ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISPENDÊNCIA E EFEITOS DA REVELIA. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de condenação solidária, e ação de obrigação de fazer para reconhecimento de depósito parcial e parcelamento do saldo; valor da causa de R$ 31.436,36.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança com juros e correção, extinguiu sem mérito o pedido de reconhecimento do depósito e julgou improcedente o parcelamento, com honorários fixados.<br>4. A Corte a quo manteve o mérito, apenas ressalvando a gratuidade de justiça, reconheceu a inexistência de litispendência, a relatividade dos efeitos da revelia e a comprovação documental do crédito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, induz litispendência e constitui mora, com prevalência da primeira demanda; (ii) saber se há identidade de partes, pedidos e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, a justificar a extinção do processo com base no art. 485, V, do CPC; (iii) saber se os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do CPC, implicam confissão ficta quanto ao quantum debeatur; e (iv) saber se o recurso especial supera os óbices sumulares aplicados na decisão de inadmissibilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer litispendência ou aplicar confissão ficta decorrente de revelia, pois o acórdão estadual afastou a identidade tríplice e afirmou a natureza relativa da revelia com base nas provas dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: " Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao reconhecimento de litispendência e aos efeitos da revelia".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 240, 337 § 3º, 485 V, 344, 85 § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MACHADO VALENTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS e por LUCIA DE FÁTIMA MACHADO VALENTE e por MARIA JOSÉ CASTILHO FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e da litispendência, da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, e da impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais em recurso especial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 529.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de cobrança c/c desconsideração da personalidade jurídica e de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 380-382):<br>EMENTA: JULGAMENTO CONJUNTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS: 0286326-73.2020.8.19.0001 E 0017724-85.2020.8.19.0042. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO AO PROCESSO DE Nº 0286326-73.2020.8.19.0001 E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO AO PROCESSO DE Nº 001772485.2020.8.19.0042. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA SUCUMBENTE.<br>1. Trata-se de duas ações. A primeira, processo de nº 0017724-85.2020.8.19.0042, foi ajuizada pelo ora apelante, requerendo que se reconheça o valor depositado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de abatimento da dívida que possui com a apelada, bem como que seja a ré, ora apelada, intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo da quantia restante. A segunda ação, processo de nº 0286326- 73.2020.8.19.0001, é uma ação de cobrança, ajuizada pela ora apelada em face dos ora apelantes, na qual requereu a desconsideração da personalidade jurídica do réu, bem como a sua condenação ao pagamento do débito, decorrente de contrato de prestação de serviço, para realização de audiências e diligências.<br>2. Na sentença, o pedido relativo ao processo de nº 0286326-73.2020.8.19.0001 foi julgado procedente. O pedido relativo ao processo de nº. 001772485.2020.8.19.0042, referente ao parcelamento do saldo devedor, foi julgado improcedente e os autores condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em ambos os processos.<br>3. Nestes recursos de apelação, interpostos nas duas ações, requerem os apelantes o acolhimento das preliminares de ilegitimidade de MARIA JOSÉ CASTILHO FERREIRA, litispendência dos processos e nulidade do processo de nº. 0286326-73.2020.8.19.0001 ou, no mérito, a reforma da sentença com a procedência do pedido referente ao parcelamento da dívida, veiculado nos autos do processo de nº. 001772485.2020.8.19.0042.<br>4. Preliminares suscitadas que não merecem ser acolhidas. 4.1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva de MARIA JOSÉ CASTILHO FERREIRA, uma vez que a mesma consta do contrato social, formalmente, como sócia na empresa apelante, conforme reconhecido pelos apelantes (index 319), possuindo, portanto, legitimidade para responder aos processos. 4.2. Ausência de litispendência, considerando que não há identidade de partes, pedido e causa de pedir, embora as ações tratem do mesmo assunto, de forma que não se aplica, in casu, o artigo 337 do CPC. 4.3. Quanto à alegação de nulidade do processo de nº 0286326- 73.2020.8.19.0001, não pode ser acolhida. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação, que ocorre na revelia, é relativa e não impõe a procedência automática do pedido. Precedentes deste TJERJ.<br>5. No mérito, na ação de cobrança, processo de nº. 0286326-73.2020.8.19.0001, a parte autora se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do alegado direito, na medida em que colacionou aos autos os documentos que sustentam os fatos narrados na inicial, comprovando que realizou serviços para os apelantes e deixou de receber a quantia incontroversa de R$ 19.995,00 (dezenove mil, novecentos e noventa e cinco reais), bem como se reconhece o pagamento pelos apelantes à apelada do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Escorreita a fundamentação da r. sentença.<br>6. Reforma parcial da sentença, apenas para fazer com que conste no seu dispositivo a ressalva da gratuidade de justiça concedida aos apelantes quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em ambos os processos.<br>7. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 434-435):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Trata-se de duas ações. A primeira, processo de nº 0017724-85.2020.8.19.0042, foi ajuizada pelo ora apelante, requerendo que se reconheça o valor depositado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de abatimento da dívida que possui com a apelada, bem como que seja a ré, ora apelada, intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo da quantia restante. A segunda ação, processo de nº 0286326- 73.2020.8.19.0001, é uma ação de cobrança, ajuizada pela ora apelada em face dos ora apelantes, na qual requereu a desconsideração da personalidade jurídica do réu, bem como a sua condenação ao pagamento do débito, decorrente de contrato de prestação de serviço, para realização de audiências e diligências.<br>2. Na sentença, o pedido relativo ao processo de nº 0286326-73.2020.8.19.0001 foi julgado procedente. O pedido relativo ao processo de nº. 001772485.2020.8.19.0042, referente ao parcelamento do saldo devedor, foi julgado improcedente e os autores condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em ambos os processos. Acórdão que reformou parcialmente a sentença, apenas para fazer com que conste no seu dispositivo a ressalva da gratuidade de justiça concedida aos apelantes quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em ambos os processos.<br>3. Embargos de declaração manejados pelos réus, sob a alegação de que o referido acórdão foi contraditório, pois há identidade de partes, pedido (ainda que invertido) e causa de pedir, posto que o fato gerador em debate nos dois processos é o mesmo, qual seja, a existência de contratação e prestação de serviço, bem como a existência de débito a pagar. Matéria suficientemente discutida.<br>4. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito.<br>5. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.<br>6. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento embargado, verificada entre a fundamentação da decisão e a sua conclusão, o que não se amolda à hipótese em berlinda. Incidência do verbete sumular nº. 172, deste Tribunal de Justiça.<br>7. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 240 do CPC, porque a citação válida induz litispendência e constituiria mora do devedor, tomando a ação de obrigação de fazer como anterior;<br>b) 337, § 3º, do CPC, já que haveria identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as ações, apenas com inversão de polos, impondo reconhecimento de litispendência;<br>c) 485, V, do CPC, pois, reconhecida a litispendência, a ação de cobrança deveria ser extinta sem exame do mérito;<br>d) 344 do CPC, porquanto os efeitos da revelia implicariam confissão ficta do recorrido quanto ao quantum debeatur reconhecido na ação de obrigação de fazer.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a litispendência e extinguindo a ação de cobrança sem mérito, ou, subsidiariamente, para reconhecer os efeitos da revelia e validar os valores indicados na ação de obrigação de fazer (fls. 456-467).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 495.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISPENDÊNCIA E EFEITOS DA REVELIA. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de condenação solidária, e ação de obrigação de fazer para reconhecimento de depósito parcial e parcelamento do saldo; valor da causa de R$ 31.436,36.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança com juros e correção, extinguiu sem mérito o pedido de reconhecimento do depósito e julgou improcedente o parcelamento, com honorários fixados.<br>4. A Corte a quo manteve o mérito, apenas ressalvando a gratuidade de justiça, reconheceu a inexistência de litispendência, a relatividade dos efeitos da revelia e a comprovação documental do crédito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, induz litispendência e constitui mora, com prevalência da primeira demanda; (ii) saber se há identidade de partes, pedidos e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, a justificar a extinção do processo com base no art. 485, V, do CPC; (iii) saber se os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do CPC, implicam confissão ficta quanto ao quantum debeatur; e (iv) saber se o recurso especial supera os óbices sumulares aplicados na decisão de inadmissibilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer litispendência ou aplicar confissão ficta decorrente de revelia, pois o acórdão estadual afastou a identidade tríplice e afirmou a natureza relativa da revelia com base nas provas dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: " Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao reconhecimento de litispendência e aos efeitos da revelia".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 240, 337 § 3º, 485 V, 344, 85 § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 .<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c desconsideração da personalidade jurídica, em que a parte autora pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor de R$ 31.436,36, com juros e correção, além das custas e honorários, e a ação de obrigação de fazer proposta pela parte adversa para reconhecimento de depósito parcial de R$ 5.000,00 e parcelamento do saldo. O valor da causa fixado foi de R$ 31.436,36.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento de R$ 31.436,36 com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde os vencimentos; extinguiu, sem mérito, o pedido de reconhecimento do depósito de R$ 5.000,00; julgou improcedente a ação de obrigação de fazer quanto ao parcelamento; e fixou honorários em 20% sobre o débito na ação de obrigação de fazer (fls. 266-268).<br>A Corte estadual manteve o mérito da sentença, apenas reformando para ressalvar a gratuidade de justiça quanto às custas e honorários, afirmando a inexistência de litispendência, a relatividade dos efeitos da revelia e a comprovação, por provas, do crédito cobrado (fls. 380-395).<br>I - Art. 240 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a citação válida na ação de obrigação de fazer induziu litispendência anterior e constituiu em mora o recorrido, devendo prevalecer a primeira demanda.<br>O acórdão recorrido concluiu que não havia identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as ações, afastando a litispendência, e reconheceu que a presunção de revelia é relativa e não impõe procedência automática (fls. 388-391).<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>II - Arts. 337, § 3º, e 485, V, do CPC<br>A recorrente afirma que as ações são idênticas, ainda que com inversão de polos, impondo o reconhecimento de litispendência e a extinção da ação de cobrança sem resolução de mérito.<br>O acórdão recorrido afastou a identidade tríplice, salientando diferenças de pedidos e causas de pedir, e manteve a procedência da cobrança porque comprovada por documentos e não impugnada adequadamente (fls. 388-395).<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III - Art. 344 do CPC<br>A parte alega que os efeitos da revelia na ação de obrigação de fazer implicariam confissão ficta do recorrido quanto ao saldo, impondo procedência, ao menos parcial, daquele pedido.<br>O acórdão recorrido afirmou que a revelia gera presunção relativa, exigindo prova mínima do fato constitutivo, e que a prova produzida favorece a cobrança, não havendo aceitação do acordo proposto na ação de obrigação de fazer (fls. 394-395).<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.