ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE, DANOS MORAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de ressarcimento de R$ 20.000,00 e condenação por danos morais, além do reconhecimento da responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária. O valor da causa foi de R$ 42.000,00.<br>3. A sentença julgou extinta a ação em relação à fabricante por ilegitimidade passiva e condenou a oficina ao ressarcimento de R$ 20.000,00, afastando danos morais.<br>4. A Corte estadual manteve a ilegitimidade passiva da fabricante, afastou os danos morais e não conheceu do recurso da parte ré por deserção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 6º, 7º (parágrafo único), 39 e 14 da Lei n. 8.078/1990, com necessidade de inversão do ônus da prova, reconhecimento da responsabilidade solidária da fabricante e condenação por danos morais, bem como se está comprovado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Ausente impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido acerca da inexistência de vício de fabricação e da concentração da controvérsia na atuação da oficina, aplica-se a Súmula n. 283 do STF.<br>7. A pretensão de infirmar as premissas de desgaste natural do motor e de reconhecer danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e 255, § 1º, do RISTJ; de todo modo, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise da alínea c sobre os mesmos temas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida exige revolvimento do acervo fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não comprovado, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ, não admite conhecimento".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 7º, parágrafo único, 39, 14; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1587105/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.041.177/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1966180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AREsp n. 2.730.960, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 2/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.990/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OTAVIO MENEZES PIZZAMIGLIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 550-557.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 430):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA.<br>NÃO EFETUADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO, MESMO DEPOIS DE TER SIDO A PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VAI RECONHECIDA A DESERÇÃO.<br>NÃO HÁ FALAR EM LEGITIMIDADE DO FABRICANTE PARA FIGURAR NO PLO PASSIVO, POIS ALÉM DOS DEFEITOS ALEGADOS NÃO TEREM ORIGEM EM VÍCIO DE FABRICAÇÃO, UMA VEZ QUE ADVINDOS DO DESGASTE NATURAL DO USO, O CERNE DA CONTROVÉRSIA TRAZIDA PELO AUTOR DIZ COM A ATUAÇÃO DA OFICINA QUE DEVERIA TER EFETUADO O CONSERTO DO MOTOR DA EMBARCAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.<br>NÃO DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, TORNA-SE INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, NÃO ESTANDO EVIDENCIADO TRANSTORNO SIGNIFICATIVO QUE AUTORIZASSE O PLEITO INDENIZATÓRIO, UMA VEZ QUE INCÔMODOS E DISSABORES COTIDIANOS NÃO TÊM O ALCANCE PRETENDIDO PELA PARTE DEMANDANTE.<br>NÃO CONHECERAM DO RECURSO DA PARTE RÉ NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º do CDC, porque garantem proteção contra práticas abusivas, reparação de danos e facilitação da defesa com inversão do ônus da prova;<br>b) 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, já que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo;<br>c) 39 da Lei n. 8.078/1990, pois veda práticas abusivas na relação de consumo;<br>d) 14 do CDC, porquanto fixa responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços; e<br>e) 6º, 7º e 14 do CDC, visto que respaldam a condenação por danos morais e o reconhecimento da legitimidade passiva da fabricante.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não há legitimidade da fabricante e que os fatos não configuram dano moral, divergiu do entendimento dos Tribunais de São Paulo, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a responsabilidade solidária da parte recorrida, a legitimidade passiva da fabricante e a condenação do pagamento de danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 511-518.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE, DANOS MORAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de ressarcimento de R$ 20.000,00 e condenação por danos morais, além do reconhecimento da responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária. O valor da causa foi de R$ 42.000,00.<br>3. A sentença julgou extinta a ação em relação à fabricante por ilegitimidade passiva e condenou a oficina ao ressarcimento de R$ 20.000,00, afastando danos morais.<br>4. A Corte estadual manteve a ilegitimidade passiva da fabricante, afastou os danos morais e não conheceu do recurso da parte ré por deserção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 6º, 7º (parágrafo único), 39 e 14 da Lei n. 8.078/1990, com necessidade de inversão do ônus da prova, reconhecimento da responsabilidade solidária da fabricante e condenação por danos morais, bem como se está comprovado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Ausente impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido acerca da inexistência de vício de fabricação e da concentração da controvérsia na atuação da oficina, aplica-se a Súmula n. 283 do STF.<br>7. A pretensão de infirmar as premissas de desgaste natural do motor e de reconhecer danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e 255, § 1º, do RISTJ; de todo modo, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise da alínea c sobre os mesmos temas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida exige revolvimento do acervo fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não comprovado, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ, não admite conhecimento".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 7º, parágrafo único, 39, 14; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1587105/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.041.177/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1966180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AREsp n. 2.730.960, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 2/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.990/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de R$ 20.000,00 pagos para substituição de motor e a condenação por danos morais, com reconhecimento da responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária, cujo valor da causa está fixado em R$ 42.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a ilegitimidade passiva da Mercury Marine do Brasil Indústria e Comércio Ltda., extinguiu o feito em relação a ela (art. 485, VI, do CPC) e condenou a Beto Náutica Ltda. ao pagamento de R$ 20.000,00, com correção pelo IGP-M desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, bem como fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, e em 10% sobre o valor da causa, em favor do procurador da Mercury.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao apelo do autor e reafirmando a ilegitimidade passiva da fabricante e a inexistência de dano moral, além de não conhecer do recurso da parte ré por deserção.<br>I - Arts. 6º, 7º, parágrafo único, 39 e 14 do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega prática abusiva, necessidade de inversão do ônus da prova, responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento e responsabilidade objetiva da fabricante e da concessionária. Além disso, afirma que a fabricante deve integrar o polo passivo e responder solidariamente.<br>O acórdão recorrido concluiu que não há liame de responsabilidade entre a atuação da fabricante e os danos, que os problemas no motor decorrem de desgaste natural, e que o cerne da controvérsia diz respeito à atuação da oficina autorizada, inclusive quanto à não substituição do motor ajustada com o autor (fls. 522-523).<br>A Corte estadual delineou fundamentos autônomos suficientes para manter a ilegitimidade, notadamente a inexistência de vício de fabricação e a concentração da controvérsia na prestação de serviços da oficina.<br>A parte recorrente não impugnou, de modo específico, todos esses fundamentos, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, a pretensão de infirmar a premissa de desgaste natural e de vincular causalmente a fabricante demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 6º e 14 do CDC (danos morais)<br>A parte recorrente afirma que houve abalos que extrapolam meros dissabores, sustentando a condenação em danos morais à luz dos direitos básicos do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor.<br>O acórdão recorrido assentou que os fatos não têm o condão de acarretar transtorno significativo que autorize o pleito indenizatório qualificando-os como incômodos e dissabores cotidianos, sem prova de abalo psíquico relevante, razão pela qual afastou danos morais (fl. 524).<br>Rever essa conclusão pressupõe revolvimento de provas e circunstâncias do caso concreto, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio com julgados dos Tribunais de São Paulo, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul para afirmar solidariedade entre fabricante e concessionária e reconhecimento de danos morais em hipóteses assemelhadas.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>De todo modo, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.