ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de multa, juros moratórios e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a inexistência de força maior e a configuração dos danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação em danos morais por atraso na entrega do imóvel e o valor fixado violaram os arts. 186, 927, 944 e 884 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado na análise pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e GAFISA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil e, por consequência, pela impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III da Constituição Federal.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 578-591.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível, nos autos de ação de indenização por atraso na entrega de imóvel.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 444):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A alegação de que a empresa responsável pelo aporte financeiro do empreendimento requereu recuperação judicial, o que teria afetado a disponibilização recursos para o empreendimento, configura-se como fator externo ao âmbito da relação negocial estabelecida entre os consumidores e promitente vencedora do imóvel. Tal circunstância está inserida no risco da atividade do empreendedor, sendo vedado dividir esse risco com o outro contratante ou simplesmente atribuí-lo a terceiros. 2. O atraso de 5 anos e 7 meses para a entrega do imóvel adquirido gera abalos e frustrações que extrapolam o ordinário e não podem ser considerados como mero aborrecimento, especialmente pelo impedimento de uso daquela propriedade e das incertezas quanto à solução da questão e possibilidade de recomposição dos gastos, de modo que os reflexos do ato ilícito em análise alcançam, também, a esfera pessoal dos autores e os seus direitos da personalidade. 3. Merece ser mantido o valor indenizatório fixado em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula 32/TJGO). 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 475):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido código. 3. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque dentre as atribuições do Poder Judiciário delineadas no texto constitucional não se encontra a de órgão consultivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 927, 944 e 884 do Código Civil.<br>Alega que o acórdão recorrido teria reconhecido dano moral em mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias excepcionais aptas a ofender direitos da personalidade.<br>Afirma que o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de dano moral se mostrou desproporcional à extensão do dano, acarretando excesso indenizatório e configurando enriquecimento sem causa dos autores.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o atraso de 5 anos e 7 meses extrapolou o mero aborrecimento e justificou a compensação moral, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigmas REsp 1.674.210/MG e AgRg no AREsp 1.532.822/MG.<br>Requer o provimento do recurso para que se exclua a condenação em danos morais e, subsidiariamente, requer que se reduza o valor fixado.<br>Contrarrazões às fls. 521-532.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de multa, juros moratórios e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a inexistência de força maior e a configuração dos danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação em danos morais por atraso na entrega do imóvel e o valor fixado violaram os arts. 186, 927, 944 e 884 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado na análise pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por descumprimento de contrato por atraso na entrega do imóvel, em que a parte autora pleiteou multa e juros moratórios pela mora na entrega, indenização por danos morais e outras medidas correlatas, com posterior desistência de alguns pedidos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de multa de 2% sobre o preço do imóvel e juros de mora de 1% ao mês pelo atraso de 67 meses, e à indenização por danos morais de R$ 15.000,00.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença quanto à configuração do dano moral e ao valor fixado, reconhecendo a inexistência de força maior.<br>I - Arts. 186, 927, 944 e 884 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a condenação em danos morais por atraso na entrega do imóvel violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, por se tratar de mero inadimplemento contratual e por fixar valor desproporcional à extensão do dano.<br>O acórdão recorrido concluiu que o atraso de 5 anos e 7 meses gerou abalos e frustrações que extrapolaram o ordinário, impedindo o uso do imóvel, e manteve o valor de R$ 15.000,00 por observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, nestes termos (fls . 449-450):<br>Com efeito, em que pesem divergências contratuais, em regra, causem mero aborrecimento não passível de indenização, no presente caso as consequências da falha na prestação dos serviços extrapolam o dissabor decorrente de controvérsia passível de surgir em qualquer relação negocial.<br>Ora, não há dúvidas de que o atraso de 5 anos e 7 meses para entrega do imóvel adquirido gera abalos e frustrações que extrapolam o ordinário e não podem ser considerados como mero aborrecimento, especialmente pelo impedimento de uso daquela propriedade e das incertezas quanto à solução da questão e possibilidade de recomposição dos gastos, de modo que os reflexos do ato ilícito em análise alcançam, também, a esfera pessoal dos autores e os seus direitos da personalidade.<br> .. <br>Relativamente à quantificação da compensação pelo dano moral, a qual é relegada ao prudente arbítrio do julgador, deve-se levar em consideração o grau de culpa e a capacidade contributiva do ofensor, assim como a extensão do dano suportado pela vítima, de tal sorte a constituir um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida, e de punição ao agressor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser fator gerador de enriquecimento sem causa, e obedecidos, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>A necessidade de observância de tais parâmetros encontra-se, aliás, solidificada no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 32, litteris:<br>A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.<br>Assim, em atenção às circunstâncias que envolveram a presente demanda, mormente o longo período de mora das rés (5 anos e 7 meses), a manutenção da indenização fixada em primeiro grau - no importe de 15.000,00 (quinze mil reais) - é media que se impõe.<br>A alteração desse juízo, que repousa sobre elementos fáticos e circunstâncias do caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame de provas.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio pretoriano com julgados do STJ, afirmando que houve condenação em danos morais por mero inadimplemento contratual.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.