada sem revolver o contexto probatório, o que não ocorreu.<br>Em tais condições, mantém-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso especial não atacou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, notadamente quanto à Súmula n. 7 do STJ, e o presente agravo interno não logra infirmar esse ponto.<br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.