ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de parcelas inadimplidas de licença de uso de software, cláusula penal e honorários contratuais, com valor da causa de R$ 5.571,77.<br>3. No recurso especial, a parte recorrente alegou abusividade da cláusula de honorários contratuais de 20%, com base no art. 421-A do Código Civil, e onerosidade excessiva decorrente da pandemia de Covid-19, com fundamento no art. 478 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de honorários contratuais de 20% é abusiva à luz do art. 421-A do Código Civil; e (ii) saber se a pandemia de Covid-19 gerou onerosidade excessiva nos termos do art. 478 do Código Civil, afastando a mora e autorizando resolução ou reequilíbrio contratual.<br>III. Razões de decidir<br>5. Incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada abusividade da cláusula de honorários, pois a decisão se fundamentou na interpretação das cláusulas do contrato e em elementos fático-probatórios sobre proporcionalidade e adequação.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por consequência, a Súmula n. 5 do STJ quanto à onerosidade excessiva, porque a revisão demandaria reexame do acervo probatório e interpretação da alocação de riscos contratual, diante da ausência de prova específica dos impactos da pandemia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, de conclusão sobre a inexistência de abusividade em cláusula contratual de honorários livremente pactuada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, bem como a Súmula n. 5 do STJ, para afastar a análise, em recurso especial, de onerosidade excessiva fundada em alegações genéricas sobre a pandemia sem prova específica e dependente de reexame fático-probatório e da interpretação da alocação de riscos".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421-A e 478.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 136):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.<br>ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA REFERENTE À LICENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PANDEMIA DE COVID-19 OCASIONOU A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. AINDA, INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CLÁUSULA FIRMADA LIVREMENTE PELAS PARTES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.<br>SENTENÇA MANTIDA.<br>FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 421-A do Código Civil, porque a cobrança de honorários contratuais de 20% seria abusiva e exigiria revisão contratual diante da falta de paridade e da alocação de riscos;<br>b) 478 do Código Civil, pois a onerosidade excessiva decorrente da pandemia afastaria a mora e autorizaria a resolução ou o reequilíbrio contratual;.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de parcelas inadimplidas de licença de uso de software, cláusula penal e honorários contratuais, com valor da causa de R$ 5.571,77.<br>3. No recurso especial, a parte recorrente alegou abusividade da cláusula de honorários contratuais de 20%, com base no art. 421-A do Código Civil, e onerosidade excessiva decorrente da pandemia de Covid-19, com fundamento no art. 478 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de honorários contratuais de 20% é abusiva à luz do art. 421-A do Código Civil; e (ii) saber se a pandemia de Covid-19 gerou onerosidade excessiva nos termos do art. 478 do Código Civil, afastando a mora e autorizando resolução ou reequilíbrio contratual.<br>III. Razões de decidir<br>5. Incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada abusividade da cláusula de honorários, pois a decisão se fundamentou na interpretação das cláusulas do contrato e em elementos fático-probatórios sobre proporcionalidade e adequação.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por consequência, a Súmula n. 5 do STJ quanto à onerosidade excessiva, porque a revisão demandaria reexame do acervo probatório e interpretação da alocação de riscos contratual, diante da ausência de prova específica dos impactos da pandemia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, de conclusão sobre a inexistência de abusividade em cláusula contratual de honorários livremente pactuada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, bem como a Súmula n. 5 do STJ, para afastar a análise, em recurso especial, de onerosidade excessiva fundada em alegações genéricas sobre a pandemia sem prova específica e dependente de reexame fático-probatório e da interpretação da alocação de riscos".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421-A e 478.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento das parcelas inadimplidas da licença de uso de software, cláusula penal de 5% sobre o valor do contrato e honorários contratuais de 20% sobre o valor ajuizado, cujo valor da causa fixado foi de R$ 5.571,77.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré em R$ 3.043,14, reduzir a cláusula penal a 5% sobre o débito efetivamente devido (R$ 152,16), e fixar honorários contratuais de 20% sobre a condenação (R$ 639,06); fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação da ré, e majorou honorários recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação.<br>I - Art. 421-A do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega abusividade da cláusula de honorários contratuais de 20% e pede revisão com base no art. 421-A, sustentando ausência de paridade e necessidade de limitar a incidência aos parâmetros de equilíbrio.<br>O acórdão recorrido concluiu que a cláusula de honorários foi livremente pactuada, não sendo abusiva a sua cobrança.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 134-135):<br>Além disso, entendo que a cláusula 12.2, que estabeleceu o pagamento de honorários advocatícios no caso de cobrança judicial, não é abusiva. Afinal, trata-se de disposição contratual livremente acordada entre as partes que, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda, deve ser cumprida.<br> .. <br>Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem.<br>A questão relativa à alegada abusividade da cláusula contratual foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das estipulações do contrato e da cláusula 12.2; rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; no ponto, a conclusão sobre a inexistência de prova da alegada desproporção e sobre a adequação dos honorários à condenação demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 478, do Código Civil<br>A recorrente afirma que a pandemia teria gerado onerosidade excessiva, afastando a mora e autorizando resolução ou reequilíbrio contratual.<br>O Tribunal de origem assentou a ausência de prova concreta das dificuldades alegadas, trazendo somente argumentos genéricos acerca da crise sanitária.<br>Observe-se trecho do acórdão recorrido (fl. 134):<br>Assim, entendo que a parte requerida não demonstrou, de maneira cabal, a impossibilidade de efetuar o pagamento em razão dos impactos da pandemia de Covid-19. Afinal, trouxe apenas argumentos genéricos a respeito da crise sanitária que não foram o suficiente para comprovar que a sociedade empresária requerida, de vultoso capital social, não poderia pagar a dívida decorrente do contrato celebrado.<br>Rever a conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de prova específica da onerosidade excessiva, aos impactos fáticos e ao nexo com as obrigações vencidas demandaria reexame do acervo probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a solução adotada baseou-se na interpretação das cláusulas contratuais e da alocação de riscos, o que atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.