ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA E REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 735 do STF, por versar sobre decisão de natureza precária.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão liminar que determinou a transferência e a regularização de veículo, condicionando o cumprimento ao pagamento de impostos e taxas em atraso. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se, durante a consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco, a responsabilidade pelo IPVA recai sobre o credor fiduciário, à luz do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pela não regularização da transferência após a purgação da mora; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade pelos tributos no período de consolidação em nome da instituição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Súmula n. 735 do STF obsta o conhecimento de recurso excepcional contra acórdão que examina medida liminar, por se tratar de decisão precária proferida em cognição sumária.<br>5. O óbice da Súmula n. 735 do STF também impede o processamento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, quando a controvérsia é a mesma, inviabilizando o exame da alegada divergência jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Sú mula n. 735 do STF para obstar o conhecimento do recurso especial que se volta contra acórdão proferido em agravo de instrumento sobre tutela de urgência ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, V; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 3º; CDC, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA GEANE RIBEIRO CARDOSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por se aplicar ao caso a Súmula n. 735 do STF e por versar a insurgência sobre decisão de natureza precária (liminar/antecipação de tutela).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 264-267.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer relacionada à transferência e regularização de propriedade de veículo.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 142):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. VEÍCULO APREENDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O IPVA é uma obrigação vinculada ao veículo, propter rem, sendo de responsabilidade do titular do domínio útil ou do possuidor, em qualquer circunstância. Quando o veículo é apreendido, a obrigação de pagamento passa a ser da instituição financeira.<br>2. Uma vez comprovada a devolução do veículo para a autora, ora agravante, na condição de devedor fiduciário, é ela a responsável pelo pagamento do tributo.<br>3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, porque o Tribunal lhe teria imputado o pagamento de IPVA no período em que a propriedade estava consolidada em nome do credor fiduciário;<br>b) 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que teria havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao não regularizar a transferência após a purgação da mora, gerando a cobrança de tributos da consumidora.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a responsabilidade pelos tributos (IPVA) recairia sobre a recorrente mesmo durante a consolidação da propriedade em favor do banco, divergiu do entendimento do TJSP no Processo n. 1007915-63.2021.8.26.0482.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de todos os tributos e encargos incidentes sobre o veículo no período em que a propriedade esteve consolidada em seu nome e, ao final, a condenação do agravado a honorários advocatícios.<br>Contrarrazões às fls. 192-195.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA E REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 735 do STF, por versar sobre decisão de natureza precária.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão liminar que determinou a transferência e a regularização de veículo, condicionando o cumprimento ao pagamento de impostos e taxas em atraso. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se, durante a consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco, a responsabilidade pelo IPVA recai sobre o credor fiduciário, à luz do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pela não regularização da transferência após a purgação da mora; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade pelos tributos no período de consolidação em nome da instituição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Súmula n. 735 do STF obsta o conhecimento de recurso excepcional contra acórdão que examina medida liminar, por se tratar de decisão precária proferida em cognição sumária.<br>5. O óbice da Súmula n. 735 do STF também impede o processamento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, quando a controvérsia é a mesma, inviabilizando o exame da alegada divergência jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Sú mula n. 735 do STF para obstar o conhecimento do recurso especial que se volta contra acórdão proferido em agravo de instrumento sobre tutela de urgência ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, V; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 3º; CDC, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que determinou a transferência e regularização do veículo, condicionando o cumprimento ao pagamento pela agravante de impostos e taxas em atraso. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>I - Arts. 3º, § 3º, da Lei n. 911/1969 e 14 do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que, durante a consolidação da propriedade em favor do banco, a responsabilidade pelo IPVA recai sobre o credor fiduciário, não podendo ser imputada à consumidora.<br>Afirma ainda ter havido falha na prestação do serviço, pois o banco não teria regularizado a transferência após a purgação da mora, o que gerou a cobrança de IPVA em seu desfavor.<br>A pretensão recursal, voltada a reexaminar decisão de natureza precária que indeferiu/definiu a tutela de urgência, encontra óbice na Súmula n. 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, entendimento aplicado por esta Corte ao recurso especial em hipóteses análogas.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A imposição do óbice da Súmula n. 735 do STF quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.