ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, óbice que igualmente impediu o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 12.876,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento do aviso prévio e dos honorários contratuais, com sucumbência recíproca e honorários sucumbenciais.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a validade da contratação e a ciência das cláusulas por e-mails, a insuficiência do áudio para afastar o aviso prévio e a impossibilidade de majoração de honorários recursais por já fixados no patamar máximo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º e 373, II, do CPC ao manter a condenação ao pagamento do aviso prévio e dos honorários contratuais e sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O reexame da validade contratual, da eficácia do áudio e da distribuição do ônus da prova demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A tese sobre a vedação de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento da tese veiculado no recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 373, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S. TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que igualmente obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido por afrontar entendimento pacificado na Súmula n. 7 do STJ, sustenta o caráter protelatório do recurso e requer majoração de honorários e aplicação de multa.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível, nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 544):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NÃO ASSINADO. DISTRATO VERBAL. TROCA DE E-MAILS. SERVIÇOS PRESTADOS. CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA ACERCA DOS TERMOS, CLÁUSULAS E SANÇÕES. ÁUDIO SEM FORÇA PROBANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da liberdade das formas permite que contratos sejam válidos mesmo sem assinatura, exceto quando a lei exigir formalidade específica. 2. Embora o apelante alegue a inexistência de aceitação devido à falta de assinatura, o contrato é válido, tendo em vista a prova das trocas de e-mails e a aceitação implícita das cláusulas e condições. 3. O apelante/demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contexto ou a data de envio do áudio, fato este que não pode ser presumido. Ou seja, não há provas nos autos da suposta inexistência da relação negocial, inexistência de prestação dos serviços, distrato verbal, tampouco dispensa do aviso prévio, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida inalterada, deixando de cumprir o disposto no art. 373, inciso II, CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada. 4. Os honorários recursais não são majorados, uma vez fixados no patamar máximo em primeira instância. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 565):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRATO VERBAL. ÁUDIO SEM FORÇA PROBANTE. COMPROVAÇÃO RELAÇÃO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas. 2. Inexistentes vícios consistentes em obscuridade, omissão, contradição ou erro material, uma vez que a fundamentação do voto é clara e enfrentou todas as teses suscitadas pelas partes. 3. O mero inconformismo do embargante com a tese adotada no julgamento não é apto, por si só, a justificar sua alteração pela via estreita dos aclaratórios. 4. Segundo a norma processual contida no art. 1.025 do CPC, a simples oposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria, tornando despicienda a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais invocados pela parte embargante para considerar-se prequestionada a matéria a que eles se referem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 2º, e 373, II do Código de Processo Civil.<br>Alega que é inaplicável fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação, uma vez que ficou demonstrado que o instrumento contratual não foi aceito pela recorrente, de modo que não se obrigou ao pagamento de multa penal por ausência de aviso prévio, nem de honorários contratuais.<br>Argumenta que foi apresentado áudio, datado de 30/6/2021, que faz clara referência ao encerramento integral do contrato e que, após esse áudio, não houve mais prestação de serviços, tal como confessado na exordial, salientando que a multa por descumprimento do aviso prévio era referente à rescisão do contrato como um todo, e não à suspensão de atendimento em determinadas lojas.<br>Aduz que a cumulação de pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais caracteriza bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos acórdãos do TJSP (Apelação Cível 1009510-35.2023.8.26.0577) e do TJMT (AC 10064613820188110040), que vedariam a cumulação por bis in idem.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar totalmente improcedente a demanda, tendo em vista o encerramento integral do contrato, não havendo que se falar em ônus da prova pela recorrente, nem em incidência de honorários contratuais.<br>Contrarrazões às fls. 624-626.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, óbice que igualmente impediu o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 12.876,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento do aviso prévio e dos honorários contratuais, com sucumbência recíproca e honorários sucumbenciais.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a validade da contratação e a ciência das cláusulas por e-mails, a insuficiência do áudio para afastar o aviso prévio e a impossibilidade de majoração de honorários recursais por já fixados no patamar máximo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º e 373, II, do CPC ao manter a condenação ao pagamento do aviso prévio e dos honorários contratuais e sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O reexame da validade contratual, da eficácia do áudio e da distribuição do ônus da prova demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A tese sobre a vedação de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento da tese veiculado no recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 373, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança, cujo valor da causa foi fixado em R$ 12.876,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento do aviso prévio de R$ 5.730,00 e dos honorários contratuais, fixando sucumbência recíproca e honorários sucumbenciais.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, assentando a validade da contratação, a ciência das cláusulas, a insuficiência do áudio para dispensa do aviso e a não majoração de honorários recursais por já fixados no patamar máximo, nestes termos (fls. 546-548):<br>Analisando a narrativa dos fatos da exordial, no que toca à formação do contrato sub examine, sob o aspecto de seus requisitos de validade, exige-se: agente capaz; objeto lícito, possível ou determinado; e forma prescrita ou não defesa em lei.<br>A par disso, de uma análise detida dos presentes autos, é possível se constatar que a tese principal deste recurso se pauta no fato de que não houve assinatura no contrato objeto dos autos, não havendo, portanto, concordância com suas cláusulas, termos e sanções.<br>Neste ínterim, convém esclarecer que o contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória, diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades.<br>Observa-se dos autos que, apesar de o apelante alegar a inexistência de aceite com relação aos teros do contrato - haja vista a ausência de assinatura - este possui validade, pois em conjunto com as demais provas constantes dos autos, bem como das próprias alegações prestadas durante a instrução probatória, há de se inferir que as cláusulas contratuais eram conhecidas pelas partes, bem como houve aceitação da proposta, o que pode ser constatado pelo e-mails trocados pelos litigantes.<br>A bem da verdade é que, no momento da contratação, o demandado/apelante toma ciência dos termos do contrato, e celebram o pacto, anuindo com as cláusulas ali expressas, mesmo que de forma tácita. Entretanto, se furta das responsabilidades, sob o argumento de inexistência de assinatura no pacto.<br>No entanto, em atenção ao Princípio do pacta sunt servanda, resta clarividente nos autos a existência de indícios da formalização do contrato - mesmo que informalmente - haja vista a ausência de assinatura, bem como a ciência do apelante acerca de seus termos.<br>Aliás, é possível se constatar que, por meio de e-mails, a apelante expressou sua discordância em relação a várias cláusulas do instrumento contratual escrito (movimentação n. 01, arquivo 07). Contudo, com relação à cláusula 3.7, que estabelecia, em caso de mora, o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, não houve nenhum questionamento, presumindo-se concordância e ciência acerca de seus termos.<br>Tal ciência e anuência ainda é verificada por meio do e-mail datado de 04/03/2021, no qual Gisele Rocha solicita "suspensão de atendimento para as lojas do Atacadão" para Beatriz, representante legal da empresa apelada, fazendo referência, inclusive, a contato anterior, conforme movimentação n. 31, arquivo 12. E mais, em sede de audiência de instrução e julgamento (movimentação n. 67), por meio da oitiva da informante Gisele Rocha, que participou ativamente das negociações que ocorreram entre as empresas, foi demonstrado que "normalmente os contratos com agência têm aviso prévio de 30 (trinta) dias" (mov. 67).<br>Como se não bastasse, embora tenha sido apresentado áudio da representante da empresa requerente, Beatriz Benedikt, sinalizando para Gisele Rocha que iria "abrir mão da cláusula do aviso prévio" (movimentação n. 30), como bem pontuou o Magistrado a quo, a representante da pessoa jurídica demandada esclareceu, em seu depoimento, que era comum o contato entre elas para tratar sobre encerramento de prestação de serviços em relação a apenas algumas das lojas da rede, não tendo confirmado a veracidade da dispensa do aviso prévio.<br>Neste ínterim, registro que o apelante/demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contexto ou a data de envio do áudio (CPC, art. 373, II), fato este que não pode ser presumido. Ou seja, não há provas nos autos da suposta inexistência da relação negociai, inexistência de prestação dos serviços, distrato verbal, tampouco dispensa do aviso prévio.<br>De uma análise dos documentos coligidos aos autos, especialmente os e- mails trocados acerca da lide, bem como a prova oral produzida em juízo, é possível se constatar indícios suficientes da contratação, ciência e concordância com os termos firmados no pacto.<br>Repito. Não há nenhuma prova robusta que ateste a dispensa da multa e demais sanções pela empresa apelada, razão pela qual entendo que o Magistrado a quo agiu com acerto ao reconhecer a existência da relação contratual, bem como a validade das cláusulas em discussão.<br>Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, contudo, nego-lhe provimento, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, haja vista que fixados em seu patamar máximo (art. 85, §1 1, CPC).<br>Os embargos de declaração opostos foram assim rejeitados (fls. 568-569):<br>No caso em análise, nada obstante as assertivas da embargante, afirmo não prosperar o inconformismo, eis que, nas razões, não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, a argumentação tecida na peça recursal é referente a uma suposta omissão quanto às matérias legais invocadas especificamente no que se refere ao reconhecimento da embargada com relação ao encerramento do contrato, bem como a renúncia ao cumprimento do prazo de aviso prévio.<br>Contudo, o julgado embargado enfrentou a referida tese e expôs, de forma clara e objetiva, o entendimento adotado. Veja-se:<br> .. <br>Sobre os honorários contratuais, muito embora a embargante, argumente omissão quanto a sua incidência, entendo que o reconhecimento válido da rescisão contratual, como ocorrido, implica como correta a cobrança dos honorários, razão porque não foi rebatido expressamente.<br>Logo, não há dúvidas de que o presente recurso deve ser rejeitado, por ausência de afronta aos requisitos do art. 1.022 do CPC. Isso porque, se a embargante não se conforma com a fundamentação do julgado, não há de ser por meio de embargos de declaração que logrará obter a sua reforma.<br>Vê-se, assim, que o acórdão recorrido concluiu, a partir de e-mails e prova oral, pela contratação e pela ciência d as cláusulas, inclusive da cláusula que prevê honorários contratuais em caso de mora, e asseverou que o demandado não comprovou o contexto ou a data do áudio, mantendo a condenação.<br>As questões relativas à validade da cláusula contratual, ao encerramento do contrato e à distribuição do ônus da prova foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das disposições contratuais pertinentes e do exame das circunstâncias fáticas do processo.<br>Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, a tese recursal atinente à vedação de cumulação das verbas honorárias contratual e sucumbencial não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>A parte alega ainda dissídio com acórdãos do TJSP e do TJMT quanto à impossibilidade de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais, sob pena de bis in idem.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição de ementas, devendo a parte proceder ao confronto analítico e demonstrar a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ressalte-se que a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.