ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à prescrição intercorrente (Súmula n. 83 do STJ) e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto à conexão e à liberação de valores penhorados (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida. O valor da causa foi fixado em R$ 8.587,73.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva, extinguiu a execução com resolução de mérito (art. 924, V, do CPC), cancelou as constrições e não condenou em custas.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a fluência automática do prazo quinquenal sem constrição efetiva e determinou a liberação dos valores penhorados (art. 921, § 5º, do CPC).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC por omissão e obscuridade quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, ao peticionamento antes do termo final, à interrupção por penhora em execução conexa e à não aplicação do art. 882 do CC; (ii) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC foi violado porque o peticionamento em 13/3/2019 teria interrompido a prescrição antes de 6/6/2019; (iii) saber se há conexão entre execuções nos termos do art. 55 do CPC com aproveitamento de atos e interrupção da prescrição nas duas demandas; e (iv) saber se deve ser aplicado o art. 882 do CC para liberar, em favor da exequente, os valores penhorados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões sobre irretroatividade, termo inicial, curso automático da prescrição intercorrente, exigência de constrição/citação efetiva e liberação de valores.<br>7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a interrupção da prescrição intercorrente exige constrição patrimonial ou citação efetiva; mero peticionamento não basta, sendo correto o reconhecimento da fluência ininterrupta do prazo de 6/6/2014 a 6/6/2019.<br>8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da alegada conexão e do aproveitamento de atos entre execuções distintas com títulos diversos.<br>9. A Súmula n. 7 do STJ também obsta a revisão do entendimento de que a constrição ocorreu após consumada a prescrição intercorrente, impondo a liberação dos valores em favor dos executados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da prescrição intercorrente quando inexistente constrição patrimonial ou citação efetiva no período. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame da conexão e do aproveitamento de atos entre execuções distintas. 4. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão da liberação de valores penhorados quando a constrição ocorre após consumada a prescrição intercorrente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 924, V, 921, § 5º, 55, 85, § 11; CC, arts. 206, § 5º, I, 882; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.710.364/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.803.409/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.825.010/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição intercorrente, na forma da Súmula n. 83 do STJ, e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto à conexão entre execuções e à liberação de valores penhorados, na forma da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.001-1.009.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação, nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 759):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO (IAC 01/STJ). CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIADA AUTOMATICAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, INCISO I). INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (RESP 1.340.553/RS, TEMA 568 /STJ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES (CPC, ART. 921, § 5º). RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 766):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL, AO PETICIONAMENTO ANTES DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A PENHORA NA EXECUÇÃO EM APENSO E À PRETENSA LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITO NOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DEVIDAMENTE APRECIADAS. INCONFORMISMO CONTRA O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A SUA REVISÃO NA VIA ELEITA. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM DESFAVOR DA EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NA IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II do CPC, porque alegou omissão e obscuridade quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, ao peticionamento antes do termo final da prescrição, à interrupção com penhora em execução conexa e à não aplicação do art. 882 do CC;<br>b) 206, § 5º, I, do CC, pois afirmou que não houve paralisação por mais de cinco anos e que peticionou em 13/3/2019 antes de 6/6/2019, interrompendo a prescrição;<br>c) 55 do CPC, porquanto sustentou conexão entre as execuções, com aproveitamento de atos e interrupção da prescrição nas duas demandas;<br>d) 882 do CC, visto que a quantia penhorada deveria ser liberada em seu favor porque não se pode repetir pagamento de dívida prescrita.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, determinando-se novo julgamento; requer ainda, subsidiariamente, o provimento para afastar a prescrição, com prosseguimento da execução; requer ainda, em caráter subsidiário, que os valores penhorados sejam liberados em seu favor, por força do art. 882 do CC.<br>Contrarrazões às fls. 905-916.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à prescrição intercorrente (Súmula n. 83 do STJ) e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto à conexão e à liberação de valores penhorados (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida. O valor da causa foi fixado em R$ 8.587,73.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva, extinguiu a execução com resolução de mérito (art. 924, V, do CPC), cancelou as constrições e não condenou em custas.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a fluência automática do prazo quinquenal sem constrição efetiva e determinou a liberação dos valores penhorados (art. 921, § 5º, do CPC).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC por omissão e obscuridade quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, ao peticionamento antes do termo final, à interrupção por penhora em execução conexa e à não aplicação do art. 882 do CC; (ii) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC foi violado porque o peticionamento em 13/3/2019 teria interrompido a prescrição antes de 6/6/2019; (iii) saber se há conexão entre execuções nos termos do art. 55 do CPC com aproveitamento de atos e interrupção da prescrição nas duas demandas; e (iv) saber se deve ser aplicado o art. 882 do CC para liberar, em favor da exequente, os valores penhorados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões sobre irretroatividade, termo inicial, curso automático da prescrição intercorrente, exigência de constrição/citação efetiva e liberação de valores.<br>7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a interrupção da prescrição intercorrente exige constrição patrimonial ou citação efetiva; mero peticionamento não basta, sendo correto o reconhecimento da fluência ininterrupta do prazo de 6/6/2014 a 6/6/2019.<br>8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da alegada conexão e do aproveitamento de atos entre execuções distintas com títulos diversos.<br>9. A Súmula n. 7 do STJ também obsta a revisão do entendimento de que a constrição ocorreu após consumada a prescrição intercorrente, impondo a liberação dos valores em favor dos executados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da prescrição intercorrente quando inexistente constrição patrimonial ou citação efetiva no período. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame da conexão e do aproveitamento de atos entre execuções distintas. 4. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão da liberação de valores penhorados quando a constrição ocorre após consumada a prescrição intercorrente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 924, V, 921, § 5º, 55, 85, § 11; CC, arts. 206, § 5º, I, 882; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.710.364/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.803.409/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.825.010/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial, em que a parte autora pleiteou a satisfação de dívida líquida decorrente de instrumento particular de confissão de dívida, com citação dos executados, penhora e atos expropriatórios. O valor da causa foi fixado em R$ 8.587,73.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, deixando de condenar as partes ao pagamento de custas, com determinação de cancelamento das constrições.<br>A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, ao concluir pela fluência automática do prazo prescricional de cinco anos, sem interrupção por constrição efetiva de bens, e pela liberação dos valores penhorados, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.<br>II - Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e obscuridade sobre: irretroatividade das alterações da Lei n. 14.195/2021; peticionamento antes do termo final da prescrição; interrupção da prescrição com penhora em execução apensa; e não aplicação do art. 882 do CC, pedindo a anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à indicação de omissão e obscuridade quanto aos marcos da prescrição, ao aproveitamento de atos de execução em apenso e à liberação de valores foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a matéria devolvida foi apreciada com fundamentação suficiente, inexistindo vício apto a invalidar o acórdão.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 762-765):<br>A prescrição no curso do processo foi objeto de sucessivas alterações legislativas nos últimos anos, o que não raro traz conflitos normativos para a identificação da norma aplicável ao interregno prescricional examinado.<br>Orientam os julgados desta Câmara que as modificações efetuadas na disciplina do termo inicial e das causas interruptivas da prescrição intercorrente pela Lei 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, não podem retroagir para incidir sobre atos processuais praticados ou sobre situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, em atendimento ao art. 14 do CPC.<br>Nesse sentido, dentre outros, indicam-se os seguintes julgados: AP 0000547- 59.2012.8.16.0079, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 29/04/2023; AP 0002722- 09.2010.8.16.0172, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, DJe 13/03/2023; AI 0069266- 87.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, DJe 06/03/2023; AP 0002406-67.2012.8.16.0061, Rel. Des. Shiroshi Yendo, DJe 06/03/2023; AP 0030971- 85.2012.8.16.0014, Rel. Des. Substituto José Ricardo Alvarez Vianna, DJe 06/02/2023; AP 0007167-40.2012.8.16.0030, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, DJe 30/01/2023; AI 0009619- 30.2023.8.16.0000, de minha relatoria, DJe 17/04/2023.<br>O início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, de acordo com a orientação estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e as disposições legais posteriores ao seu julgamento, possui quatro marcos iniciais distintos, desde a vigência do CPC/73 até a atual redação conferida pela Lei 14.195 /2021 ao art. 921 do CPC/15, a saber:<br>(a) na vigência do CPC/73: fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) - IAC 01/STJ;<br>(b) disposição transitória do art. 1.056 do CPC/2015: data de vigência do CPC/2015 (18/03/2016), apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual - IAC 01/STJ;<br>(c) na vigência do CPC/2015, antes da Lei 14.195/2021: término do prazo anual de suspensão da execução por não localização de bens previsto na redação original do art. 921, § 1º, sem a manifestação do exequente (CPC, art. 921, § 4º - redação original) - IAC 01/STJ;<br>(d) a partir da vigência da Lei 14.195/2021: ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º - redação atual).<br>No caso, o termo inicial do prazo de prescrição deve ser fixado no término do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens passíveis de penhora, na forma estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça para os atos processuais praticados sob a vigência do CPC/73.<br>É desnecessária para o início da contagem do prazo prescricional a intimação do exequente para dar andamento ao feito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no julgamento do IAC 01/STJ.<br>Em 05/06/2013, publicou-se a decisão que determinou a suspensão do processo, por prazo indeterminado, em razão da ausência de localização de bens passíveis de penhora (mov. 1.196/1.197, autos principais), sendo que a parte exequente somente se manifestou nos autos posteriormente em 13/03/2019 (mov. 25.1, autos principais), após o decurso do prazo de um ano de suspensão.<br>Por se tratar de execução de título extrajudicial baseada no inadimplemento de dívida líquida constante de instrumento particular, adota-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.<br>Conforme orienta a tese fixada no IAC 01/STJ o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir automaticamente em 06/06/2014, com termo final previsto para 06/06/2019.<br>Não houve interrupção da contagem do prazo prescricional entre 06/06/2014 e 06/06 /2019, período em que a exequente não obteve êxito na constrição efetiva de bens da parte executada.<br>Em consonância com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568/STJ), a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, como afirma a exequente.<br>No mencionado interregno, a exequente se limitou a informar que estaria "aguardando o resultado dos requerimentos realizados nos autos em apenso nº 0000023-62.1998.8.16.0076 para posteriormente requerer o que entender de direito" (mov. 25.1 e 30.1, autos principais), não postulando, nos presentes autos, qualquer diligência tendente à constrição de bens da parte executada.<br>Ademais, não prospera a alegada interrupção do prazo prescricional com a penhora via Bacenjud, no ano de 2018, nos apensos autos de execução 0000023-62.1998.8.16.0076 (mov. 120.2, autos principais), uma vez que se trata de execução movida em face de um dos executados na presente demanda com base em título executivo diverso (mov. 1.5 dos referidos autos), cuidando-se, pois, de créditos e processos distintos, de modo que o êxito em medida constritiva com vistas à satisfação do crédito em execução naqueles autos não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional nesta execução.<br>Constata-se a configuração da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando a fluência ininterrupta do prazo prescricional de cinco anos (de 06/06/2014 a 06/06/2019), iniciado após o decurso do prazo de suspensão anual do processo por ausência de bens penhoráveis (de 05/06/2013 a 05/06/2014), segundo os critérios estabelecidos no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e no REsp 1.340.553/RS (Tema 568/STJ).<br>Portanto, conclui-se que não comporta modificação o pronunciamento da prescrição intercorrente contido na sentença recorrida, sendo impositiva a manutenção da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.<br>Não há que se falar na pretendida manutenção dos valores penhorados no mov. 104.1 dos autos principais em favor da exequente, vez que a referida constrição se deu quando já consumada a prescrição intercorrente, devendo ser liberados os valores bloqueados em favor dos executados.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Art. 206, § 5º, I, do CC<br>A recorrente afirma que não houve paralisação injustificada por mais de cinco anos, porque peticionou em 13/3/2019 antes de 6/6/2019, o que teria interrompido a prescrição.<br>O acórdão recorrido fixou o termo inicial em 6/6/2014, adotou o prazo quinquenal e concluiu que entre 6/6/2014 e 6/6/2019 não houve constrição efetiva apta a interromper o curso da prescrição, não bastando o mero peticionamento.<br>Confira-se trechos do acórdão recorrido (fls. 763-764):<br>No caso, o termo inicial do prazo de prescrição deve ser fixado no término do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens passíveis de penhora, na forma estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça para os atos processuais praticados sob a vigência do CPC/73.<br>É desnecessária para o início da contagem do prazo prescricional a intimação do exequente para dar andamento ao feito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no julgamento do IAC 01/STJ.<br>Em 05/06/2013, publicou-se a decisão que determinou a suspensão do processo, por prazo indeterminado, em razão da ausência de localização de bens passíveis de penhora (mov. 1.196/1.197, autos principais), sendo que a parte exequente somente se manifestou nos autos posteriormente em 13/03/2019 (mov. 25.1, autos principais), após o decurso do prazo de um ano de suspensão.<br>Por se tratar de execução de título extrajudicial baseada no inadimplemento de dívida líquida constante de instrumento particular, adota-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.<br>Conforme orienta a tese fixada no IAC 01/STJ o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir automaticamente em 06/06/2014, com termo final previsto para 06/06/2019.<br>Não houve interrupção da contagem do prazo prescricional entre 06/06/2014 e 06/06 /2019, período em que a exequente não obteve êxito na constrição efetiva de bens da parte executada.<br>Em consonância com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568/STJ), a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, como afirma a exequente.<br> .. <br>Constata-se a configuração da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando a fluência ininterrupta do prazo prescricional de cinco anos (de 06/06/2014 a 06/06/2019), iniciado após o decurso do prazo de suspensão anual do processo por ausência de bens penhoráveis (de 05/06/2013 a 05/06/2014), segundo os critérios estabelecidos no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e no REsp 1.340.553/RS (Tema 568/STJ).<br>Assim, ao decidir que a interrupção da prescrição intercorrente demanda efetiva constrição patrimonial, reconhecendo a fluência ininterrupta do prazo de 6/6/2014 a 6/6/2019, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.710.364/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.803.409/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AREsp n. 2.825.010/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.<br>IV - Art. 55 do CPC<br>Alega o recorrente que houve conexão entre as execuções com identidade de pedidos e causa de pedir, de modo que atos praticados em uma interromperiam a prescrição em ambas.<br>O Tribunal de origem assentou que se tratam de execuções distintas, com títulos diversos, não havendo aproveitamento dos atos para interromper a prescrição na presente execução.<br>Como visto, o acolhimento da tese demandaria reexame do acervo fático-probatório sobre identidade de ações e aproveitamento de atos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 882 do CC<br>Sustenta a recorrente que os R$ 118.733,25 penhorados antes da sentença devem ser liberados em seu favor, porque não se pode repetir pagamento de dívida prescrita.<br>A Corte de origem registrou que a constrição ocorreu após consumada a prescrição intercorrente, determinando a liberação dos valores bloqueados em favor dos executados.<br>Rever tal entendimento exigiria reexame de fatos e provas sobre o momento e a natureza da constrição, insuscetível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.