ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o especial por ausência de indicação clara de dispositivo federal (Súmula n. 284 do STF), não demonstração de violação aos arts. 223, 485, VI, 502, 674, 675, 835 e 843 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico, falta de similitude fática e não comprovação de divergência.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, em que se discutiu a penhorabilidade de fração ideal de imóvel residencial sob a proteção da Lei n. 8.009/1990, diante da alegada possibilidade de divisão e da natureza possessória dos direitos. O valor da causa foi fixado em R$ 18.987,42.<br>3. A sentença julgou pela impenhorabilidade do bem de família, determinou o levantamento da constrição.<br>4. A Corte de origem manteve a impenhorabilidade integral por impossibilidade de divisão cômoda e singeleza do imóvel, desproveu o recurso e majorou honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há nove questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro foram intempestivos à luz do art. 675 do CPC; (ii) saber se faltou legitimidade ativa aos embargantes nos termos do art. 674 do CPC; (iii) saber se houve coisa julgada e preclusão, impondo extinção por ausência de interesse de agir, com base nos arts. 223, 267, 485, VI, 502 e seguintes do CPC c/c art. 5, XXXVI, da CF; (iv) saber se é possível a penhora de direitos, inclusive possessórios, conforme o art. 835, XIII, do CPC; (v) saber se, por se tratar de bem indivisível, é viável a alienação integral com reserva de preferência, nos termos do art. 843 do CPC; (vi) saber se a proteção possessória do art. 1.210 do CC autoriza a constrição de direitos possessórios; (vii) saber se a posse mansa e pacífica, à luz do art. 1.242 do CC, reforça a penhorabilidade; (viii) saber se a Súmula n. 237 do STF, ao admitir usucapião em defesa, evidencia viabilidade de penhora de direitos possessórios; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c, com devido cotejo analítico e similitude fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Matéria constitucional (art. 5, XXXVI, da CF) é incabível em recurso especial; o conhecimento direto implicaria usurpação da competência do STF (arts. 105, III, e 102, III, da CF).<br>5. Quanto à intempestividade (art. 675 do CPC), o acórdão reconheceu a ausência dos marcos legais de adjudicação, alienação ou arrematação, e sua revisão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, além de deficiência de impugnação específica (Súmula n. 284 do STF).<br>6. Sobre a legitimidade ativa (art. 674 do CPC), a Corte local afirmou a posse direta e a ameaça à moradia, conclusão fática insuscetível de revisão (Súmula n. 7 do STJ), também com deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>7. A alegação de coisa julgada e preclusão (arts. 223, 267, 485, VI, 502 e seguintes do CPC) não prospera, pois a impenhorabilidade foi enfrentada no juízo da execução e permanece prequestionada (art. 1.025 do CPC); a revisão exigiria reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ) e carece de correlação específica (Súmula n. 284 do STF).<br>8. Quanto à penhora de direitos (art. 835, XIII, do CPC) e à alienação de bem indivisível (art. 843 do CPC), a conclusão pela indivisibilidade e pela impossibilidade de divisão cômoda impede a constrição parcial, hipótese que atrai as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>9. Em relação aos arts. 1.210 e 1.242 do CC e à Súmula n. 237 do STF, a proteção possessória reconhecida reforça a qualificação do imóvel como bem de família; a reforma demandaria revaloração probatória (Súmula n. 7 do STJ) e não há demonstração específica de ofensa direta (Súmula n. 284 do STF).<br>10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação, inclusive por falta de impugnação específica de fundamentos autônomos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre marcos de tempestividade, posse e destinação residencial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre impenhorabilidade de bem de família indivisível e inviabilidade de penhora de fração ideal sem desmembramento. 4. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial, preservada a competência do STF. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, o que não foi demonstrado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 267, 485, 502, 674, 675, 835, 843, 1.025; CC, arts. 1.210, 1.242; CF, arts. 5, 105, 102.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.882.355/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2142788/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2017055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVESTRE DE LIMA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do artigo violado, pela aplicação da Súmula n. 284 do STF, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 223, 485, VI, 502, 674, 675, 835 e 843 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido realizado o cotejo analítico, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial; alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 398):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO Imóvel Bem de família Penhora que recaiu sobre 12,5% do imóvel que alberga a embargante e sua entidade familiar - Reconhecimento da impenhorabilidade, com determinação de levantamento da constrição Insurgência - Descabimento Comprovação de que o imóvel goza da proteção instituída pela Lei nº 8.009/90 - Proteção, inclusive, que recai sobre o bem como um todo, ante a comprovada impossibilidade de divisão cômoda que sustente a penhora parcial, sob pena de se torná-la inócua Sentença mantida Honorários recursais devidos e elevados em 5% sobre o valor da causa Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 459):<br>RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão Acórdão que expressamente apreciou toda a matéria controvertida - Inadmissibilidade de utilização de recurso integrativo quando o que se considera aviltada é a própria pretensão do recorrente Matérias novamente deduzidas que devem ser enfrentadas, se o caso, pelos tribunais superiores - Prequestionamento que visa evitar a inovação de matéria perante os tribunais superiores ou a supressão de instância Matérias debatidas que se têm por prequestionadas, a teor do contido no art. 1.025/CPC - Acórdão mantido - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 675 do CPC, visto que os embargos de terceiro seriam intempestivos porque os embargantes teriam dupla ciência da penhora desde 2006 e o prazo legal de 5 dias teria se esgotado sem oposição;<br>b) 674 do CPC, pois faltaria legitimidade ativa aos embargantes visto que a penhora recaiu apenas sobre a fração ideal de 25% pertencente ao executado e os 75% restantes estariam livres de constrição;<br>c) 223, 267, 485, VI, 502 e seguintes do CPC c/c 5, XXXVI da Constituição Federal, porquanto haveria coisa julgada e preclusão quanto à penhora reconhecida no arrolamento e na execução, devendo ser extinta a ação por ausência de interesse de agir;<br>d) 835, XIII, do CPC, visto que é possível a penhora de direitos, inclusive possessórios, quando dotados de expressão econômica e integrantes do patrimônio do devedor;<br>e) 843 do CPC, porque, tratando-se de bem indivisível, é viável a alienação integral com reserva, ao coproprietário não executado, da preferência na arrematação, recair a quota sobre o produto da alienação;<br>f) 1.210 do Código Civil, visto que a posse é protegida e distingue-se do domínio, sendo possível a constrição de direitos possessórios;<br>g) 1.242 e seguintes do Código Civil, porquanto a posse mansa e pacífica possui valor econômico e pode conduzir à aquisição do domínio por usucapião, reforçando a penhorabilidade dos direitos possessórios do executado;<br>h) Súmula n. 237 do STF, porque admite a usucapião em defesa, evidenciando a relevância econômica da posse e, ao final, a viabilidade da penhora dos direitos possessórios.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir pela impenhorabilidade integral do imóvel e afastar a penhora sobre a fração ideal de 25% do executado divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.457.491-SP, AgInt no AREsp n. 1.233.065-MS, REsp n. 2.082.932-SP, AREsp n. 2.164.458-RJ, REsp n. 901.906-DF e AgInt no REsp n. 1.663.895-PR.<br>Requer o provimento do recurso, seja conhecido e recebido, reforme o acórdão recorrido, para que se mantenha a penhora da fração ideal pertencente ao executado e se julguem improcedentes os embargos de terceiro.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade, sustenta a vedação ao reexame de provas, afirma que o paradigma indicado não se aplica, defende a impenhorabilidade do bem de família na integralidade por impossibilidade de divisão cômoda e por metragem inferior à mínima municipal, afasta a alegada intempestividade à luz do art. 675 do CPC, sustenta a legitimidade ativa para a defesa da posse e requer a inadmissão ou, se conhecido, o desprovimento do recurso, com condenação do recorrente em ônus sucumbenciais em valor não irrisório (fls. 483-502).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o especial por ausência de indicação clara de dispositivo federal (Súmula n. 284 do STF), não demonstração de violação aos arts. 223, 485, VI, 502, 674, 675, 835 e 843 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico, falta de similitude fática e não comprovação de divergência.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, em que se discutiu a penhorabilidade de fração ideal de imóvel residencial sob a proteção da Lei n. 8.009/1990, diante da alegada possibilidade de divisão e da natureza possessória dos direitos. O valor da causa foi fixado em R$ 18.987,42.<br>3. A sentença julgou pela impenhorabilidade do bem de família, determinou o levantamento da constrição.<br>4. A Corte de origem manteve a impenhorabilidade integral por impossibilidade de divisão cômoda e singeleza do imóvel, desproveu o recurso e majorou honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há nove questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro foram intempestivos à luz do art. 675 do CPC; (ii) saber se faltou legitimidade ativa aos embargantes nos termos do art. 674 do CPC; (iii) saber se houve coisa julgada e preclusão, impondo extinção por ausência de interesse de agir, com base nos arts. 223, 267, 485, VI, 502 e seguintes do CPC c/c art. 5, XXXVI, da CF; (iv) saber se é possível a penhora de direitos, inclusive possessórios, conforme o art. 835, XIII, do CPC; (v) saber se, por se tratar de bem indivisível, é viável a alienação integral com reserva de preferência, nos termos do art. 843 do CPC; (vi) saber se a proteção possessória do art. 1.210 do CC autoriza a constrição de direitos possessórios; (vii) saber se a posse mansa e pacífica, à luz do art. 1.242 do CC, reforça a penhorabilidade; (viii) saber se a Súmula n. 237 do STF, ao admitir usucapião em defesa, evidencia viabilidade de penhora de direitos possessórios; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c, com devido cotejo analítico e similitude fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Matéria constitucional (art. 5, XXXVI, da CF) é incabível em recurso especial; o conhecimento direto implicaria usurpação da competência do STF (arts. 105, III, e 102, III, da CF).<br>5. Quanto à intempestividade (art. 675 do CPC), o acórdão reconheceu a ausência dos marcos legais de adjudicação, alienação ou arrematação, e sua revisão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, além de deficiência de impugnação específica (Súmula n. 284 do STF).<br>6. Sobre a legitimidade ativa (art. 674 do CPC), a Corte local afirmou a posse direta e a ameaça à moradia, conclusão fática insuscetível de revisão (Súmula n. 7 do STJ), também com deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>7. A alegação de coisa julgada e preclusão (arts. 223, 267, 485, VI, 502 e seguintes do CPC) não prospera, pois a impenhorabilidade foi enfrentada no juízo da execução e permanece prequestionada (art. 1.025 do CPC); a revisão exigiria reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ) e carece de correlação específica (Súmula n. 284 do STF).<br>8. Quanto à penhora de direitos (art. 835, XIII, do CPC) e à alienação de bem indivisível (art. 843 do CPC), a conclusão pela indivisibilidade e pela impossibilidade de divisão cômoda impede a constrição parcial, hipótese que atrai as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>9. Em relação aos arts. 1.210 e 1.242 do CC e à Súmula n. 237 do STF, a proteção possessória reconhecida reforça a qualificação do imóvel como bem de família; a reforma demandaria revaloração probatória (Súmula n. 7 do STJ) e não há demonstração específica de ofensa direta (Súmula n. 284 do STF).<br>10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação, inclusive por falta de impugnação específica de fundamentos autônomos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre marcos de tempestividade, posse e destinação residencial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre impenhorabilidade de bem de família indivisível e inviabilidade de penhora de fração ideal sem desmembramento. 4. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial, preservada a competência do STF. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, o que não foi demonstrado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 267, 485, 502, 674, 675, 835, 843, 1.025; CC, arts. 1.210, 1.242; CF, arts. 5, 105, 102.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.882.355/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2142788/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2017055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, em que se discutiu a penhorabilidade de fração ideal de imóvel residencial sob a proteção da Lei n. 8.009/1990, diante da alegada possibilidade de divisão e da natureza possessória dos direitos. O valor da causa foi fixado em R$ 18.987,42.<br>A sentença julgou pela impenhorabilidade do bem de família, determinando o levantamento da constrição.<br>A Corte de origem manteve a impenhorabilidade integral por impossibilidade de divisão cômoda e singeleza do imóvel, desprovendo o recurso de apelação e majorando os honorários recursais.<br>Inicialmente, não conheço da alegação veiculada no recurso especial de violação do inciso XXXVI, art. 5º, da CF, que afirma que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".<br>A alegada violação de preceito constitucional não pode ser conhecida no âmbito do Recurso Especial. O recurso previsto no art. 105, III, da Constituição Federal tem objeto estritamente delimitado à interpretação de lei federal infraconstitucional. A invocação de suposta afronta a dispositivos constitucionais revela atecnia recursal, pois tal matéria é própria do Recurso Extraordinário submetido à competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Carta Magna.<br>Além de se tratar de argumentação inadequada ao instrumento eleito, a apreciação da alegada ofensa constitucional implicaria usurpação da competência do STF. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em sede especial, a análise de matéria constitucional somente é possível de forma reflexa, quando indispensável à solução de questão federal infraconstitucional efetivamente debatida. A tentativa de discutir violação constitucional de forma direta constitui vício formal que impede o conhecimento da insurgência nessa extensão.<br>Nesse sentido, reitero o não conhecimento do recurso quanto à alegada ofensa constitucional, preservando-se a competência jurisdicional de cada Corte Superior e observando-se os limites objetivos do Recurso Especial.<br>Passo à análise das demais indigitadas violações.<br>I - Violação do art. 675 CPC<br>O art. 675 do CPC disciplina o termo final para a oposição dos embargos de terceiro, definindo como marco inicial específico a adjudicação, alienação ou arrematação do bem.<br>O acórdão recorrido afastou expressamente a tese de intempestividade, registrando que nenhum dos marcos legais previstos ocorreu em momento pretérito, motivo pelo qual os embargos são tempestivos, ainda que houvesse ciência anterior da constrição.<br>Qualquer revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório acerca dos marcos processuais e da ciência das partes, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Além disso, as alegações do recorrente não impugnam ponto autônomo do acórdão, pois a consequência jurídica derivou de interpretação literal do texto legal, o que também caracteriza deficiência argumentativa e incide a Súmula n. 284/STF por analogia.<br>II - Violação do art. 674 do CPC<br>O art. 674 do CPC assegura que quem sofrer constrição sobre bem que possua pode deduzir embargos para afastar o ato.<br>O acórdão recorrido consignou que os embargantes são possuidores diretos do imóvel, com ameaça concreta à totalidade da moradia, razão pela qual se encontram legitimados.<br>A reversão dessa conclusão implicaria rediscutir a posse, a destinação do bem e a residência familiar, elementos fáticos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Ademais, o recorrente não indica dissociação entre as razões recursais e o fundamento autônomo estabelecido, subsistindo também a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 506 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC, QUANTO AO TEMA ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ E DE POSSE INJUSTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2 A falta de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. O prequestionamento ficto pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, no ponto específico, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da boa-fé e posse justa exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir, para ambas as alíneas do permissivo constitucional, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.882.355/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>III - Violação dos arts. 223, 267, 485, VI, 502 e seguintes do CPC<br>Os dispositivos tratam de extinção sem julgamento de mérito, direito adquirido ao resultado do processo e limites objetivos da coisa julgada.<br>O acórdão recorrido foi explícito ao afirmar que nenhuma decisão anterior examinou a impenhorabilidade por bem de família, pois tal matéria ficou reservada ao juízo da execução.<br>Logo, houve enfrentamento expresso do tema, que permanece integralmente prequestionado nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Pretensão recursal que implicaria reexame do teor das decisões do arrolamento e dos atos da execução, o que é inviável em sede especial por força da Súmula 7/STJ. Incide igualmente a Súmula 284/STF ante a ausência de demonstração específica de ofensa aos dispositivos indicados.<br>IV - Violação do art. 835, XIII, do CPC<br>O artigo prevê a possibilidade de penhora de direitos com expressão econômica.<br>O Tribunal bandeirante reconheceu que, embora exista fração ideal pertencente ao executado, o imóvel é bem de família, indivisível e utilizado como residência por núcleo familiar ampliado, tornando inócua qualquer constrição parcial.<br>Modificar esse entendimento exigiria rediscutir a natureza do bem, a destinação residencial e a possibilidade de divisão cômoda, o que se encontra vedado pela Súmula n. 7/STJ. Ademais, a decisão está conforme jurisprudência consolidada do STJ sobre impenhorabilidade integral de imóvel indivisível, o que atrai o Súmula n. 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que viável o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização. Precedentes.<br>2.1. Hipótese em que o Tribunal local, à luz das particularidades da causa, assentou a indivisibilidade do bem penhorado, de modo a afastar a penhora. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. O Tribunal a quo, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que não figurando o embargante no polo passivo da execução e tendo havido constrição parcial do imóvel que ocupa, ameaçada de ir a leilão, é ele terceiro apto ao manejo dos presentes embargos, cabendo ser reconhecida sua legitimidade ativa, embora não ultimada a partilha do bem, o que não se nega. Para afastar tal entendimento seria necessário nova análise dos fatos da causa, providência inviável, na via eleita, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>4. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame nesta esfera recursal, por envolver aspectos fáticos e probatórios.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2142788/SP. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0167504-8. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro MARCO BUZZI. DJe 20/04/2023, sem grifos no original.)<br>V - Violação do art. 843 do CPC<br>O art. 843 admite a alienação do bem indivisível com salvaguarda da meação ou quinhão dos demais coproprietários.<br>O acórdão recorrido assentou que não se viabiliza desmembramento sem prejudicar a moradia da entidade familiar, sendo singelo o imóvel e com restrições de área.<br>Conclusão amparada no conjunto probatório reconhecido soberanamente, cujo reexame é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Além disso, a premissa jurídica aplicada está em harmonia com precedentes desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>VI - Violação dos arts. 1.210, 1.242 e seguintes do CC<br>Os dispositivos tratados referem-se à tutela possessória e aquisição da propriedade pela posse prolongada.<br>A Corte paulista não afastou tais institutos, mas reconheceu que os embargantes exercem posse com caráter de moradia familiar há décadas, o que reforça a qualificação do imóvel como bem de família e não autoriza a constrição pretendida.<br>A reforma demandaria nova valoração do conjunto fático-probatório, o que atrai novamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, as razões do especial não demonstram de que modo os dispositivos civis teriam sido diretamente contrariados, ocorrendo deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).<br>VII - Violação da Súmula 237/STF<br>A utilização da usucapião como matéria defensiva não constitui parâmetro de penhorabilidade de bem de família e não foi objeto de negativa pelo Tribunal.<br>A alegação não encontra pertinência direta com a ratio decidendi, incidindo a Súmula 284/STF por ausência de correlação lógica com o resultado do julgamento. Ainda que examinada, a revisão do cenário probatório quanto à posse renovaria o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ para o caso presente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE E INDIVISIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2017055/SP. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0346752-2. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministro MOURA RIBEIRO. DJe 19/05/2022, sem grifos no original.)<br>VIII - Dissídio Jurisprudencial<br>Não houve o devido cotejo analítico do acórdão recorrido com os precedentes eleitos como paradigmas. Não há, portanto, identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os referidos pela recorrente.<br>Neste sentido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto, em ação de responsabilidade civil por suposto defeito em veículo, contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que a perícia indireta foi válida e suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante pelo acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia indireta é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, e se a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a força probante de perícias indiretas, conforme a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, considerando que a perícia indireta foi suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o devido confronto analítico entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A perícia indireta pode ser suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, desde que demonstre a inexistência de defeito no produto. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, 473, § 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;<br>STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022. (AgInt no AREsp 2197374 / PR- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL-2022/0268781-9. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. T4 - QUARTA TURMA, DJEN 23/06/2025, sem grifos no original).<br>De todo modo, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual também incide na espécie a Súmula n. 83/STJ, a prejudicar igualmente a alegação dissídio jurisprudencial.<br>IX - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como voto.