ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento dos arts. 5º e 80, III, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 924, II, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença, com discussão sobre o quantum debeatur e superveniente alegação de quitação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 23.816,77.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 5º do CPC ao admitir conduta que afrontou a boa-fé processual; (ii) saber se houve má-fé processual nos termos do art. 80, III, do CPC pela omissão da quitação extrajudicial; e (iii) saber se o cumprimento de sentença deveria ter sido extinto por pagamento, conforme o art. 924, II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegada violação dos arts. 5º e 80, III, do CPC não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. A pretensão de extinção do cumprimento de sentença por pagamento demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF para obstar o conhecimento de alegações sem prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à extinção do cumprimento de sentença por suposto pagamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, III, 85, § 11, § 2º, 924, II<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOEL CESAR CASAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 5º e 80, III, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 924, II, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 568-570.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação, nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 521):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS E EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.<br>ALEGADA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO SALDO DEVEDOR. DOCUMENTO APRESENTADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSTANTE A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, A QUITAÇÃO DO DÉBITO SOMENTE SURTIRÁ EFEITO EM EVENTUAL EXECUÇÃO DO SALDO CREDOR PELA PARTE INTERESSADA. ADEMAIS, A PERÍCIA CONTÁBIL FOI ELABORADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, POR EXPERT IMPARCIAL, DE CONFIANÇA DO JUÍZO. CÁLCULOS ELABORADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.<br>SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 5º do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria admitido conduta processual da parte adversa que afrontou a boa-fé processual ao omitir acordo extrajudicial anterior à sentença;<br>b) 80, III, do Código de Processo Civil, já que a parte recorrida incorreu em má-fé processual ao omitir a quitação extrajudicial com intuito de obter vantagem indevida, culminando em condenação do recorrente em custas e honorários;<br>c) 924, II, do Código de Processo Civil, pois a execução deveria ter sido extinta em razão da quitação extrajudicial do débito em 06/03/2023 e não pela homologação do laudo pericial;.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a quitação extrajudicial do débito e, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. O reconhecimento da má-fé processual da parte recorrida, com a consequente inversão da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios impostas ao recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 545-549.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento dos arts. 5º e 80, III, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 924, II, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença, com discussão sobre o quantum debeatur e superveniente alegação de quitação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 23.816,77.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 5º do CPC ao admitir conduta que afrontou a boa-fé processual; (ii) saber se houve má-fé processual nos termos do art. 80, III, do CPC pela omissão da quitação extrajudicial; e (iii) saber se o cumprimento de sentença deveria ter sido extinto por pagamento, conforme o art. 924, II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegada violação dos arts. 5º e 80, III, do CPC não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. A pretensão de extinção do cumprimento de sentença por pagamento demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF para obstar o conhecimento de alegações sem prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à extinção do cumprimento de sentença por suposto pagamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, III, 85, § 11, § 2º, 924, II<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a execução do resultado da prestação de contas, com discussão sobre o quantum debeatur e superveniente alegação de quitação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 23.816,77.<br>I - Arts. 5º e 80, III, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação do dever de boa-fé processual e prática de má-fé pelo recorrido, em razão da omissão de acordo extrajudicial previamente firmado e do pagamento realizado em 6/3/2023, que teria conduzido à condenação injusta do exequente em custas e honorários.<br>A análise das alegações de ofensa aos arts. 5º e 80, III, do Código de Processo Civil encontra óbice de conhecimento por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, porque o acórdão recorrido não exerceu juízo de valor sobre tais dispositivos e não foram opostos embargos declaratórios específicos a fim de suscitar a manifestação do Tribunal de origem.<br>II - Art. 924, II, do CPC<br>A recorrente afirma que, tendo havido quitação extrajudicial do débito, o cumprimento de sentença deveria ter sido extinto por pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e não pela homologação do laudo pericial.<br>O Tribunal de origem concluiu que o pagamento extrajudicial não tinha o condão de modificar o teor do cálculo realizado pelo perito, porquanto os laudos são de 2017 e 2021 e a quitação é de 2023, devendo o documento ser apurado em eventual execução do saldo devedor, preservando-se a prova técnica produzida.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 519):<br>Em que pese a possibilidade de discussão acerca da supressão de instância, pois o documento apresentado em 23/11/2023 pela parte exequente sobreveio após a sentença proferida em 20/11/2023, cabe assinalar que referida declaração não tem o condão de modificar o teor do cálculo realizado pelo perito contábil.<br>Isto porque o pagamento realizado pela parte exequente em relação contrato 20004739352 ocorreu em 06/03/2023 (ev. 208.2), enquanto os laudos periciais acostados datam de setembro de 2017 (ev. 116.115) e complementações elaboradas em março de 2021 (ev. 177.1).<br>A análise do mérito perpassa, invariavelmente, pela prova técnica apresentada durante a instrução, mormente porque repousa insurgência relacionada à avaliação do expert e a causa de pedir recursal vem concentrada na divergência com a apuração do quantum debeatur do laudo pericial.<br>Sobre o ponto, o laudo pericial apresentou a seguinte conclusão (evento 177, LAUDO1): "Após a retificação dos cálculos conclui-se que o débito remanescente do Exequente, em 29/04/2009, é de R$ 43.850,59 (quarenta e três mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos)".<br>Assim, ainda que a parte apelante afirme ter quitado extrajudicialmente seu débito com a instituição bancária apelada, o documento indicando o pagamento será apurado em eventual execução do saldo devedor e não altera a conclusão da prova técnica.<br>Outrossim, o laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante das partes, tendo abordado os aspectos necessários à análise dos pedidos e apresentado as conclusões com base em critérios técnicos e conforme os parâmetros delimitados na sentença e no instrumento contratual, não padecendo de qualquer vício.<br>Sendo assim, prevalecem as contas elaboradas pelo perito judicial, eis que não há nenhuma irregularidade a macular o trabalho do profissional nomeado pelo juízo, de modo que a sentença guerreada deve ser mantida.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.