ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PERÍCIA INDIRETA, ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, II, III, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 139, II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Ação de indenização por defeito em caixa de câmbio de caminhão, com pedidos de danos materiais, lucros cessantes e morais, valor da causa de R$ 35.276,53; sentença de improcedência; acórdão do TJRJ que anulou a sentença para reabrir a instrução, determinar perícia técnica indireta e observar a inversão do ônus da prova.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II, III, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve ofensa aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, por desprestígio ao laudo pericial e determinação de perícia indireta; e (iii) saber se houve violação dos arts. 6º e 139, II, do Código de Processo Civil, por afronta aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem examinou adequadamente a controvérsia e fundamentou a necessidade de reabrir a instrução com perícia indireta e observância da inversão do ônus da prova, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A conclusão sobre a necessidade de prova técnica indireta decorreu da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. As alegações de violação dos arts. 6º e 139, II, do CPC não foram objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, o que atrai a Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a necessidade de reabertura da instrução, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os artigos apontados como violados não foram objeto de análise específica pelo tribunal de origem."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, II, III, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; 371; 479; 6º; 139, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONVEP CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, II, III, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 139, II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 613-618.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de conhecimento objetivando indenização por danos material e moral.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 479-480):<br>Ação de conhecimento, movida em face de revendedora de peças e oficina mecânica autorizada, objetivando o Autor indenização por danos material e moral, em razão de defeito na caixa de marcha de caminhão de sua titularidade, mesmo após a substituição de peças. Sentença de improcedência. Apelação do Autor. Remessa dos autos ao Grupo de Sentença que não enseja nulidade, uma vez que tendo sido produzida apenas prova documental, não havia vinculação do magistrado que conduziu o processo. Solução da controvérsia demandava conhecimento técnico especializado, tendo, contudo, entendido o perito que a prova ficou prejudicada em razão da informação prestada pela oficina que efetuou o segundo reparo no caminhão de que as peças que foram substituídas terem sido descartadas após o segundo conserto. Leitura da nota emitida após a realização do segundo conserto que não permite concluir se o defeito na caixa de câmbio, que o ensejou decorreu da má qualidade das peças instaladas no primeiro conserto, da falha no serviço de instalação realizado pela segunda Apelante ou, conforme aventado na sentença, do estilo de dirigir do Apelante ou do estado de conservação do caminhão. Controvérsia que não se restringe apenas à qualidade das peças adquiridas da primeira Apelada, mas também se, conforme aventado na contestação da segunda Apelada, a alegada insistência do Apelante em continuar dirigindo o veículo poderia ter agravado o problema ou se a caixa de marchas poderia ser operada manualmente, o que possibilitaria o seu uso de forma inadequada. Ainda que as peças que foram substituídas não possam mais ser objeto de perícia em razão do seu descarte informado pela segunda oficina mecânica, há quesitos formulados pelas partes, que comportam a prova de forma indireta, podendo também ser cogitado o depoimento do preposto que realizou o segundo conserto, provas que podem servir para elucidar a controvérsia. Diga-se, também, que fora invertido o ônus da prova em favor do Apelante na decisão saneadora, o que foi afastado no momento da sentença, sem que tivesse ele a oportunidade de produzir provas que poderiam não ter sido requeridos ante a distribuição do ônus da prova determinada quando do saneamento do feito. or. Considerando o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor e que a instrução probatória não se deu de forma exauriente, a sentença deve ser anulada para que aquela seja plenamente realizada. Provimento da apelação.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 516):<br>Embargos de declaração fundados em omissão. Acórdão que não contém o vício apontado, pois anulou a sentença ao fundamento de que há quesitos formulados pelas partes que comportam apreciação em perícia indireta e de que o ônus da prova fora invertido em favor do consumidor e, não tendo a inversão considerada quando da sentença, foi ele surpreendido e não teve oportunidade de produzir as provas que estavam ao seu alcance, não tendo a instrução probatória se dado de forma exauriente. Prova técnica que pode ser realizada de forma indireta. Embargante que pretende o reexame do acórdão por não se conformar com a conclusão a que chegou este órgão julgador e para fins de prequestionamento, o que não comporta apreciação em sede de embargos de declaração. A despeito da rejeição do recurso, não é o caso de aplicar a multa do artigo 1.026, §2º do CPC. Desprovimento dos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, II, III, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, já que os embargos de declaração não sanaram omissões relevantes, como a impossibilidade técnica de perícia indireta apontada pelo perito;<br>b) 371 e 479 do Código de Processo Civil, porquanto afirma violação o princípio do livre convencimento motivado e desprestígio ao laudo pericial, com determinação de perícia indireta tida como inócua;<br>c) 6º e 139, II, do Código de Processo Civil, por ofensa aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo pela reabertura da instrução e determinação de perícia indireta.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer negativa de prestação jurisdicional e cassar o acórdão recorrido; alternativamente, que se reconheça violação dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença de improcedência; e, ainda, que se reconheça violação dos arts. 6º e 139, II, do Código de Processo Civil, também para restaurar a sentença.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que incide a Súmula n. 7 do STJ, reitera a possibilidade de perícia indireta e requer aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 551-561).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PERÍCIA INDIRETA, ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, II, III, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 139, II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Ação de indenização por defeito em caixa de câmbio de caminhão, com pedidos de danos materiais, lucros cessantes e morais, valor da causa de R$ 35.276,53; sentença de improcedência; acórdão do TJRJ que anulou a sentença para reabrir a instrução, determinar perícia técnica indireta e observar a inversão do ônus da prova.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II, III, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve ofensa aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, por desprestígio ao laudo pericial e determinação de perícia indireta; e (iii) saber se houve violação dos arts. 6º e 139, II, do Código de Processo Civil, por afronta aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem examinou adequadamente a controvérsia e fundamentou a necessidade de reabrir a instrução com perícia indireta e observância da inversão do ônus da prova, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A conclusão sobre a necessidade de prova técnica indireta decorreu da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. As alegações de violação dos arts. 6º e 139, II, do CPC não foram objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, o que atrai a Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a necessidade de reabertura da instrução, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os artigos apontados como violados não foram objeto de análise específica pelo tribunal de origem."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, II, III, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; 371; 479; 6º; 139, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211 .<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum em que a parte autora pleiteou indenização por danos materiais, lucros cessantes e compensação por danos morais decorrentes de defeito na caixa de câmbio e negativa de garantia, cujo valor da causa fixado foi de R$ 35.276,53.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual reformou a sentença, anulando-a para reabrir a instrução probatória, com determinação de produção de prova técnica de forma indireta e oportunização às partes para novos quesitos, além de observar a inversão do ônus da prova deferida no saneador.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 516-518).<br>I - Arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, II e III, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto à impossibilidade de perícia indireta apontada pelo perito, ao fato de o autor ter declarado já ter apresentado todas as provas, e à falta de enfrentamento desses argumentos.<br>O acórdão dos embargos afirmou inexistir omissão, destacando que a sentença foi anulada para permitir a prova técnica indireta, com base em quesitos e depoimento de preposto, e para observar a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, assentando que os embargos buscavam reexame do julgado.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois a questão referente à omissão sobre a possibilidade de perícia indireta e à surpresa decorrente do afastamento da inversão do ônus da prova foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a instrução não se deu de forma exauriente, devendo ser reaberta, e que havia quesitos hábeis à perícia indireta, inexistindo vício a nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 485):<br>Ressalte-se que, ainda que a peça que fora substituída não possa mais ser objeto de perícia em razão do seu descarte, conforme informado pela autorizada Abolição Caminhões, a resposta aos quesitos formulados pelas partes, bem como o depoimento do preposto que realizou o segundo conserto, poderiam servir para elucidar a controvérsia.<br>Em outras palavras, havia quesitos formulados pelas partes que comportavam exame de forma indireta ( )<br>Portanto, considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e que a instrução probatória não se deu de forma exauriente, a sentença deve ser anulada, para que aquela seja devidamente concluída.<br>II - Arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil<br>O acórdão recorrido concluiu que havia controvérsia técnica não resolvida, que a nota do segundo conserto não permitia identificar a causa do defeito, e que a prova técnica poderia ser realizada de forma indireta, com resposta a quesitos e depoimento do preposto, devendo a instrução ser concluída sob a inversão do ônus da prova.<br>No recurso especial a parte alega que a determinação de perícia indireta seria indevida e que o julgador já poderia decidir com base no laudo e demais provas.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, assentou a necessidade de instrução técnica indireta e indicou elementos fáticos que impediam a conclusão definitiva sem nova prova.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 6º e 139, II, do Código de Processo Civil<br>A parte alega ofensa aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo, afirmando que a reabertura da instrução e a perícia indireta seriam inócuas.<br>O acórdão recorrido determinou a reabertura da instrução probatória justamente para garantir o contraditório e a efetividade da distribuição dinâmica do ônus da prova, à luz da inversão deferida no saneador, enfatizando que havia quesitos hábeis à perícia indireta e outros meios de esclarecimento.<br>As questões relativas aos arts. 6º e 139, II, do Código de Processo Civil não foram objeto de análise específica pelo Tribunal de origem.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>IV - Litigância de má-fé<br>Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em contrarrazões, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do recurso, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.