ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição em ação indenizatória por concorrência desleal, com valor da causa de R$ 10.000,00.<br>3. A Corte estadual manteve o prazo prescricional quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996 por entender que a causa de pedir é concorrência desleal, e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação específica quanto à identificação do direito de propriedade industrial, com violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em vez do prazo quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou especificamente a causa de pedir como concorrência desleal e fundamentou a aplicação da Lei n. 9.279/1996, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a qualificação da causa de pedir como violação da propriedade industrial, razão pela qual se mantém o prazo quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão estadual apreciou a matéria e aplicou a Lei n. 9.279/1996. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à caracterização da concorrência desleal, mantendo o prazo quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, 322, § 2º, 85, § 11; Código Civil, arts. 206, § 3º, V, 1.147; Lei n. 9.279/1996, arts. 225, 2º, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALVINO FERREIRA DE MORAIS FILHO e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 940-941).<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que não há violação de lei federal, que a prescrição é quinquenal por força do art. 225 da Lei n. 9.279/1996, que não há omissão e que o recurso especial é inadmissível por demandar reexame de provas; requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com reconhecimento de má-fé processual (fls. 971-985).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento, nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 854):<br>Agravo de instrumento - Ação indenizatória - Alegada concorrência desleal - Constituição de nova sociedade empresarial por ex -sócio - Prazo prescricional quinquenal - Art. 225, da Lei 9.279, de 1996 - Violação da propriedade industrial - Recurso ao qual se nega provimento. Constatando-se que a causa de pedir do feito diz respeito a suposta concorrência desleal, que configuraria, em tese, violação da propriedade industrial, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 225, da Lei 9.279, de 1996.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 880):<br>Embargos de declaração em agravo de instrumento - Ação indenizatória - Alegada concorrência desleal - Constituição de nova sociedade empresarial por ex-sócio - Prazo prescricional quinquenal - Art. 225, da Lei 9.279, de 1996 - Violação da propriedade industrial - Inexistência de vícios sanáveis pela via eleita - Insatisfação com o julgado - Recurso não acolhido.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão ou eliminar a contradição e a obscuridade que porventura ostente a decisão judicial, não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante.<br>2. Impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração quando ausente no acórdão qualquer vício elencado no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.<br>No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III e IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão e ausência de fundamentação específica no acórdão dos embargos, que não indicou qual propriedade industrial foi indicada na petição inicial como violada para fins de justificar a aplicação por analogia da Lei n. 9.279/1996 no tocante ao prazo prescricional; e<br>b) 206, § 3º, V, do Código Civil, pois o prazo aplicável seria o trienal de reparação civil, já que não há na petição inicial qualquer apontamento de ato relativo à propriedade industrial.<br>Requerem o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração, com novo julgamento, e aplicar o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral (fls. 897-908).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há violação de lei federal, que a prescrição é quinquenal por força do art. 225 da Lei n. 9.279/1996, que não há omissão e que o recurso especial é inadmissível por demandar reexame de provas; requer o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com reconhecimento de má-fé processual (fls. 919-933).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição em ação indenizatória por concorrência desleal, com valor da causa de R$ 10.000,00.<br>3. A Corte estadual manteve o prazo prescricional quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996 por entender que a causa de pedir é concorrência desleal, e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação específica quanto à identificação do direito de propriedade industrial, com violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em vez do prazo quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou especificamente a causa de pedir como concorrência desleal e fundamentou a aplicação da Lei n. 9.279/1996, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a qualificação da causa de pedir como violação da propriedade industrial, razão pela qual se mantém o prazo quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão estadual apreciou a matéria e aplicou a Lei n. 9.279/1996. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à caracterização da concorrência desleal, mantendo o prazo quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, 322, § 2º, 85, § 11; Código Civil, arts. 206, § 3º, V, 1.147; Lei n. 9.279/1996, arts. 225, 2º, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de prescrição na ação indenizatória por concorrência desleal, cujo valor da causa é de R$ 10.000,00 (fl. 53) .<br>I - Arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissão e ausência de enfrentamento específico sobre "qual direito de propriedade industrial teria sido violado", afirmando que os embargos de declaração foram rejeitados com mera repetição da decisão do agravo.<br>O acórdão dos embargos concluiu inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que a causa de pedir é concorrência desleal e que tal hipótese configura violação da propriedade industrial, aplicando o prazo do art. 225 da Lei n. 9.279/1996 (fls. 881-884).<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos mencionados, pois a questão referente à suposta omissão sobre a identificação do direito de propriedade industrial foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu não haver vício, destacando que a concorrência desleal contempla dano à propriedade industrial, justificando o prazo quinquenal. Confira-se trecho do acórdão recorrido fls. 881-883:<br>Isso porque, da simples leitura do julgado, percebe-se que o acórdão embargado consignou, de forma expressa, clara e fundamentada que a concorrência desleal ventilada nos autos contempla dano à propriedade industrial, ensejando a aplicação da Lei 9.279 de 1996. A referida conclusão, inclusive, perpassou por atenta análise das nuances do caso concreto e da causa de pedir da inicial. A fim de evitar repetições desnecessárias, transcrevo os respectivos excertos do acórdão embargado:<br>Ora, a leitura da inicial não deixa dúvidas de que a causa de pedir da ação é suposta prática de concorrência desleal do agravado. Senão, confira-se excertos (fls. 6, 11, 16 e 18 da ordem 5): (..).<br>Não passa despercebido que a parte agravada argui, na inicial, que não teria sido cumprido o art. 1.147 do Código Civil. Contudo, entende-se que tal argumento somente visa a sustentar a suposta concorrência desleal - esta, sim, a causa de pedir da ação.<br>E mais: sabe-se que a interpretação do pedido deve ser realizada de acordo com o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil), de modo que os excertos acima indicados são clarividentes ao apontar a suposta ocorrência da concorrência desleal como causa de pedir da ação.<br>Nessa perspectiva, cumpre destacar que a concorrência desleal configura violação dos direitos relativos à propriedade industrial. Com efeito, o art. 2º, V, da Lei 9.279, de 1996, assim consigna:<br>Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:<br>V - repressão à concorrência desleal.<br>Além disso, cita-se que, dentro dos crimes contra a propriedade industrial, previstos na referida lei em seu Título V, estão os crimes de concorrência desleal (Capítulo VI, do título anteriormente citado).<br>Portanto, não havendo dúvidas que a causa de pedir da ação (concorrência desleal) contempla suposto dano à propriedade industrial, ao caso dos autos é imperiosa a aplicação do art. 225, também da Lei 9.279, de 1996:<br>Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.<br>Em sentido semelhante, é ver:<br>CONCORRÊNCIA DESLEAL. Ação de indenização por perdas e danos. Pretensão de ver o réu condenado a indenizar os prejuízos a que deu causa em decorrência da alegada prática de concorrência desleal. Sentença que reconheceu o fenômeno prescritivo. Apelo da autora. "Repressão à concorrência desleal" que é abarcada como direito relativo à propriedade industrial (art. 2º, V, da Lei nº 9.279/96). Aplicação do prazo quinquenal para a ação de reparação de dano (art. 225 do mesmo diploma legal). Precedentes deste E. TJSP. Prescrição reconhecida. Não cabimento da tese de violação continuada. Autora que restringe sua pretensão à indenização por perdas e danos, nada pleiteando acerca da desconstituição da sociedade do réu. Reconhecimento da prescrição, extinguindo-se o processo com resolução do mérito como medida de rigor (art. 487, II, do CPC/15). Recurso não provido.<br>(TJSP, Apelação Cível 1000721-52.2016.8.26.0299, relator desembargador Carlos Dias Motta, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 13.9.2017, DJe 15.9.2017, destaquei.)<br>II - Art. 206, § 3º, V, do Código Civil<br>Os recorrentes afirmam que o prazo prescricional aplicável é o trienal de reparação civil, visto que os fatos narrados (2014-2015) não envolveriam violação de marca, patente, desenho industrial ou indicação geográfica, sendo indevida a aplicação da Lei n. 9.279/1996.<br>O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir é concorrência desleal, que configura, em tese, violação da propriedade industrial, aplicando o prazo quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996 e mantendo a rejeição da prescrição (fls. 855-858).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.