ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ação de cobrança versou sobre mensalidades escolares de fevereiro a dezembro de 2016, no valor de R$ 19.709,04; a sentença julgou improcedentes os pedidos e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou para condenar ao pagamento das mensalidades, assentando a possibilidade de juntada de documentos na apelação, a observância do contraditório e a distribuição do ônus da prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documentos, na apelação, viola os arts. 5º, 434, 435 e 1.014 do CPC, com preclusão temporal e supressão de instância, em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a natureza e a oportunidade dos documentos, bem como sobre a observância do contraditório, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inviável na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: " A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 434, 435 e 1.014.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANA APARECIDA DA SILVA NUNES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 243):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. MATRÍCULA EFETIVADA. SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Conforme o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2) Tendo sido comprovada a matrícula no curso ministrado pela instituição de ensino e a prestação dos serviços educacionais, é obrigação do aluno efetuar o pagamento das mensalidades.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 289):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - NÃO CABIMENTO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 5º, 434, 435 e 1.014 do Código de Processo Civil.<br>Alega que os documentos juntados pela parte contrária, em apelação, são antigos, anteriores ao ajuizamento da ação, e deveriam ter sido apresentados na fase instrutória.<br>Aduz que sua juntada tardia viola o art. 435 do CPC, configura preclusão temporal e supressão de instância, ferindo os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação dos dispositivos indicados, restaurando a sentença de improcedência; alternativamente, pleiteia a nulidade do acórdão com desentranhamento dos documentos juntados após a sentença e novo julgamento sem tais peças.<br>Contrarrazões às fls. 327-333.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ação de cobrança versou sobre mensalidades escolares de fevereiro a dezembro de 2016, no valor de R$ 19.709,04; a sentença julgou improcedentes os pedidos e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou para condenar ao pagamento das mensalidades, assentando a possibilidade de juntada de documentos na apelação, a observância do contraditório e a distribuição do ônus da prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documentos, na apelação, viola os arts. 5º, 434, 435 e 1.014 do CPC, com preclusão temporal e supressão de instância, em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a natureza e a oportunidade dos documentos, bem como sobre a observância do contraditório, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inviável na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: " A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 434, 435 e 1.014.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de mensalidades escolares relativas ao período de fevereiro a dezembro de 2016, cujo valor da causa fixado foi de R$ 19.709,04.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento das mensalidades.<br>No recurso especial a parte recorrente alega que os documentos anexados na apelação não são novos, mas antigos e disponíveis desde o ajuizamento, razão pela qual sua juntada posterior é indevida e atingida pela preclusão temporal.<br>O acórdão recorrido consignou ser possível a juntada de documentos para comprovar fatos ocorridos depois dos já articulados e que, no caso, foi observado o contraditório, destacando que a apelada apresentou contrarrazões e se insurgiu contra os documentos, mas não impugnou os históricos escolares, concluindo pela inadimplência e pelo ônus da ré quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.<br>Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.