ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais, cujo valor da causa é de R$ 20.000,00. O recurso especial foi inadmitido pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O STJ não conheceu do agravo em recurso especial por entender ausente impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando a sua inaplicabilidade no caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegação genérica de matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão agravada. É indispensável refutar o óbice mediante exposição da tese jurídica e adoção dos fatos como fixados nas instâncias ordinárias.<br>5 . Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. À luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo deve apresentar impugnação efetiva, específica e motivada, não bastando alegações genéricas para afastar a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 182; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

RELATÓRIO<br>COMPLIANCE TOTAL TREINAMENTOS CORPORATIVOS LTDA. interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega ter impugnado especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, destacando tópico próprio (fls. 1.145-1.147).<br>Afirma que se dedicou a atacar e impugnar a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando as razões pelas quais aquele óbice não impede a admissão do recurso no caso concreto, ou seja, a inaplicabilidade deste óbice neste processo (fls. 1.143-1.144).<br>Requer o provimento do agravo interno (fl. 1.142).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.154.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais, cujo valor da causa é de R$ 20.000,00. O recurso especial foi inadmitido pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O STJ não conheceu do agravo em recurso especial por entender ausente impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando a sua inaplicabilidade no caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegação genérica de matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão agravada. É indispensável refutar o óbice mediante exposição da tese jurídica e adoção dos fatos como fixados nas instâncias ordinárias.<br>5 . Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. À luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo deve apresentar impugnação efetiva, específica e motivada, não bastando alegações genéricas para afastar a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 182; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>A agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal a quo. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso por concluir que a agravante deixou de impugnar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 1.137-1.138, a agravante não contestou adequadamente todos os fundamentos da decisão então agravada.<br>Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.<br>Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, a agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.