ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o não conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu os contratos, determinou a restituição dos valores pagos e fixou danos morais em R$ 10.000,00, com honorários de 15%.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 17%, reconhecendo a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da franqueadora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à legitimidade passiva; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das premissas sobre cerceamento de defesa, preclusão da prova testemunhal e legitimidade passiva demanda revolvimento do acervo probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio não foi comprovado, pois não houve cotejo analítico com similitude fática e jurídica, na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>8. A responsabilidade solidária da franqueadora na cadeia de fornecimento está consolidada nesta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame do acervo probatório quanto ao cerceamento de defesa e à legitimidade passiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A orientação do STJ sobre a responsabilidade solidária da franqueadora atrai a Súmula n. 83 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 339, 485, VI, 369, 1.029, § 1º; CDC, art. 14, §§ 3º, 4º; Lei n. 13.966/2019, art. 13; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; Informação insuficiente no texto 1 para detalhar os precedentes REsp n. 1.426.578/SP; AgRg no AREsp n. 759.656/SP; AgInt no AREsp n. 1.562.190/SP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. contra a decisão de fls. 578-584, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analític o e de similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como da orientação jurisprudencial consolidada que atrai a Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega que não se trata d e reexame de matéria fático-probatória, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ (fls. 593-597).<br>Sustenta que comprovou adequadamente a divergência jurisprudencial, com transcrição e indicação dos repositórios, observando o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, de modo a afastar o óbice de ausência de cotejo analítico e de similitude fática (fls. 593-596).<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática, ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com provimento do agravo interno para conhecer e julgar o recurso especial (fls. 588-597).<br>Contrarrazões às fls. 602-604.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o não conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu os contratos, determinou a restituição dos valores pagos e fixou danos morais em R$ 10.000,00, com honorários de 15%.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 17%, reconhecendo a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da franqueadora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à legitimidade passiva; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das premissas sobre cerceamento de defesa, preclusão da prova testemunhal e legitimidade passiva demanda revolvimento do acervo probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio não foi comprovado, pois não houve cotejo analítico com similitude fática e jurídica, na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>8. A responsabilidade solidária da franqueadora na cadeia de fornecimento está consolidada nesta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame do acervo probatório quanto ao cerceamento de defesa e à legitimidade passiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A orientação do STJ sobre a responsabilidade solidária da franqueadora atrai a Súmula n. 83 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 339, 485, VI, 369, 1.029, § 1º; CDC, art. 14, §§ 3º, 4º; Lei n. 13.966/2019, art. 13; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; Informação insuficiente no texto 1 para detalhar os precedentes REsp n. 1.426.578/SP; AgRg no AREsp n. 759.656/SP; AgInt no AREsp n. 1.562.190/SP.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu os contratos, determinou a restituição dos valores pagos e fixou danos morais em R$ 10.000,00, com honorários de 15%.<br>A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 17%, reconhecendo a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da franqueadora.<br>Sobreveio recurso especial, em que a recorrente alegou violação dos arts. 339 e 485, VI, do CPC, 13 da Lei n. 13.966/2019, 14, §§ 3º e 4º, do CDC e 369 do CPC, além de dissídio, sustentando a ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade solidária da franqueadora.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ e que demonstrou o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, atendendo ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Conforme consta na decisão agravada, a conclusão do Tribunal estadual acerca da inexistência de cerceamento de defesa, da preclusão da prova testemunhal e da suficiência da prova documental para reconhecer a legitimidade e a responsabilidade solidária assenta-se no conjunto fático-probatório dos autos.<br>A revisão dessas premissas exigiria revolvimento da prova, inviável na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar o impedimento ao reexame do acervo probatório quanto ao cerceamento de defesa e à legitimidade passiva, devendo ser mantido o óbice que sustenta a decisão.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere ao dissídio jurisprudencial.<br>A decisão agravada registrou a necessidade de demonstração específica da similitude fática e jurídica e do confronto analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. No caso, não se comprovou adequadamente o dissídio, pois não basta a transcrição de ementas sem o cotejo das circunstâncias fáticas e da ratio decidendi dos julgados comparados.<br>Nesse contexto, permanece a conclusão de que o dissídio não foi demonstrado de modo idôneo, somando-se o fato de que a orientação desta Corte sobre a responsabilidade solidária da franqueadora, no âmbito da cadeia de fornecimento, está consolidada, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito, os julgados já mencionados na decisão agravada: REsp n. 1.426.578/SP; AgRg no AREsp n. 759.656/SP; AgInt no AREsp n. 1.562.190/SP.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.