ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade da invocação de direito local (art. 5º da Lei n. 11.608/2003), ausência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, não demonstração de vulneração ao art. 98, § 5º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 27.316,95.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus a ressarcirem R$ 26.500,00, deduzidos dividendos, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o ajuizamento, indeferindo danos morais e fixando honorários em 10%.<br>4. A Corte a quo não conheceu da apelação por deserção após manter o indeferimento da gratuidade e fixar prazo para recolhimento do preparo, que não foi observado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV e V, do CPC por não enfrentar argumentos relevantes e por fundamentar por remissão genérica; (ii) saber se houve violação ao art. 5º da Lei n. 11.608/2003 quanto ao diferimento da taxa judiciária por impossibilidade financeira; e (iii) saber se houve violação do art. 98, § 5º, do CPC ao negar a gratuidade para único ato diante de impossibilidade momentânea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois o acórdão estadual analisou documentos e a situação econômica, concluindo pela inexistência de hipossuficiência e pela manutenção do preparo.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal a quo sobre a capacidade financeira do recorrente.<br>8. O recurso especial não comporta discussão de direito local, de modo que não se conhece da apontada violação ao art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC quando o acórdão enfrenta os argumentos e aprecia a prova da situação econômica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à hipossuficiência e à deserção. 3. Não se conhece, em recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF, de alegada violação a direito local (Lei Estadual n. 11.608/2003, art. 5º)."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 98, § 5º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 11.608/2003, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRÍCIO ASSAD contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por: ser imprópria a invocação do art. 5º da Lei n. 11.608/2003 (direito local) como fundamento do apelo excepcional; ausência de violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; não demonstração da vulneração ao art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.487-3.490).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 3.506-3.516.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 3.469):<br>Gestão de negócios - Ação de rescisão contratual e de restituição de valores - Indeferimento do pedido de justiça gratuita mantido no julgamento do agravo interno interposto pelo apelante - Fixação de prazo para recolhimento do preparo - Preparo não recolhido - Deserção configurada - Apelo não conhecido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos relevantes (bloqueio/indisponibilidade de bens, leilão, necessidade de análise dos precedentes) e fundamentado por remissão genérica a precedentes;<br>b) 5º da Lei n. 11.608/2003, pois a decisão teria afastado a aplicação do diferimento da taxa judiciária quando comprovada a impossibilidade financeira; e<br>c) 98, § 5º, do Código de Processo Civil, porque a Corte estadual teria negado a gratuidade de justiça para único ato, sem enfrentar a "momentânea impossibilidade" de recolhimento do preparo, com prova documental e pedido específico.<br>Requer a anulação do acórdão recorrido, conferindo-se a gratuidade de justiça, ainda que para único ato, bem como seja determinado que o feito retorne à origem no juízo competente e este promova a regular instrução do feito.<br>Contrarrazões às fls. 3.473-3.484.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade da invocação de direito local (art. 5º da Lei n. 11.608/2003), ausência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, não demonstração de vulneração ao art. 98, § 5º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 27.316,95.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus a ressarcirem R$ 26.500,00, deduzidos dividendos, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o ajuizamento, indeferindo danos morais e fixando honorários em 10%.<br>4. A Corte a quo não conheceu da apelação por deserção após manter o indeferimento da gratuidade e fixar prazo para recolhimento do preparo, que não foi observado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV e V, do CPC por não enfrentar argumentos relevantes e por fundamentar por remissão genérica; (ii) saber se houve violação ao art. 5º da Lei n. 11.608/2003 quanto ao diferimento da taxa judiciária por impossibilidade financeira; e (iii) saber se houve violação do art. 98, § 5º, do CPC ao negar a gratuidade para único ato diante de impossibilidade momentânea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois o acórdão estadual analisou documentos e a situação econômica, concluindo pela inexistência de hipossuficiência e pela manutenção do preparo.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal a quo sobre a capacidade financeira do recorrente.<br>8. O recurso especial não comporta discussão de direito local, de modo que não se conhece da apontada violação ao art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC quando o acórdão enfrenta os argumentos e aprecia a prova da situação econômica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à hipossuficiência e à deserção. 3. Não se conhece, em recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF, de alegada violação a direito local (Lei Estadual n. 11.608/2003, art. 5º)."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 98, § 5º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 11.608/2003, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, em que a parte autora pleiteou anulação do contrato denominado "Sociedade em Conta de Participação", restituição do aporte (R$ 26.500,00) deduzidos dividendos pagos, bloqueio de bens, inversão do ônus da prova e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 27.316,95.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente o espólio de Thiago Trancoso e FABRÍCIO ASSAD a ressarcirem o autor do montante de R$ 26.500,00, deduzidos dividendos (20% em agosto e setembro e 3% em outubro), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento, indeferindo danos morais e fixando honorários de 10% (fls. 3.288-3.290).<br>A Corte estadual não conheceu da apelação por deserção, após manter, em agravo interno, o indeferimento da gratuidade e fixar prazo para recolhimento do preparo, que não foi observado (fls. 3.469-3.470).<br>I - Art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega vícios de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, por não ter o acórdão enfrentado a "momentânea impossibilidade" de recolher preparo, o bloqueio/indisponibilidade de bens e o leilão apontados, além de fundamentar por precedentes sem análise pontual.<br>O acórdão recorrido decidiu a deserção a partir da manutenção colegiada do indeferimento da gratuidade, com exame das declarações de renda, extratos e faturas, concluindo pela incompatibilidade da pobreza e pela exigência de preparo no prazo fixado, que não foi atendido (fls. 3.443-3.445).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à negativa de gratuidade e à exigência de preparo, com análise de documentos e da situação econômica, foi devidamente apreciada pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de prova idônea de hipossuficiência e pela manutenção da ordem de recolhimento do preparo, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 3.443-3.444):<br>A decisão agravada já considerou, como visto, as alegações deduzidas no agravo e os documentos apresentados pelo agravante no apelo, quais sejam declaração de bens e renda, extratos de contas bancárias, fatura de cartão de crédito, anotação do nome em cadastro restritivo ao crédito, resultado de "consulta a bloqueio renajud" e matrículas de imóveis.<br>O quadro revelou, tal como constou da decisão agravada, a falta de prova da renda do agravante, considerando que ele é profissional liberal, e da situação financeira da sua mulher, que ele apontou no apelo, bem como revelou evolução patrimonial, redução de dívida e gastos incompatíveis com a afirmada pobreza, que não se confirmou, portanto.<br>A propósito, o apelante teve evolução patrimonial e redução da dívida no ano 2022, conforme declaração de bens e renda do respectivo ano-calendário, quando já tinham sido propostas execuções contra ele (fl. 3), o que, à evidência, não o impediu à favorável situação financeira.<br>Sendo assim e considerando que não vieram outros documentos, não há prova idônea de que ele não tem condições de arcar com o preparo do recurso, o que não se altera pelo deferimento ou não do benefício em outro processo, que não vincula.<br>Em suma, não há relevância na fundamentação do agravante, fincando mantida a decisão e, portanto, a ordem de recolhimento do preparo recursal pelo apelante, a ser realizado no prazo de cinco dias, contado da publicação deste acórdão, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.087.484/SP. (1)<br>II - Art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil<br>O recorrente afirma que a gratuidade para único ato foi indeferida sem considerar sua impossibilidade momentânea e o bloqueio de bens, com prova documental.<br>O acórdão do agravo interno examinou especificamente a declaração de bens e renda, faturas e extratos, apontando evolução patrimonial, redução de dívidas e gastos incompatíveis com pobreza, concluindo pela ausência de prova da hipossuficiência e mantendo a exigência de preparo (fls. 3.443-3.445).<br>No ponto, o Tribunal a quo decidiu com base nas circunstâncias fáticas e nos documentos dos autos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 5º da Lei n. 11.608/2003<br>O recurso especial não é via adequada para discutir violação a direito local, porquanto a Lei Estadual n. 11.608/2003 não se enquadra como tratado ou lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.