ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO PROIBITÓRIA DE USO DE MARCA E NOME EMPRESARIAL C/C PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação proibitória de uso de marca e de nome empresarial cumulada com perdas e danos, com pedidos de abstenção de uso, busca e apreensão, retirada de sinais distintivos, multa diária, danos morais e materiais, e valor da causa de R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa atualizado.<br>4. A Corte estadual manteve a improcedência e corrigiu o valor da causa para R$ 50.000,00, por atuação em segmentos e territórios distintos, ausência de confusão ao consumidor, diferenças figurativas e inexistência de alto renome ou notoriedade.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a coexistência entre LABTEST e LABTESTE induz confusão, em violação do art. 124 da Lei n. 9.279/1996; (ii) saber se o registro válido confere uso exclusivo da marca em todo o território nacional, nos termos do art. 129 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se o titular pode impedir uso indevido e zelar pela integridade e reputação da marca, conforme o art. 130 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se o acórdão desconstituiu efeitos de registros do INPI, matéria do art. 175 da Lei n. 9.279/1996; e (v) saber se a conduta configura contrafação à luz do art. 189 da Lei n. 9.279/1996.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem assentou a convivência dos sinais pela distinta especialidade e territorialidade, com ausência de confusão ao consumidor e diferenças figurativas relevantes, em consonância com a jurisprudência do STJ. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Quanto ao art. 175 da Lei n. 9.279/1996, não houve desconstituição de efeitos de registro do INPI, mas apenas reconhecimento da possibilidade de coexistência dos sinais sem declaração de nulidade, sendo igualmente inviável o revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de confusão e à distinta especialidade e territorialidade das marcas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da convivência de sinais distintivos em segmentos diversos."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, 129, 130, 175, 189; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.359.666/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013; STJ, REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.933/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.460/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 471.302/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LABTEST DIAGNÓSTICA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 553-555).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 566-569.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível, nos autos de ação proibitória de uso de marca e de nome empresarial cumulada com perdas e danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 436):<br>Apelação cível - Propriedade industrial - Uso indevido de marca - Não constatado - Atuação em territórios e segmentos mercadológicos distintos - Impossibilidade de confusão e associação indevidas pelo consumidor - Recurso ao qual se nega provimento.<br>1. O conflito entre marcas e sua violação ocorre quando "a imitação reflete na formação cognitiva do consumidor que é induzido, por erronia, a perceber identidade nos dois produtos de fabricações diferentes" (STJ, REsp 510.885, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgamento em 09/09/2003).<br>2. Em regra, não há impedimento ao registro de marca com signos semelhantes ou até mesmo idênticos a outra, se os produtos que distintivos são diferentes e colocados no mercado em segmentos diferentes de atuação, com exceção das marcas de alto renome (cujo âmbito de proteção alcança todos os ramos de atuação, em exceção ao princípio da especificidade, nos termos do art. 125 da Lei 9.279, de 1996) e das marcas notoriamente conhecidas (que alcança proteção independentemente de prévio registro no Brasil, em exceção ao princípio da territorialidade, nos termos do art. 126 da Lei 9.279, de 1996).<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 481):<br>Embargos de declaração - Requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Ausência - Recurso não acolhido.<br>1. Os embargos de declaração se limitam a sanar a omissão ou eliminar a contradição e obscuridade que porventura tenha o acórdão, não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante.<br>2. Ausente na decisão qualquer vício elencado no art. 1.022, Código de Processo Civil, o não acolhimento é medida necessária.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 124 da Lei n. 9.279/1996, porque a coexistência entre LABTEST e LABTESTE induz confusão, havendo reprodução ou imitação apta a confundir consumidores, inclusive com diferenças figurativas irrelevantes;<br>b) 129 da Lei n. 9.279/1996, já que o registro válido confere uso exclusivo da marca em todo o território nacional, não sendo admissível permitir o uso por terceiro em qualquer estado;<br>c) 130 da Lei n. 9.279/1996, pois o titular pode impedir uso indevido e zelar pela integridade e reputação da marca, o que exige a abstenção imediata da recorrida;<br>d) 175 da Lei n. 9.279/1996, porquanto a decisão teria desconstituído efeitos de registros do INPI, matéria de competência da Justiça Federal; e<br>e) 189 da Lei n. 9.279/1996, visto que a conduta da recorrida configura contrafação (reprodução parcial com potencial de confusão), caracterizando crime.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com a imposição de abstenção do uso da marca pela recorrida, além do recebimento em duplo efeito (fls. 521-529).<br>Contrarrazões às fls. 535-542.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO PROIBITÓRIA DE USO DE MARCA E NOME EMPRESARIAL C/C PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação proibitória de uso de marca e de nome empresarial cumulada com perdas e danos, com pedidos de abstenção de uso, busca e apreensão, retirada de sinais distintivos, multa diária, danos morais e materiais, e valor da causa de R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa atualizado.<br>4. A Corte estadual manteve a improcedência e corrigiu o valor da causa para R$ 50.000,00, por atuação em segmentos e territórios distintos, ausência de confusão ao consumidor, diferenças figurativas e inexistência de alto renome ou notoriedade.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a coexistência entre LABTEST e LABTESTE induz confusão, em violação do art. 124 da Lei n. 9.279/1996; (ii) saber se o registro válido confere uso exclusivo da marca em todo o território nacional, nos termos do art. 129 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se o titular pode impedir uso indevido e zelar pela integridade e reputação da marca, conforme o art. 130 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se o acórdão desconstituiu efeitos de registros do INPI, matéria do art. 175 da Lei n. 9.279/1996; e (v) saber se a conduta configura contrafação à luz do art. 189 da Lei n. 9.279/1996.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem assentou a convivência dos sinais pela distinta especialidade e territorialidade, com ausência de confusão ao consumidor e diferenças figurativas relevantes, em consonância com a jurisprudência do STJ. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Quanto ao art. 175 da Lei n. 9.279/1996, não houve desconstituição de efeitos de registro do INPI, mas apenas reconhecimento da possibilidade de coexistência dos sinais sem declaração de nulidade, sendo igualmente inviável o revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de confusão e à distinta especialidade e territorialidade das marcas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da convivência de sinais distintivos em segmentos diversos."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, 129, 130, 175, 189; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.359.666/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013; STJ, REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.933/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.460/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 471.302/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação proibitória de uso de marca e de nome empresarial cumulada com perdas e danos, em que a parte autora pleiteou abstenção imediata do uso, busca e apreensão de materiais com a marca, retirada de sinais em fachadas e redes sociais, multa diária, condenação em danos morais de R$ 50.000,00 e danos materiais de 5% do lucro, além de custas e honorários, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.000,00 (fl. 18).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa atualizado (fls. 348-350).<br>A Corte estadual manteve a improcedência, negando provimento à apelação e corrigindo o valor da causa para R$ 50.000,00, sob fundamento de atuação em segmentos distintos, distância geográfica, ausência de confusão ao consumidor e diferenças figurativas dos sinais, além da não incidência de alto renome ou notoriedade (fls. 436-445). Nos embargos de declaração, rejeitou vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 481-486).<br>I - Arts. 124, 129, 130, 175 e 189 da Lei n. 9.279/1996<br>No recurso especial a parte recorrente alega contrafação pela reprodução parcial capaz de induzir confusão, pleiteando a exclusão do uso pela recorrida. Defende a exclusividade nacional do uso, independentemente da localização das empresas. Alega direito de impedir uso indevido e de zelar pela integridade e reputação.<br>O acórdão recorrido concluiu não haver uso indevido, consideradas a localidade das empresas e as especificidades dos serviços que oferecem no segmento mercadológico que atuam, afastando confusão ao consumidor. Assentou diferenças entre as classes de produtos/serviços prestados, os mercados e entre os elementos figurativos dos sinais. Aferiu a atuação em territórios distintos, inexistindo confusão ou associação indevida, com diferenças figurativas evidentes entre os sinais. Destacou o princípio da territorialidade combinado à especialidade, afirmando a possibilidade de convivência de signos semelhantes quando os produtos/serviços e segmentos são diversos e não há risco de confusão, além de não se tratar de marca de alto renome ou notoriamente conhecida. Ressaltou ainda a inexistência de confusão visual ou gráfica, pela distinção nominativa e figurativa, e pela especialidade distinta dos serviços prestados (fls. 440-445).<br>O entendimento acima está em consonância com o deste STJ, segundo o qual "eventual colidência entre nome empresarial e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço" (REsp n. 1.359.666/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 10/6/2013).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.675.933/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; e AgInt no AREsp n. 2.246.460/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>Além disso, inviável rever o entendimento firmado pela Corte de origem, posto que realizado a partir dos elementos probatórios produzidos nos autos, o que encontraria óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, também é a jurisprudência deste STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR EXPRESSÃO EM NOME COMERCIAL OU MARCA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DE MARCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ.<br>Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. "O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão que o uso de outro sinal, designativo de serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor" (REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019).<br>4. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há confusão entre os consumidores de cada marca.<br>5. No caso, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 471.302/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023, destaquei.)<br>Inviável, portanto, as teses recursais neste ponto.<br>II - Art. 175 da Lei n. 9.279/1996<br>A recorrente afirma que o acórdão teria desconstituído efeitos do registro do INPI, matéria afeta à Justiça Federal.<br>O Tribunal de origem não declarou nulidade de registro; apenas reconheceu a possibilidade de convivência dos sinais, à luz da distinta especialidade e ausência de confusão, sem afastar a validade de registros administrativos (fls. 442-445).<br>A alteração dessas premissas probatórias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.