ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO, SÚMULA 7 DO STJ, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de desconstituição de negócio jurídico cumulada com indenizatória, envolvendo empréstimo consignado e responsabilidade de instituição financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 34.676,81.<br>3. A sentença julgou anulados os contratos com a instituição financeira, determinou a devolução dos valores a apurar em liquidação, fixou danos morais em R$ 10.000,00 e julgou improcedentes os pedidos contra o banco.<br>4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para reduzir os danos morais a R$ 5.000,00, fixar honorários do banco sobre o valor da causa e manter a improcedência em face do banco; nos embargos, registrou a gratuidade de justiça e corrigiu erro material.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por ausência de enfrentamento de precedentes, da Súmula n. 479 do STJ e da tese de fortuito interno, com violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira foi afastada indevidamente, com aplicação do art. 14, § 3º, do CDC, da teoria do risco do empreendimento e da Súmula n. 479 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp n. 1.199.782/PR, quanto à responsabilidade objetiva por fortuito interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando apreciados os pontos essenciais ao deslinde.<br>7. A pretensão de responsabilizar o banco com base em fortuito interno demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; além disso, o recurso especial não é via adequada para cotejo direto com enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>8. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto à mesma questão, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a responsabilidade do banco por suposto fortuito interno. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: o recurso especial não é via adequada para apreciação de ofensa a enunciado sumular. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.042, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I, 85, §§ 11, 2º; CDC, art. 14, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518, 479; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO MACHADO SILVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão do óbice sumul ar.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.036-1.041.<br>Contraminuta às fls. 1.031-1.035.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelações cíveis nos autos de ação declaratória de desconstituição de negócio jurídico cumulada com indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 717-719):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 613) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, BANCO DAYCOVAL S/A. JULGOU, AINDA, PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA ANULAR OS CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO, CONDENANDO A PRIMEIRA RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO NÃO RESSARCIDOS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$10.000,00. RECURSOS DO AUTOR E DA PRIMEIRA RÉ AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$5.000,00 E DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEGUNDO RÉU TENHAM COMO BASE O VALOR DA CAUSA. Cuida-se de ação ajuizada em face de Inovar Consultoria de Crédito (KMC Promotora LTDA.) e Banco Daycoval S/A. Alega o Autor ter sido vítima de golpe, tendo firmado com a primeira Ré contrato de amortização de dívida. Aduz que a primeira Requerida informou que o Demandante deveria celebrar contrato de crédito, mediante desconto em folha, com o Banco Réu, com repasse do valor do empréstimo para a primeira Ré, restando esta obrigada a efetuar depósito mensal na conta do Demandante, a fim de amortizar as parcelas do empréstimo. Ressalta que, de acordo com o contrato firmado, a primeira Ré teria se comprometido a quitar o débito referente ao empréstimo consignado com o segundo Suplicado, o que não ocorreu. No caso em exame, o Suplicante reconheceu que celebrou contrato com a primeira Requerida, empresa Inovar Consultoria de Crédito (KMC Promotora Ltda.), conforme documentos anexados aos indexadores 27, 29 e 31. Frise-se que, nos referidos contratos, restou consignado que o Requerente receberia, por intermédio de empréstimo consignado, valores do segundo Réu, Banco Daycoval S/A, e que efetuaria depósito na conta da primeira Demandada. Ademais, nos contratos foi estipulado que a primeira Ré seria a responsável pelo pagamento das parcelas descontadas no contracheque do Demandante. Sendo assim, verifica-se que o descumprimento da avença partiu da primeira Requerida, e não do segundo Demandado, que disponibilizou as quantias referentes aos empréstimos na conta corrente do Reclamante. Note-se, outrossim, que não há qualquer comprovação de vício de vontade, no que se refere à transferência efetuada pelo Autor para a primeira Reclamada. Em vista disto, não há como se concluir que as empresas Rés teriam atuado em conjunto, como alegado pelo Suplicante. Além disso, o segundo Demandado cumpriu integralmente o pactuado, disponibilizando a quantia objeto do contrato na conta corrente do Consumidor. Destarte, não se verifica a alegada responsabilidade do segundo Demandado. Por outro lado, no tocante aos danos morais, restou comprovado que a primeira Requerida descumpriu a avença, não efetuando as transferências dos valores referentes aos empréstimos consignados descontados na renda dos proventos do Demandante. Desta forma, o evento causou dissabor ao Suplicante, notadamente porque atingiu verba de caráter alimentar. Assim, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, reputa-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pela compensação por danos morais se afigura mais compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao segundo Réu, estes devem ser fixados sobre o valor da causa. Precedente.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 773-774):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. ACLARATÓRIOS DO SEGUNDO RÉU (BANCO DAYCOVAL) E DO AUTOR QUE DEVEM SER PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA (I) REGISTRAR QUE, NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS AO SEGUNDO DEMANDADO, DEVERÁ SER OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONFERIDA AO DEMANDANTE, E; (II) CORRIGIR ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO R. DECISUM, A FIM DE CONSTAR QUE O RECURSO FOI APRESENTADO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. No caso em exame, o Reclamante aduziu que o v. acórdão seria omisso por não indicar expressamente, na condenação ao pagamento de honorários em favor do Banco Daycoval, a observação da gratuidade de justiça que lhe foi conferida. De fato, não constou a concessão do benefício, razão pela qual o recurso deve ser acolhido neste ponto. De outro lado, o Reclamante defendeu que a responsabilidade das Requeridas seria solidária, tal como consta no art.14 do CPC, e não poderia lhe ser imputada culpa exclusiva. O mencionado argumento deve ser rejeitado, vez que o julgado embargado foi expresso sobre a tese ventilada, afastando-se a responsabilidade do Banco Daycoval. Em relação à pretensão de discussão de todos os dispositivos legais ventilados no processo, ressalte-se que o Órgão Judicial não tem obrigação de mencioná-los expressamente, bastando menção às teses jurídicas apontadas, tal como ocorreu na hipótese. Por fim, o Banco Daycoval S/A opôs embargos de declaração, alegando erro material no relatório do v. acordão, ao mencionar apelação da segunda Suplicada, quando, na verdade, o correto seria apelo da primeira (Inovar Consultoria de Crédito). De fato, o erro material deve ser reconhecido, a fim de fazer constar no relatório do v. acórdão que o recurso foi interposto pela primeira Ré.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, porque teria havido negativa de enfrentamento dos precedentes e da Súmula n. 479 do STJ, com fundamentação deficiente sobre a responsabilidade do banco, ainda, que o acórdão teria omitido análise da tese do fortuito interno e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras;<br>b) 14, § 3º, do CDC, pois o acórdão teria afastado indevidamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ao reconhecer culpa exclusiva de terceiro; e tendo em vista que sustentou a aplicação da teoria do risco do empreendimento e da Súmula n. 479 do STJ sobre fraudes internas, com responsabilização solidária das rés.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a instituição financeira "cumpriu integralmente o pactuado" e afastar sua responsabilidade, divergiu do entendimento do STJ firmado no REsp n. 1.199.782/PR, que impõe responsabilidade objetiva por fortuito interno.<br>Requer que seja admitido o presente recurso especial para que seja conhecido e provido, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 973-984.<br>Contrarrazões às fls. 985-992.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO, SÚMULA 7 DO STJ, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de desconstituição de negócio jurídico cumulada com indenizatória, envolvendo empréstimo consignado e responsabilidade de instituição financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 34.676,81.<br>3. A sentença julgou anulados os contratos com a instituição financeira, determinou a devolução dos valores a apurar em liquidação, fixou danos morais em R$ 10.000,00 e julgou improcedentes os pedidos contra o banco.<br>4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para reduzir os danos morais a R$ 5.000,00, fixar honorários do banco sobre o valor da causa e manter a improcedência em face do banco; nos embargos, registrou a gratuidade de justiça e corrigiu erro material.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por ausência de enfrentamento de precedentes, da Súmula n. 479 do STJ e da tese de fortuito interno, com violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira foi afastada indevidamente, com aplicação do art. 14, § 3º, do CDC, da teoria do risco do empreendimento e da Súmula n. 479 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp n. 1.199.782/PR, quanto à responsabilidade objetiva por fortuito interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando apreciados os pontos essenciais ao deslinde.<br>7. A pretensão de responsabilizar o banco com base em fortuito interno demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; além disso, o recurso especial não é via adequada para cotejo direto com enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>8. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto à mesma questão, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a responsabilidade do banco por suposto fortuito interno. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: o recurso especial não é via adequada para apreciação de ofensa a enunciado sumular. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.042, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I, 85, §§ 11, 2º; CDC, art. 14, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518, 479; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de desconstituição de negócio jurídico cumulada com indenizatória, em que a parte autora pleiteou a anulação dos contratos firmados com a instituição financeira, a devolução dos valores descontados em folha, a suspensão dos descontos e a condenação em danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 34.676,81.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau anulou os contratos com a instituição financeira, condenou-a a devolver os valores a apurar em liquidação e a pagar R$ 10.000,00 a título de dano moral, e julgou improcedentes os pedidos contra o banco.<br>A Corte de origem reformou parcialmente: reduziu os danos morais para R$ 5.000,00 e determinou que os honorários devidos ao banco fossem fixados sobre o valor da causa, mantendo a improcedência em face deste.<br>Nos embargos, registrou a gratuidade de justiça do autor para pagamento dos honorários do banco e corrigiu erro material.<br>II - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A recorrente afirma omissão e negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise da tese do fortuito interno e da responsabilidade objetiva dos bancos, além da não observância de precedentes e da Súmula n. 479 do STJ.<br>O Tribunal de origem rejeitou a tese de responsabilidade solidária do banco, afirmou que não ficou comprovado a responsabilidade da instituição financeira (fl. 725):<br>Ademais, nos contratos foi estipulado que a primeira Ré seria a responsável pelo pagamento das parcelas descontadas no contracheque do Demandante.<br>Sendo assim, verifica-se que o descumprimento da avença partiu da primeira Requerida, e não do segundo Demandado, que disponibilizou as quantias referentes aos empréstimos na conta corrente do Reclamante.<br>Note-se, outrossim, que não há qualquer comprovação de vício de vontade, no que se refere à transferência efetuada pelo Autor para a primeira Reclamada.<br>Em vista disto, não há como se concluir que as empresas Rés teriam atuado em conjunto, como alegado pelo Suplicante.<br>Além disso, o segundo Demandado cumpriu integralmente o pactuado, disponibilizando a quantia objeto do contrato na conta corrente do Consumidor.<br>Destarte, não se verifica a alegada responsabilidade do segundo Demandado.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Art. 14, § 3º, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, com aplicação da Súmula n. 479 do STJ, argumentando que fraudes praticadas por terceiro integram o risco do empreendimento.<br>O Tribunal a quo concluiu que o descumprimento partiu da INOVAR, que deveria pagar as parcelas, e que o BANCO DAYCOVAL S. A. "cumpriu integralmente o pactuado, disponibilizando a quantia objeto do contrato na conta corrente do Consumidor", inexistindo comprovação de vício de vontade ou atuação conjunta das rés.<br>A Corte estadual analisou o conjunto fático-probatório para afirmar que o autor contratou os empréstimos e repassou voluntariamente os valores à primeira ré, e que não há prova de vínculo do banco com a fraude. Rever tal entendimento demandaria reexame das provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, no tocante à violação da Súmula n. 479 do STJ, esta Corte possui o entendimento que o recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.