ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de contrato c/c obrigação de fazer e reparação de danos, relativa a empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 22.442,40.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu litigância de má-fé e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com multa de 2% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 429, II, do CPC ao afastar a prova técnica requerida sobre a autenticidade da assinatura em contrato eletrônico; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante da imprescindibilidade de perícia, à luz do art. 464 do CPC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à necessidade de perícia documentoscópica em casos análogos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, porque a alegada violação aos arts. 429, II, e 464 do CPC não foi objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, ausente o indispensável prequestionamento.<br>7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a realização do devido cotejo analítico e a indicação do repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais indicados. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a indicação do repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, 464, 85 § 11º, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105, III, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANA RIBEIRO SANTANA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 743-751.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato c/c obrigação de fazer e reparação de danos.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 651-652):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de contrato c/c obrigação de fazer e reparação de danos, em face de instituição financeira, em razão de contrato de empréstimo consignado. A autora alegou que não autorizou a contratação do empréstimo e que a assinatura no contrato eletrônico não seria verdadeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. As questões em discussão são: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) se houve litigância de má-fé por parte da autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com a apresentação do contrato firmado pela autora, aposição de fotografia e documento pessoal (RG), bem como comprovante de depósito dos valores em conta bancária da autora.<br>4. A contratação por meio eletrônico é válida, inclusive por meio de biometria facial e geolocalização, desde que a instituição financeira comprove a autenticidade do contrato.<br>5. As normas consumeristas, em especial a inversão do ônus da prova, não exoneram o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A autora, apesar de alegar falsidade na assinatura, não cuidou de postular prova para comprovar a alegação.<br>6. A manutenção da sentença que reconheceu a litigância de má-fé da autora é adequada, pois esta distorceu os fatos com o intuito de enriquecimento ilícito.<br>7. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários de sucumbência na fase recursal (art. 85, §11, CPC).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>"1. A contratação por meio eletrônico é válida, inclusive por meio de biometria facial e geolocalização, desde que a instituição financeira comprove a autenticidade do contrato. 2. Apesar da inversão probatória, é dever da parte consumidora postular as provas necessárias para demonstração da alegada falsidade do contrato eletrônico. 3. Evidenciado o intento de alterar a verdade dos fatos, impõe-se a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 373, I, 85, § 11; CDC; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; IN nº 28/2008 - INSS/PRES, art. 3º, III.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível n.º 5087610-64.2022.8.09.0149, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, D Je de 12/06/2023; STJ, AgInt no AR Esp nº. 1.981.091/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022 - D Je de 17/6/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5379583- 25.2021.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, D Je de 11/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5567156-06.2022.8.09.0149, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, D Je de 09/10/2023.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 429 do CPC, porque o acórdão recorrido teria decidido em desconformidade com o ônus probatório da autenticidade contratual quando há impugnação da assinatura e deveria ter determinado a prova técnica requerida;<br>b) 464 do CPC, já que a perícia seria imprescindível para aferir a autenticidade da assinatura no contrato eletrônico impugnado e o julgamento antecipado teria cerceado a defesa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria desnecessária a perícia documentoscópica e reconhecer a suficiência da prova documental para comprovar a contratação, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em casos análogos, teria determinado a realização de perícia em assinatura questionada.<br>Requer o provimento do recurso para que seja anulada o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 702-712.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de contrato c/c obrigação de fazer e reparação de danos, relativa a empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 22.442,40.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu litigância de má-fé e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com multa de 2% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 429, II, do CPC ao afastar a prova técnica requerida sobre a autenticidade da assinatura em contrato eletrônico; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante da imprescindibilidade de perícia, à luz do art. 464 do CPC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à necessidade de perícia documentoscópica em casos análogos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, porque a alegada violação aos arts. 429, II, e 464 do CPC não foi objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, ausente o indispensável prequestionamento.<br>7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a realização do devido cotejo analítico e a indicação do repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais indicados. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a indicação do repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, 464, 85 § 11º, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105, III, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade do contrato consignado, a devolução em dobro dos descontos (R$ 7.442,40) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00), além de demais pedidos correlatos. O valor da causa foi fixado em R$ 22.442,40.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a litigância de má-fé e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com multa de 2% do valor da causa.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12%.<br>II - Arts. 429, II, e 464 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a produção de perícia documentoscópica, apesar da impugnação da autenticidade da assinatura, contrariando o ônus probatório do art. 429, II, e 464 do CPC sobre a necessidade de prova técnica em questão que demanda conhecimento especializado.<br>O Tribunal a quo concluiu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de contrato eletrônico com fotografia e documento pessoal, além de comprovante de depósito e saque em conta da autora; que a contratação por meio eletrônico é válida; e que, diante da suficiência do conjunto documental, era prescindível a perícia, inexistindo cerceamento de defesa.<br>A questão relativa à alegada violação dos arts. 429, II, e 464 do CPC não foi objeto de análise específica sob a ótica dos dispositivos federais indicados pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.