ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO/REUNIÃO DE FEITOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. VENDA CASADA. REVISÃO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DE TEMA DE JULGADO REPETITIVO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para pagamento de comissão de corretagem representada por cheque sustado, decorrente de intermediação na promessa de compra e venda de unidade do empreendimento Parque Tropical. O valor da causa foi fixado em R$ 18.820,09.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento da comissão.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares de prejudicialidade externa e continência e aplicou o Tema n. 938 do STJ para validar a cobrança da corretagem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC por omissão, contradição e ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao art. 313, V, a, §§ 4º e 5º do CPC pela negativa de suspensão/reunião dos feitos por conexão e prejudicialidade externa; (iii) saber se houve violação ao art. 93 da Constituição Federal por falta de fundamentação idônea; (iv) saber se a remuneração do corretor é indevida à luz dos arts. 722, 724 e 725 do CC; (v) saber se houve prática abusiva e venda casada à luz dos arts. 6º, 39 e 51 do CDC; (vi) saber se cabe inversão do ônus da prova; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as matérias de prejudicialidade externa, continência e validade da corretagem, de maneira clara e fundamentada.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a análise da controvérsia demandar o reexame do conjunto fático-probatório.<br>8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demandar a interpretação contratual e o reexame de provas.<br>9. A alegada ofensa ao art. 93 da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial.<br>10. A inversão do ônus da prova foi deduzida sem indicação de dispositivo legal, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; além disso, a matéria não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; ademais, a incidência de óbices quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as matérias suscitadas e fundamenta adequadamente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Ofensa a dispositivo constitucional não é cognoscível em recurso especial. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela ausência de indicação de dispositi vo legal para a inversão do ônus da prova, e incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela falta de prequestionamento. 6. Sem cotejo analítico e com óbices pela alínea a do permissivo constitucional, é inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.013, 1.022, 313 §§ 4º, 5º, 1.029 § 1º; CC, arts. 722, 724, 725; CDC, arts. 6º, 39, 51; CF, art. 93; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282, 356; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NADJA CONCEIÇÃO OLIVEIRA LOPES e PSV VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E PATRIMONIAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com imposição do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é prolixo, com intenção protelatória, que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ), que pretende reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e requer aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 2.239):<br>APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CORRETAGEM. CHEQUE. CONTRAORDEM. PAGAMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINARES. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUPERAÇÃO. P R A Z O . S U S P E N S Ã O D O F E I T O . U L T R A P A S S A G E M . PROSSEGUIMENTO. PROCESSO. IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 313, § 5º, CPC. CONTINÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. OBJETO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPREENDIMENTO ENTREGUE. PREFACIAIS REJEITADAS. MEDIAÇÃO COMPROVADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FORMALIZADO. VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. INTERMEDIAÇÃO. CIÊNCIA. PROMITENTE COMPRADORA. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO DA COMISSÃO CORRETAGEM. IMPOSIÇÃO. TEMA 938, DO STJ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PLEITO CABÍVEL EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURAIS EM 05% (CINCO POR CENTO).<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.558):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE "CONTRADIÇÃO" E "OMISSÃO" N O J U L G A D O . A P E L A Ç Ã O . A Ç Ã O MONITÓRIA. CHEQUES. CONTRAORDEM. PAGAMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. NULIDADE DO CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DISTRIBUÍDA POSTERIORMENTE. INCABÍVEL SUSPENSÃO DOS PRESENTES AUTOS. MEDIAÇÃO COMPROVADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FORMALIZADO. VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDO. VÍCIOS A P O N T A D O S P E L O S E M B A R G A N T E S INEXISTENTES. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACORDÃO ATACADO. PRETENSÃO. DOS EMBARGANTES DE REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS. VIA. INADMISSIBILIDADE. D E C L A R A T Ó R I O S . DESACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR SEREM PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, 1.013 e 1.022, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal deixou de apreciar questões suscitadas nos embargos monitórios, aplicou fundamentos genéricos sem enfrentar todas as matérias devolvidas em apelação e incorreu em omissão quanto à prejudicialidade externa, além de apresentar contradições sobre continência e nulidade do contrato de corretagem, sem analisar a alegada falta de vista sobre documentos, limitando-se a transcrever entendimentos doutrinários e teses repetitivas sem correlação com o caso concreto;<br>b) 313, V, a, §§ 4º e 5º do CPC, porquanto teria sido negada a suspensão/reunião dos feitos apesar de conexão e prejudicialidade externa entre a monitória e a ação declaratória de nulidade e a rescisão;<br>c) 93, da Constituição Federal, visto que o acórdão teria carecido de fundamentação idônea;<br>d) 722, 724 e 725, do Código Civil, porque a remuneração do corretor seria indevida diante da inexistência do negócio jurídico principal e da ausência de cláusula válida de transferência de corretagem ao consumidor;<br>e ) 6º, IV e V, 39, I e 51, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança de corretagem teria configurado venda casada e prática abusiva, além de propaganda enganosa.<br>Defende a inversão do ônus da prova, visto que as alegações dos consumidores teriam verossimilhança e hipossuficiência.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não haveria conexão/continência entre a monitória e a ação de nulidade, e ao validar a cobrança da corretagem, divergiu do entendimento de outros Tribunais Estaduais apresentados como paradigma.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade processual por ofensa aos arts. 1.013, 1.022 e 489 do CPC; que se determine a suspensão/reunião dos feitos à luz do art. 313 do CPC; que se declare a nulidade/inexistência do negócio principal e do contrato de corretagem, com devolução de valores; e que se reconheça a inexigibilidade da corretagem por ausência de cláusula de transferência.<br>Contrarrazões às fls. 2.736-2.740.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO/REUNIÃO DE FEITOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. VENDA CASADA. REVISÃO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DE TEMA DE JULGADO REPETITIVO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para pagamento de comissão de corretagem representada por cheque sustado, decorrente de intermediação na promessa de compra e venda de unidade do empreendimento Parque Tropical. O valor da causa foi fixado em R$ 18.820,09.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento da comissão.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares de prejudicialidade externa e continência e aplicou o Tema n. 938 do STJ para validar a cobrança da corretagem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC por omissão, contradição e ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao art. 313, V, a, §§ 4º e 5º do CPC pela negativa de suspensão/reunião dos feitos por conexão e prejudicialidade externa; (iii) saber se houve violação ao art. 93 da Constituição Federal por falta de fundamentação idônea; (iv) saber se a remuneração do corretor é indevida à luz dos arts. 722, 724 e 725 do CC; (v) saber se houve prática abusiva e venda casada à luz dos arts. 6º, 39 e 51 do CDC; (vi) saber se cabe inversão do ônus da prova; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as matérias de prejudicialidade externa, continência e validade da corretagem, de maneira clara e fundamentada.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a análise da controvérsia demandar o reexame do conjunto fático-probatório.<br>8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demandar a interpretação contratual e o reexame de provas.<br>9. A alegada ofensa ao art. 93 da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial.<br>10. A inversão do ônus da prova foi deduzida sem indicação de dispositivo legal, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; além disso, a matéria não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; ademais, a incidência de óbices quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as matérias suscitadas e fundamenta adequadamente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Ofensa a dispositivo constitucional não é cognoscível em recurso especial. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela ausência de indicação de dispositi vo legal para a inversão do ônus da prova, e incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela falta de prequestionamento. 6. Sem cotejo analítico e com óbices pela alínea a do permissivo constitucional, é inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.013, 1.022, 313 §§ 4º, 5º, 1.029 § 1º; CC, arts. 722, 724, 725; CDC, arts. 6º, 39, 51; CF, art. 93; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282, 356; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou o pagamento de comissão de corretagem representada por cheque sustado, decorrente de intermediação na promessa de compra e venda de unidade do empreendimento Parque Tropical. O valor da causa foi fixado em R$ 18.820,09.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento da comissão; a Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares de prejudicialidade externa e continência e aplicou o Tema n. 938 do STJ para validar a cobrança da corretagem.<br>I - Arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC<br>No recurso especial a recorrente afirma omissão e contradição sobre a suspensão por prejudicialidade externa e continência, além de ausência de fundamentação quanto à validade da corretagem e à vista de documentos.<br>O acórdão dos embargos enfrentou a matéria e concluiu serem inexistentes os vícios apontados, afirmando que houve exame da prejudicialidade, da continência e da fundamentação, e aplicou multa por caráter protelatório.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 2.560-2.561):<br>Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos.<br>Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.<br>Analisando as razões dos embargantes, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados, pois nele restou consignado o seguinte:<br>Quanto à alegação de continência entre esta ação e a ação nº 814148- 49.2022.8.05.0001, distribuída em 19/09/2022, não se vislumbra relação de continência ou conexão entre as mesmas, pois na primeira cobra-se comissão de corretagem pela venda de imóvel, enquanto na segunda requer-se a declaração de nulidade do compromisso de compra e venda, por ter sido o empreendimento supostamente construído em terreno público. No entanto, não consta dos presentes autos prova de que a obra tenha sido paralisada por este motivo, não tendo, portanto, o referido feito, o condão de interferir no desfecho da presente lide, visto que já entregues as unidades imobiliárias aos promitentes compradores.<br>Registrou, ainda, o julgado o seguinte:<br>Ademais, Theotônio Negrão, em sua obra" Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor", 38ª edição, editora Saraiva, à página 360 anota a seguinte orientação : "A chamada "prejudicialidade externa", prevista na letra "a" do n. IV do art. 265 do CPC, condicionante da decisão de mérito, há de referir-se a processo em curso quando surge o processo que deverá ser suspenso. A s s i m s e n d o , s e p o s t e r i o r à a ç ã o d a s p a r t e s , é i m p e r t i n e n t e a q u e s t ã o p r e j u d i c i a l d e m é r i t o , n ã o e x i s t i n d o f u n d a m e n t o p a r a a suspensão". (JTJ 238/229)<br>Por outro turno, não há contradição alguma no aresto atacado, sendo de esclarecer-se que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." (STJ - 4ª Turma - E Dcl no R Esp nº 218.528/SP - Rel. Min. Cesar Rocha - Julg.: 07.02.2002 - unânime - pub.: DJU 22.04.2002 - p. 210).<br>Assim, não se pode falar em vício no decisório alvejado, apresentando-se esta medida acessada pelos embargantes, como um viés de protelação da finalização do processo, até porque restou, também, consignado no acordão censurado que<br>"Para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si, ainda que, posteriormente, ocorra arrependimento de quaisquer das partes, o desfazimento do negócio não repercutirá em relação ao corretor."<br>Por fim, cumpre salientar que, consoante jurisprudência pacífica do STJ:<br>"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior T r i b u n a l d e J u s t i ç a , s e n d o d e v e r d o j u l g a d o r a p e n a s e n f r e n t a r as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (E Dcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, D Je 15/06/2016).<br>Portanto, a conclusão é a de que a medida adotada pelos embargantes tem caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1026, do C. P. C., é de rigor, tendo em vista que o objetivo é o de retardar a marcha processual.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e contradição sobre prejudicialidade externa e continência, bem como sobre a fundamentação da validade da corretagem, foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que foram enfrentadas as matérias suscitadas, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Art. 313, V, a, §§ 4º e 5º do CPC<br>No recurso especial a parte alega necessidade de suspensão/reunião dos feitos por conexão e prejudicialidade externa.<br>O acórdão recorrido rejeitou a suspensão por ultrapassagem do prazo máximo do § 5º, assegurou o prosseguimento à luz da duração razoável do processo e afastou conexão/continência, registrando a entrega das unidades, nestes termos (fl. 2.229):<br>Admissível a suspensão do processo quando o seu julgamento depender do julgamento de outra causa, sendo certo que o prazo de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, devendo o Juiz determinar o prosseguimento da ação assim que esgotado o dito prazo, consoante preceitua o § 5º, do art. 313, do CPC.<br>Assim, ainda, que se considere a existência de questão prejudicial externa, agiu com acerto a Juíza primeva, pois o presente feito não poderia ficar indefinidamente aguardando o julgamento de outra demanda, em ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo.<br>Além do que, prevento o Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, visto que a presente ação foi distribuída, em 10/06/2015, enquanto que a ação de rescisão contratual nº 0544277-07.2015.8.05.0001, em trâmite na 4ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, foi distribuída, em 27/07/2015, de modo que cabia aos apelantes diligenciarem a remessa dos autos ao Juízo prevento, que não podia, simplesmente, avocar o feito conexo, muito menos incumbia- lhe oficiar a 4ª Vara de Relações de Consumo, solicitando a remessa dos autos.<br>Quanto à alegação de continência entre esta ação e a ação nº 814148-49.2022.8.05.0001, distribuída em 19/09/2022, não se vislumbra relação de continência ou conexão entre as mesmas, pois na primeira cobra-se comissão de corretagem pela venda de imóvel, enquanto na segunda requer-se a declaração de nulidade do compromisso de compra e venda, por ter sido o empreendimento supostamente construído em terreno público. No entanto, não consta dos presentes autos prova de que a obra tenha sido paralisada por este motivo, não tendo, portanto, o referido feito, o condão de interferir no desfecho da presente lide, visto que já entregues as unidades imobiliárias aos promitentes compradores.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 722, 724 e 725, do CC; e arts. 6º, 39 e 51, do CDC<br>No recurso especial a parte alega indevida remuneração do corretor por inexistência do negócio principal, venda casada e prática abusiva, sem cláusula de transferência ao consumidor.<br>O acórdão recorrido validou a comissão por resultado útil da mediação, reconheceu ciência da promitente compradora e aplicou a tese do Tema 938/STJ quanto à possibilidade de transferência destacada e ao dever de informação. Veja-se (fls. 2.229-2.230):<br>A remuneração do corretor é devida quando este consegue o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o contrato nele previsto não se efetive em virtude do arrependimento das partes, como preceitua o art. 725, do CC.<br>Na espécie, as partes contratantes assinaram o instrumento de promessa de compra e venda, ocorrendo a atuação efetiva da corretora para tanto, com o que, não se pode negar, o resultado útil da mediação foi atingido.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 938, fixou as seguintes teses sobre a comissão de corretagem:<br>R E C U R S O E S P E C I A L R E P E T I T I V O . D I R E I T O C I V I L E D O C O N S U M I D O R . I N C O R P O R A Ç Ã O I M O B I L I Á R I A . V E N D A D E UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. C L Á U S U L A D E T R A N S F E R Ê N C I A D A O B R I G A Ç Ã O A O C O N S U M I D O R . V A L I D A D E . P R E Ç O T O T A L . D E V E R D E INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição d a u n i d a d e a u t ô n o m a , c o m o d e s t a q u e d o v a l o r da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (..) III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ( R Esp n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, D Je de 6/9/2016.)<br>A apelante Nadja Conceição Oliveira Lopes, firmou o contrato de intermediação imobiliária com os apelados, fls. 12/15 do ID 22696570, restando estabelecidos, de forma clara, o valor do imóvel e o valor a ser pago a título de comissão de corretagem, sendo comprovada a ciência inequívoca a respeito desta assunção de responsabilidade, não havendo que se falar em abusividade ou venda casada, como mencionado no apelo.<br>Vale salientar, ainda, ter a primeira acionada esclarecido que o serviço de corretagem foi prestado, sendo atendida por corretores no stand da construtora e que optou por fechar o contrato ali mesmo, após o atendimento dos profissionais que lá estavam de plantão.<br>Assim, necessária a conclusão da validade da comissão de corretagem cobrada.<br>Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Art. 93, da CF<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>V - Inversão do ônus da prova<br>Não foi apontada artigo de lei a amparar a tese de inversão do ônus da prova.<br>A falta de individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, a referida tese recursal não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.<br>A ausência de debate da tese recursal arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento.<br>Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>VI - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao dissenso, registre-se que para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.