ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial em ação monitória cujo valor da causa é de R$ 9.680,56. A decisão de inadmissão apontou ausência de demonstração das violações indicadas e incidência da Súmula n. 7 do STJ, não tendo o agravo em recurso especial impugnado especificamente tal óbice.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a controvérsia é estritamente jurídica e prescinde de reexame de fatos e provas; e (ii) saber se, no julgamento do agravo interno, são cabíveis a majoração dos honorários recursais e a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração dos honorários recursais nesse julgamento.<br>6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno, circunstância não caracterizada no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em casos de manifesta inviabilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>ATLÂNTICA MÁRMORES, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou, de modo expresso e fundamentado, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que o recurso não demanda reexame de fatos e provas, pois versa sobre condução processual inadequada, negativa de instrução e cerceamento de defesa na comprovação da cadeia de endossos do título (fls. 280-282).<br>Sustenta que enfrentou todas as questões levantadas na decisão de inadmissão, reiterando que a controvérsia é estritamente jurídica e processual, devendo ser afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 280-282).<br>Requer a reconsideração da decisão e, caso não seja esse o entendimento, a submissão do agravo interno ao colegiado para provimento (fl. 282).<br>Contrarrazões da parte agravada às fls. 287-294, em que pleiteia o desprovimento do recurso ante o acerto da decisão que inadmitiu o recurso especial e da decisão agravada. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, além da majoração dos honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial em ação monitória cujo valor da causa é de R$ 9.680,56. A decisão de inadmissão apontou ausência de demonstração das violações indicadas e incidência da Súmula n. 7 do STJ, não tendo o agravo em recurso especial impugnado especificamente tal óbice.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a controvérsia é estritamente jurídica e prescinde de reexame de fatos e provas; e (ii) saber se, no julgamento do agravo interno, são cabíveis a majoração dos honorários recursais e a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração dos honorários recursais nesse julgamento.<br>6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno, circunstância não caracterizada no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em casos de manifesta inviabilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação monitória cujo valor da causa foi fixado em R$ 9.680,56.<br>O recurso especial foi inadmitido com base na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>A agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal a quo. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso por concluir que a agravante deixou de impugnar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 276-277, a agravante não contestou adequadamente todos os fundamentos da decisão então agravada.<br>Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.<br>Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, a agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe<br>de 3/4/2018).<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.