ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação declaratória c/c indenização relativa a cartão de crédito consignado e sua conversão, quanto aos saques, em empréstimo consignado. O valor da causa é de R$ 20.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a revisão da taxa de juros e a restituição simples dos valores pagos a maior.<br>4. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo satisfeita a obrigação, à luz do art. 924, II, do CPC, após homologação do laudo pericial e realização de penhora, desprovendo a apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante do alegado prequestionamento implícito; e (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Ausentes o enfrentamento pelo Tribunal de origem dos dispositivos federais suscitados e a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, aplicam-se ao caso, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. Não demonstrada situação superveniente apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, é indeferido o pedido de efeito suspensivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ausente situação superveniente, não se concede efeito suspensivo ao agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 283 e 924, II; CC, arts. 178, II, 421 e 927; CDC, arts. 14 e 27.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009; STJ, REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/4/2011; STJ, REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A. (BMG) contra a decisão de fls. 1.443-1.446, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Alega que não incidem os referidos óbices sumulares porque a matéria federal foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita. Sustenta que o Tribunal de origem examinou a questão federal.<br>Afirma que a decisão agravada reputou inadequada a via eleita sem observar o art. 283 do CPC, já que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.<br>Pondera que não há entendimento pacificado do STJ sobre os temas suscitados no recurso especial e que o objetivo do apelo é adequar o julgado aos arts. 178, II, 421 e 927 do Código Civil e 14 e 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Requer o provimento do agravo interno com a reforma da decisão monocrática, bem como a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação declaratória c/c indenização relativa a cartão de crédito consignado e sua conversão, quanto aos saques, em empréstimo consignado. O valor da causa é de R$ 20.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a revisão da taxa de juros e a restituição simples dos valores pagos a maior.<br>4. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo satisfeita a obrigação, à luz do art. 924, II, do CPC, após homologação do laudo pericial e realização de penhora, desprovendo a apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante do alegado prequestionamento implícito; e (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Ausentes o enfrentamento pelo Tribunal de origem dos dispositivos federais suscitados e a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, aplicam-se ao caso, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. Não demonstrada situação superveniente apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, é indeferido o pedido de efeito suspensivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ausente situação superveniente, não se concede efeito suspensivo ao agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 283 e 924, II; CC, arts. 178, II, 421 e 927; CDC, arts. 14 e 27.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009; STJ, REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/4/2011; STJ, REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação declaratória c/c indenização, envolvendo cartão de crédito consignado e sua conversão, quanto aos saques, em empréstimo consignado. O valor da causa é de R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a revisão da taxa de juros e a restituição simples dos valores pagos a maior.<br>A Corte a quo manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo satisfeita a obrigação, à luz do art. 924, II, do CPC, após homologação do laudo pericial e realização de penhora, desprovendo a apelação.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a impossibilidade de execução/levantamento de valores antes do trânsito em julgado do agravo, por se discutir a validade do laudo pericial, bem como a própria exigibilidade dos valores.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que houve prequestionamento implícito das questões federais e que, por isso, não devem incidir as Súmulas n. 282 e 356 do STF, acrescentando inexistir entendimento pacificado do STJ sobre os temas do mérito.<br>Conforme consta na decisão agravada, a inadmissibilidade do recurso especial decorreu da ausência do requisito do prequestionamento, pois as matérias federais indicadas não foram apreciadas pela Corte estadual e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o enfrentamento dos dispositivos legais suscitados. Nessa linha, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à existência de prequestionamento implícito, não há como afastar a conclusão de que o Tribunal de origem não examinou os dispositivos federais invocados, tampouco foram manejados embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede o conhecimento do recurso especial por óbice objetivo ligado ao prequestionamento.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à tese de que não há entendimento pacificado do STJ sobre os temas de mérito. O debate sobre suposta consolidação jurisprudencial não supera o óbice formal aplicado, pois a ausência de pronunciamento explícito da Corte estadual acerca dos dispositivos federais apontados permanece como impedimento instransponível para a admissão do especial, nos termos já fixados na decisão agravada.<br>Nesse sentido: REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 4/2/2010; REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/4/2011, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.