ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em ação de exigir contas, que rejeitou preliminares, postergou a prescrição e fixou pontos controvertidos. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão agravada para afastar a prova pericial na primeira fase e aguardar a delimitação do período das contas, mantendo o processamento da ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do processamento da ação de exigir contas sem delimitação temporal das contas viola os arts. 330, 485, I, e 550, § 1º, do CPC e impõe o indeferimento da inicial por inépcia, com extinção do processo sem resolução de mérito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente a inexistência de prejuízo à defesa e a possibilidade de delimitação posterior do período na primeira fase da ação de exigir contas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não enfrenta, de modo específico, fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 330, caput e I, § 1º, I, II, 485, I, 550, § 1º, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREA TROMBINI BERTOLDI e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 283 do STF, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do acórdão recorrido.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 119-122.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento, nos autos de ação de exigir contas.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 47-48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PEDIDO RELACIONADO À ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE. LEGITIMIDADE DAS PARTES. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE POSTERGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. PRIMEIRA FASE EM QUE SOMENTE SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES. PRODUÇÃO DE PROVA CONTÁBIL QUE É PRÓPRIA DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inegável que o agravado poderia exercer seu direito de fiscalização da sociedade em que é acionista, qualidade que resta comprovada através da ata da 4ª Assembleia Geral Extraordinária da agravante NEMO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A., não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade ativa ou passiva, posto que a pretensão de prestação de contas é voltada contra os demais acionistas que compõem a empresa.<br>2. A petição inicial somente será considerada inepta quando houverem defeitos que impeçam, de modo completo, a defesa da parte contrária, assim como o julgamento do mérito, o que não se afigura na hipótese vertente, visto não ter sido demonstrado qualquer prejuízo à apresentação de contestação ou de tese para repelir o direito pleiteado junto a petição inicial.<br>3. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, sua análise, nesse momento processual, encontra óbice em razão da ausência de elementos hábeis para sua verificação, sendo necessária a delimitação do período pretendido pela parte autora.<br>4. As condições da ação devem ser aferidas segundo seu status assertionis (teoria da asserção), impondo-se a manutenção do polo passivo tal como arrolado pela parte autora, uma vez que, ao menos em uma análise de cognição sumária, não há nos autos flagrante e inconteste ilegitimidade.<br>5. No mérito, merece acolhimento o pedido de afastamento da necessidade de prova oral e pericial, tendo em vista que a ação de exigir contas possui procedimento bifásico, sendo que sua primeira fase, a qual o presente processo se encontra, tem por objetivo declarar a existência ou inexistência do dever de prestar contas pela parte requerida, ora a agravante.<br>6. O mérito da primeira fase concerne, tão somente, ao dever ou não do réu de prestar contas ao autor, de forma que a produção de prova na primeira fase destina-se tão somente a análise da existência da própria relação de direito material alegada, não se prestando a demonstrar as contas exigidas ou analisar eventual saldo credor/devedor.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 70):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS SUSCITADOS. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 330, caput e I, § 1º, I e II, 485, I e 550, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a inicial da ação de exigir contas deveria ter sido reputada inepta por pedido indeterminado, ante a ausência de delimitação temporal das contas exigidas, e o acórdão, ao não indeferi-la, negou vigência aos dispositivos. Argumentam que o acórdão recorrido permitiu o prosseguimento da ação sem especificação detalhada das razões e período das contas exigidas. Alegam que reconhecida a inépcia, a ação deveria ter sido extinta sem resolução de mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em ação de exigir contas, que rejeitou preliminares, postergou a prescrição e fixou pontos controvertidos. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão agravada para afastar a prova pericial na primeira fase e aguardar a delimitação do período das contas, mantendo o processamento da ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do processamento da ação de exigir contas sem delimitação temporal das contas viola os arts. 330, 485, I, e 550, § 1º, do CPC e impõe o indeferimento da inicial por inépcia, com extinção do processo sem resolução de mérito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente a inexistência de prejuízo à defesa e a possibilidade de delimitação posterior do período na primeira fase da ação de exigir contas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não enfrenta, de modo específico, fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 330, caput e I, § 1º, I, II, 485, I, 550, § 1º, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida nos autos de ação de exigir contas, que rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, bem como postergou a análise da prescrição e fixou pontos controvertidos, tendo o acórdão recorrido reformado parcialmente para afastar a prova pericial na primeira fase e aguardar a delimitação do período das contas. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>I - Arts. 330, caput e I, § 1º, I e II, 485, I e 550, § 1º, do CPC<br>No recurso especial os recorrentes alegam que o acórdão negou vigência aos dispositivos ao manter o processamento da ação sem delimitação temporal das contas, o que caracterizaria pedido indeterminado e imporia o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução de mérito.<br>O acórdão recorrido concluiu que a petição inicial somente será considerada inepta quando houver defeitos que impeçam, de modo completo, a defesa da parte contrária, assim como o julgamento do mérito, não evidenciado prejuízo à defesa, e que a delimitação do período seria oportunamente definida após a oitiva da parte autora.<br>A Corte estadual concluiu pelo afastamento da inépcia com base em fundamento suficiente e autônomo, também indicando a necessidade de posterior delimitação do período. Contudo, nas razões do recurso especial, as partes não impugnaram especificamente todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido para manter a decisão, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.