ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. REVELIA. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para sustação de protesto indevido e ilegal. O valor da causa foi fixado em R$ 22.500,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para sustar os protestos, condenar a ré a danos morais de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária, e fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, afastar a responsabilidade do banco endossatário-mandatário e condenar o autor aos ônus da sucumbência, com honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar a aplicação dos efeitos da revelia; e (ii) saber se o acórdão afastou indevidamente os efeitos da revelia previstos no art. 344 em razão do art. 345, IV, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade do endossatário-mandatário por protesto indevido diante da ausência de causa debendi ou pagamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões, assentou a natureza relativa da revelia e consignou que a instituição financeira, como mandatária, não deve verificar a causa debendi.<br>7. A pretensão de restabelecer os efeitos da revelia para infirmar a conclusão do acórdão demanda reexame do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão fática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões e afasta, de modo fundamentado, os efeitos da revelia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto à higidez dos títulos e ao pagamento, o que também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 344, 345, 85, § 11, § 2º; CC, art. 663.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONRADO NIEMEYER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática (fls. 508-515).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento ou provimento por não observar as normas procedimentais do art. 1.029 do Código de Processo Civil, por pretender reexame de matéria fática e por não indicar divergência jurisprudencial nem violação de lei federal (fls. 625-628).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação anulatória de protesto c/c indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 354):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO.<br>Condomínio autor ora apelado, que celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa PROTEC SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO LTDA., a qual deixou de pagar salários e encargos trabalhistas dos seus funcionários, razão por que o recorrido teve que desembolsar de seu caixa o valor do débito e quitar as dívidas da contratada, sendo indevidas as duplicatas emitidas.<br>A responsabilidade do mandatário, em princípio, encontra-se afastada pelo art. 663, do Código Civil, que textualmente dispõe ser o mandante o único responsável, ressalvando apenas a hipótese de haver agido o mandatário em seu próprio nome.<br>Afastada a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos morais ocasionados ao autor, decorrentes do protesto, haja vista não haver extrapolado os seus poderes de mandatária, considerado inexistir nos autos prova de que tinha ciência de que a empresa PROTEC SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO LTDA. havia emitido duplicatas indevidas.<br>Recurso a que se dá provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 384):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme dispõem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil.<br>O embargante pretende rediscutir as matérias de mérito, o que não é cabível por meio do presente recurso, vez que o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses do embargante, encontra- se suficientemente motivado.<br>Não preenchem estes embargos os requisitos necessários ao seu acolhimento, vez que a matéria seu objeto foi devidamente apreciada por ocasião do julgamento do recurso de apelação.<br>Recurso a que se nega provimento.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar pontos centrais sobre a revelia decretada e seus efeitos; e<br>b) 344 e 345, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido afastou indevidamente os efeitos da revelia, decretada na sentença, que reputou verdadeiros os fatos narrados e os documentos sobre a ausência de causa debendi e o pagamento de um dos protestos; bem como porque o acórdão recorrido aplicou equivocadamente a exceção legal para desconstituir a presunção de veracidade ao fundamento de contradição com prova dos autos, sem lastro suficiente.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o endossatário-mandatário não tem obrigação de verificar a causa debendi e afastar os efeitos da revelia, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.063.474/RS (repetitivo), no REsp n. 327.828/MG, no AgRg no REsp n. 1.021.046/RS e no AgRg no Ag n. 1.161.507/RS.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se conceda o efeito suspensivo, mantendo-se a sentença, que determinou a sustação dos protestos, condenou a parte ré a danos morais e honorários advocatícios (fls. 417-419).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 506.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. REVELIA. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para sustação de protesto indevido e ilegal. O valor da causa foi fixado em R$ 22.500,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para sustar os protestos, condenar a ré a danos morais de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária, e fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, afastar a responsabilidade do banco endossatário-mandatário e condenar o autor aos ônus da sucumbência, com honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar a aplicação dos efeitos da revelia; e (ii) saber se o acórdão afastou indevidamente os efeitos da revelia previstos no art. 344 em razão do art. 345, IV, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade do endossatário-mandatário por protesto indevido diante da ausência de causa debendi ou pagamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões, assentou a natureza relativa da revelia e consignou que a instituição financeira, como mandatária, não deve verificar a causa debendi.<br>7. A pretensão de restabelecer os efeitos da revelia para infirmar a conclusão do acórdão demanda reexame do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão fática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões e afasta, de modo fundamentado, os efeitos da revelia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto à higidez dos títulos e ao pagamento, o que também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 344, 345, 85, § 11, § 2º; CC, art. 663.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação ordinária para sustação de protesto indevido e ilegal. O valor da causa foi fixado em R$ 22.500,00 (fl. 24).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para sustar os protestos, condenar a ré a danos morais de R$ 10.000,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fls. 228-230).<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, afastando a responsabilidade do banco endossatário-mandatário por protesto indevido, e condenar o autor ao pagamento dos ônus da sucumbência, com honorários de 10% do valor atribuído à causa (fl. 360).<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>O recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, visto que os embargos de declaração não enfrentaram pontos essenciais: aplicação dos efeitos da revelia sobre fatos e documentos.<br>O acórdão dos embargos de declaração assentou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Afirmou que a matéria foi devidamente apreciada no julgamento da apelação, reiterou que a instituição financeira não tem obrigação de verificar a causa debendi e que a presunção da revelia é relativa, podendo ser afastada quando os fatos estejam em contradição com prova dos autos. Registrou ainda que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes (fls. 384-386).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao dispositivo indicado, pois a questão referente à revelia e seus efeitos, ao pagamento do protesto e à higidez da duplicata foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a responsabilidade do mandatário é, em princípio, afastada e que a revelia, de natureza relativa, não impede o exame das questões de direito e pode ser afastada quando em contradição com a prova dos autos, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do julgado (fls. 386-387):<br>Releva observar que no acórdão de index 000355 restou consignado que a responsabilidade do mandatário, em princípio, encontra-se afastada pelo art. 663, do Código Civil, que textualmente dispõe que o mandante será o único responsável, ressalvando apenas a hipótese de ter agido o mandatário em seu próprio nome.<br>Com efeito, ao receber poderes de cobrança do mandante, a instituição financeira não tem a obrigação de verificar a licitude da cobrança e nem de verificar a causa debendi de títulos enviados para cobrança, tendo em vista que tão somente assumiu a obrigação de cobrar o título, até porque, questões como o não envio de mercadorias, mercadorias danificadas, excesso de cobrança, bem como a negativa de relação jurídica, não são matérias que o mero cobrador tenha ciência, não se lhe podendo exigir que investigue os fatos, não só junto ao mandante credor, como ao suposto devedor, para que julgue quem tem razão, antes de cobrar o título, vez que seriam atos incompatíveis com a mera obrigação de cobrar, única atividade para a qual a instituição financeira foi contratada.<br>Releva observar que a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na peça inicial, quando ocorrida a revelia (art. 344, do CPC), é apenas relativa, eis que alcança tão somente os fatos narrados na peça inicial, não impedindo a análise das questões de direito. Assim, inobstante a decretação da revelia, esta não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com prova constante dos autos, em conformidade com o inciso IV, do art. 345 do CPC, a seguir transcrito, in verbis:<br>"Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:<br> .. <br>IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos."<br>Desse modo, inexiste responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos morais ocasionados ao autor, decorrentes do protesto, haja vista não ter extrapolado os seus poderes de mandatária, considerado inexistir nos autos prova de que tinha ciência de que a empresa PROTEC SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO LTDA. havia emitido duplicatas indevidas.<br>II - Arts. 344 e 345, IV, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido afastou indevidamente os efeitos da revelia previstos no art. 344, sob o fundamento do art. 345, IV, embora constassem da inicial e dos documentos a quitação do Protesto n. 40.781 e a inexistência de causa debendi quanto à Duplicata n. 2.503.<br>O acórdão recorrido concluiu que, embora decretada a revelia, a presunção de veracidade é relativa e não impede a análise de direito e que a instituição financeira, como mandatária, não tem a obrigação de verificar a causa debendi, afastando a responsabilidade por inexistir prova de que soubesse da emissão de duplicatas indevidas. Ainda afirmou que a revelia não produz efeitos quando as alegações de fato estiverem em contradição com prova constante dos autos, nos termos do art. 345, IV (fls. 355-361; 385-386).<br>No recurso especial, a parte alega que a reforma da sentença, com base em presunção relativa da revelia para afastar fatos e documentos, demanda revaloração fática sobre higidez de títulos e pagamento, o que não se admite.<br>O Tribunal de origem examinou o conjunto probatório e firmou sua conclusão a partir da análise de documentos e circunstâncias do caso.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio jurisprudencial ao sustentar que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.063.474/RS (repetitivo), no REsp n. 327.828/MG, no AgRg no REsp n. 1.021.046/RS e no AgRg no Ag n. 1.161.507/RS, no tocante à responsabilidade do endossatário-mandatário por protesto indevido diante da falta de higidez ou pagamento.<br>Acerca do apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.