ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória, com pedido de restituição do imóvel, frutos e rendimentos e imissão na posse, sob alegação de posse injusta.<br>3. A sentença julgou improcedente a reivindicatória por ausência de prova da posse injusta e não reconheceu a usucapião arguida pelo réu; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência, concluiu não demonstrada a oposição da autora ao longo dos anos e majorou honorários em 2%; rejeitou embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.238 do Código Civil, por suposta impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH e ausência de animus domini; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à usucapião de bens de sociedades de economia mista e imóveis vinculados ao SFH.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das premissas fático-probatórias sobre a ausência de posse injusta demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O recurso não impugnou especificamente o fundamento suficiente do acórdão recorrido  falta de demonstração da posse injusta  , incidindo a Súmula n. 283 do STF.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento : "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a posse injusta. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial está prejudicado sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 1.029 § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (COHAB MINAS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação, quanto ao ponto central das razões recursais, dos óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, ambos incidentes em face da ausência de impugnação específica do fundamento suficiente do acórdão recorrido  consistente na não comprovação da posse injusta do recorrido  e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões da Corte estadual. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 623-628.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação reivindicatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 274):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. POSSE INJUSTA. NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS QUE APONTAM PARA POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO PRATICADA PELO RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os imóveis das sociedades de economia mista estão sujeito à usucapião ressalvado as hipóteses de imóvel afetado à prestação de serviço público (o AgInt no AREsp 1744947 / SE).<br>- Hipótese na qual, a parte apelante não demonstrou o cumprimento de todos os requisitos necessários para a procedência da reivindicatória, mormente a posse injusta praticada pelo apelado, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 336):<br>EMENTA: EMBARGOS DECLARTÓRIOS. REIVINDICATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- Não havendo o cumprimento dos requisitos para a reivindicação, não há de se falar em concessão de efeitos infringentes.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte artigo: 1.238 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado o animus domini e afirmado indevida a usucapião sobre imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, equiparado a bem público, de modo a impedir a prescrição aquisitiva.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que imóveis vinculados ao SFH não são usucapíveis e que a posse exercida não se caracterizou com ânimo de dono, divergiu do entendimento que admite usucapião de bens de sociedades de economia mista não afetados a serviço público, indicando precedentes do STJ e de outros Tribunais.<br>Requer o recebimento e admissibilidade do recurso especial, a intimação da recorrida para responder e o provimento do recurso para reformar o acórdão do TJMG que julgou improcedente a pretensão da COHAB MINAS e acolheu a exceção de usucapião do réu.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória, com pedido de restituição do imóvel, frutos e rendimentos e imissão na posse, sob alegação de posse injusta.<br>3. A sentença julgou improcedente a reivindicatória por ausência de prova da posse injusta e não reconheceu a usucapião arguida pelo réu; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência, concluiu não demonstrada a oposição da autora ao longo dos anos e majorou honorários em 2%; rejeitou embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.238 do Código Civil, por suposta impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH e ausência de animus domini; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à usucapião de bens de sociedades de economia mista e imóveis vinculados ao SFH.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das premissas fático-probatórias sobre a ausência de posse injusta demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O recurso não impugnou especificamente o fundamento suficiente do acórdão recorrido  falta de demonstração da posse injusta  , incidindo a Súmula n. 283 do STF.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento : "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a posse injusta. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial está prejudicado sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 1.029 § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória em que a parte autora pleiteou a restituição do imóvel com frutos e rendimentos e sua imissão na posse, sustentando posse injusta do réu.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a reivindicatória por não comprovada a posse injusta e não reconheceu a usucapião arguida pelo réu; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade.<br>A Corte de origem manteve a improcedência, concluiu não demonstrada a oposição da autora ao longo dos anos e majorou honorários em 2%.<br>Em embargos, reafirmou a ausência de vício e a falta de prova da posse injusta.<br>I - Art. 1.238 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a usucapião sobre imóvel vinculado ao SFH é juridicamente impossível por se tratar de bem afetado a política pública e, ainda, que a posse exercida não se caracterizou com animus domini, diante do contrato e do gravame hipotecário.<br>O acórdão recorrido, examinando os elementos dos autos, assentou que a COHAB não comprovou a posse injusta do recorrido, reconheceu a possibilidade de usucapião de bens de sociedade de economia mista não afetados ao serviço público e destacou, entre outros pontos, a inexistência de prova de oposição durante cerca de 30 anos, a outorga de poderes em 1987 e a documentação sobre pagamentos, concluindo pela manutenção da improcedência da reivindicatória: "ausente comprovação, por parte do apelante, da posse injusta do apelado".<br>Confira-se trechos do acórdão (fls. 276-279, destaquei):<br>Em relação à presente reivindicatória, após a apreciação em primeira instância do pedido, denota-se que restou incontroverso o cumprimento dos requisitos de individualização do bem, assim como a comprovação do domínio da coisa (e-docs. nº 09 e 10), restando-lhe provar tão somente a posse injusta do imóvel pela parte recorrida.<br>Desse modo, remetendo-se às provas dos autos, e às peculiaridades do caso concreto, entendo que não foram preenchidos todos os requisitos para conferir à parte autora, máxima vênia.<br> .. <br>Por certo, os imóveis integrantes do patrimônio da Cohab, sociedade de economia mista, não se enquadram na categoria de bens públicos, tampouco pode o imóvel em questão, que há anos se encontra na posse de terceiros para uso particular, ser considerado afetado a um serviço público.<br> .. <br>Em relação à notificação, realizada pelo apelante, para que a parte ré desocupasse o imóvel, importante destacar que inexiste nos autos do processo qualquer evidência sobre a sua existência, de modo que no período de posse, alegado pelo apelado, o apelante não fez prova de sua oposição.<br>Rever tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, o recurso não impugna fundamento suficiente do acórdão, qual seja, a falta de demonstração da posse injusta, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio ao apontar precedentes do STJ e de Tribunais estaduais sobre a possibilidade ou não de usucapião em imóveis vinculados ao SFH e bens de sociedades de economia mista.<br>O acórdão recorrido decidiu, com base na prova dos autos, que o imóvel não se mostrou afetado a prestação de serviço público e que não houve comprovação da posse injusta, mantendo a improcedência da reivindicatória.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.