ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 240, § 3º, e 921, § 4º-A, do CPC; e prejuízo do dissídio jurisprudencial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, em que se discutiu a citação dos devedores e a prescrição. O valor da causa foi fixado em R$ 15.605,34.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC, sem condenação em honorários pela ausência de citação.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022, II, do CPC, quanto à imputação da demora da citação aos devedores; (ii) saber se a demora na citação não pode ser imputada ao exequente, incidindo o art. 240, § 3º, do CPC; (iii) saber se a interrupção e a suspensão da prescrição decorrem da efetiva citação ou constrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ e ao reconhecimento da prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, qualificando-os como tentativa de rediscussão do mérito.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas fixadas sobre a origem da demora na citação e a inércia do exequente, o que impede rever a conclusão de que não se aplica o art. 240, § 3º, do CPC e de que não houve interrupção da prescrição.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta as teses e afasta vícios por fundamentação adequada. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas relativas à demora na citação e à inércia do exequente, impedindo a revisão da conclusão sobre a inaplicabilidade do art. 240, § 3º, do CPC e sobre a não interrupção da prescrição nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 240 § 3º, 921 § 4º-A, 487 II, 921 § 5º; CF, art. 105 III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 106, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1300199/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO RURAL S. A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, na Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 240, § 3º, e 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, e por prejuízo do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 481.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 395):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. - PRESCRIÇÃO. - OCORRÊNCIA. - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. - NÃO INFRINGÊNCIA À NORMA DO ARTIGO 240, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - INOCORRÊNCIA DE FALHA DO JUDICIÁRIO. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). " (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021).<br>2. O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional.<br>3. Não se aplica a Súmula n. 106 do STJ, e nem o disposto no artigo 240, § 3º do CPC, quando, inexistindo mora imputável ao judiciário, a citação do devedor não for realizada.<br>4. Sentença mantida.<br>5. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 431):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. - PRESCRIÇÃO. - OCORRÊNCIA. - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA CITAÇÃO. - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. - NÃO INFRINGÊNCIA À NORMA DO ARTIGO 240, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E/OU OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. "  a contradição que autoriza a oposição de aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre fundamentação e a conclusão, ocasionando uma incoerência entre elas." (EDcl no RMS 31.121/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)<br>2. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração teria sido omisso ao não enfrentar que a demora na citação não se deu por falha do recorrente, mas por ocultação dos devedores, e porquanto teria reduzido os embargos a mera rediscussão, sem apreciar os pontos de contradição e omissão;<br>b) 240, § 3º, do Código de Processo Civil, já que a decisão deveria ter reconhecido que a demora na citação não pode ser imputada ao recorrente e que o prazo prescricional não corre pelo tempo necessário à efetivação do ato citatório; e<br>c) 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, pois a interrupção da prescrição ocorreria com a efetiva citação ou constrição, não correndo durante o tempo necessário aos atos de citação/intimação e constrição quando o credor cumpre os prazos processuais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve prescrição e inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ, divergiu dos acórdãos AgInt no AREsp 1.929.370/MT, AgInt no AREsp 1.661.534/GO e AgInt no REsp 1.486.155/PR.<br>Requer o provimento do recurso cassando-se o acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao TJMT, para que seja prolatado novo julgamento dos embargos de declaração ou, sucessivamente, a reforma da decisão, com o consequente não reconhecimento da prescrição do pleito do Banco Rural.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 456.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 240, § 3º, e 921, § 4º-A, do CPC; e prejuízo do dissídio jurisprudencial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, em que se discutiu a citação dos devedores e a prescrição. O valor da causa foi fixado em R$ 15.605,34.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC, sem condenação em honorários pela ausência de citação.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022, II, do CPC, quanto à imputação da demora da citação aos devedores; (ii) saber se a demora na citação não pode ser imputada ao exequente, incidindo o art. 240, § 3º, do CPC; (iii) saber se a interrupção e a suspensão da prescrição decorrem da efetiva citação ou constrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ e ao reconhecimento da prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, qualificando-os como tentativa de rediscussão do mérito.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas fixadas sobre a origem da demora na citação e a inércia do exequente, o que impede rever a conclusão de que não se aplica o art. 240, § 3º, do CPC e de que não houve interrupção da prescrição.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta as teses e afasta vícios por fundamentação adequada. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas relativas à demora na citação e à inércia do exequente, impedindo a revisão da conclusão sobre a inaplicabilidade do art. 240, § 3º, do CPC e sobre a não interrupção da prescrição nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 240 § 3º, 921 § 4º-A, 487 II, 921 § 5º; CF, art. 105 III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 106, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1300199/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução por quantia certa contra devedor solvente em que a parte autora pleiteou a citação dos devedores para pagamento do valor executado e o prosseguimento da execução. O valor da causa foi fixado em R$ 15.605,34.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários em razão da ausência de citação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação.<br>I - Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto à tese de que a demora nas citações não se deu por falha do recorrente, mas por ocultação dos devedores, além de sustentar contradição e falta de fundamentação.<br>O acórdão dos embargos concluiu não haver omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que os embargos buscavam a rediscussão do julgado e que a contradição autorizadora dos aclaratórios é apenas a interna, inexistente no caso, mantendo a decisão que reconheceu a prescrição e a inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre a imputação da demora na citação aos devedores, à suposta contradição e à falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que os embargos de declaração não apontaram vício interno do acórdão e pretenderam apenas rediscutir o mérito, inexistindo omissão ou contradição que justificasse a integração do julgado. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 398-399):<br>Depreende-se do feito que a demora que se verifica do feito se deu pela desídia da parte, tramitando o feito há mais de 23 (vinte e três) anos, sem a realização de citação dos devedores, importando no reconhecimento de prescrição<br>( ).<br>Evidente, portanto, que a demora na citação não se deu por morosidade do judiciário, mas sim por inércia da própria parte Apelante, o que leva logicamente à inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ.<br>II - Arts. 240, § 3º, e 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil<br>O recorrente afirma que o atraso na citação não lhe é imputável e que houve diversas tentativas de citação, de modo que, à luz dos dispositivos, não deveria ser reconhecida a prescrição porque os prazos não correm pelo tempo necessário aos atos citatórios quando o credor cumpre os prazos processuais.<br>O acórdão recorrido assentou que, proposta a ação em 2001, jamais houve citação válida, que a parte deixou de impulsionar o feito em diversas ocasiões e que a demora não decorreu de morosidade do Judiciário, concluindo pela não interrupção da prescrição e pela manutenção da sentença. Veja-se (fls. 391-393):<br>Depreende-se do feito que a demora que se verifica do feito se deu pela desídia da parte, tramitando o feito há mais de 23 (vinte e três) anos, sem a realização de citação dos devedores, importando no reconhecimento de prescrição.<br>(..)<br>Além do mais, conforme pode ser visto pelo caminhar do processo, diversas foram as ocasiões em que a Apelante deixou de dar o adequado impulsionamento ao feito, como, por exemplos:<br>1) ID. 215386810 - PDF fls. 37 a 49;<br>2) ID. 215386825 - PDF fls. 45 a 49, tendo a parte vindo aos autos somente em 2011 - fls. 85 do mesmo ID;<br>3) ID. 215386834 - PDF fls. 35 a 39.<br>Evidente, portanto, que a demora na citação não se deu por morosidade do judiciário, mas sim por inércia da própria parte Apelante, o que leva logicamente à inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ.<br>No ponto, a revisão do entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - quanto à origem da demora na citação, à inércia processual do exequente e às diligências realizadas -, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio jurisprudencial, indicando julgados que afastam a prescrição quando o atraso na citação decorre do mecanismo da Justiça e da falta de cooperação dos executados.<br>O acórdão recorrido fixou premissas fáticas de que a demora não se deu por falha do Judiciário, mas por desídia do exequente, e manteve a prescrição.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>É o voto.