ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 88, 381, 382 e 383 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de provas voltada a depoimento pessoal, exibição de documentos contábeis, fiscais e bancários e dados fiscais, com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou indeferida a petição inicial, com extinção sem resolução do mérito por inadequação da via e ausência de interesse, e registrou a não incidência de honorários por inexistência de contraditório.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, afastou o reconhecimento de sociedade de fato, reputou genérico o pedido de exibição, vedou a devassa de sigilo fiscal e fixou honorários pelo trabalho recursal da parte apelada, à luz do art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil; os embargos de declaração foram rejeitados, com afirmação de litigiosidade na produção antecipada de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a produção antecipada de provas, como procedimento de jurisdição voluntária regulado pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, comporta condenação em honorários de sucumbência; e (ii) saber se a fixação de honorários depende de resistência do requerido, inexistente no caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido reconheceu litigiosidade instaurada na via recursal e arbitrou honorários pelo trabalho dos patronos da parte apelada; para infirmar tal conclusão seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstando a revisão da existência de litigiosidade e da fixação de honorários na produção antecipada de provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 88, 381, 382, 383, 85; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO CONSTANTINO DE ARAÚJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 88, 381, 382 e 383 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 257-258).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 278-283.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação de produção antecipada de provas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 199):<br>APELAÇÃO. SOCIETÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Possibilidade do manejo da ação de produção antecipada de provas, mesmo à míngua de urgência ou risco de perecimento da prova. Inteligência do art. 381, II e III/CPC. Inviabilidade, contudo, de apreciação de matéria de mérito, no âmbito desse expediente. Impossibilidade do reconhecimento de sociedade de fato, pressuposto, no caso, para acesso aos dados solicitados. Invalidade de depoimento para atestar existência de liame societário. Matéria que demanda prova documental. Inteligência do art. 987/CC. Pedido genérico. Inadmissibilidade. Pleito de devassa de sigilo fiscal que não comporta guarida no seio da presente ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 214):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Impossibilidade. Prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 88, 381, 382 e 383, do Código de Processo Civil, já que a produção antecipada de provas seria ação autônoma, de jurisdição voluntária, destinada a preservar a prova, viabilizar a autocomposição e o prévio conhecimento dos fatos, não comportando fixação de honorários sucumbenciais. Argumenta que somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não teria ocorrido no caso dos autos.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação em honorários (fls. 221-232).<br>Contrarrazões às fls. 251-256.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 88, 381, 382 e 383 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de provas voltada a depoimento pessoal, exibição de documentos contábeis, fiscais e bancários e dados fiscais, com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou indeferida a petição inicial, com extinção sem resolução do mérito por inadequação da via e ausência de interesse, e registrou a não incidência de honorários por inexistência de contraditório.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, afastou o reconhecimento de sociedade de fato, reputou genérico o pedido de exibição, vedou a devassa de sigilo fiscal e fixou honorários pelo trabalho recursal da parte apelada, à luz do art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil; os embargos de declaração foram rejeitados, com afirmação de litigiosidade na produção antecipada de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a produção antecipada de provas, como procedimento de jurisdição voluntária regulado pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, comporta condenação em honorários de sucumbência; e (ii) saber se a fixação de honorários depende de resistência do requerido, inexistente no caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido reconheceu litigiosidade instaurada na via recursal e arbitrou honorários pelo trabalho dos patronos da parte apelada; para infirmar tal conclusão seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstando a revisão da existência de litigiosidade e da fixação de honorários na produção antecipada de provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 88, 381, 382, 383, 85; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de provas em que a parte autora pleiteou depoimento pessoal de Enide Constantino de Araújo, exibição de documentos contábeis, fiscais e bancários das empresas familiares e das pessoas envolvidas, inclusive declarações de imposto de renda e extratos, para viabilizar autocomposição ou justificar eventual ação de reconhecimento de sociedade de fato e apuração de haveres (fls. 1-24), cujo valor da causa fixado foi de R$ 1.000,00 (fl. 24).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via e ausência de interesse, registrando a não incidência de honorários por não ter havido contraditório (fls. 134-135).<br>A Corte estadual manteve a sentença, assentando que a ação não comporta reconhecimento de sociedade de fato, que o pedido de exibição é genérico e que é indevida a devassa do sigilo fiscal, e, na via recursal, arbitrou honorários aos patronos da parte apelada em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil (fls. 198-207). Os embargos de declaração foram rejeitados, com afirmação de litigiosidade e cabimento de honorários sucumbenciais em produção antecipada de provas quando instaurado o litígio (fls. 213-218).<br>I - Arts. 88, 381, 382 e 383 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a produção antecipada de provas é procedimento de jurisdição voluntária e, por isso, não comporta condenação em honorários, devendo ser aplicada a regra do art. 88 do Código de Processo Civil e a disciplina dos arts. 381 a 383 do mesmo código (fls. 223-232).<br>O acórdão recorrido concluiu que houve litigiosidade instaurada na via recursal, que a ação não é via para reconhecimento de sociedade de fato, que os pedidos são genéricos e que é indevido o pleito de devassa de sigilo fiscal; por isso, manteve a extinção e arbitrou honorários pelo trabalho recursal da parte apelada (fls. 198-207).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.