ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE LEILOEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 284 do STF e prejuízo do dissídio jurisprudencial diante dos óbices da alínea a do permissivo constitucional.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de comissão de leiloeiro, como o valor da causa foi fixado em R$ 23.519,81.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte de origem não conheceu da apelação por preclusão, ao fundamento de que a obrigatoriedade e o valor da comissão foram decididos anteriormente sem impugnação tempestiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 884, parágrafo único, 320, 524, 700, §2º, I, 330, II e 337, XI, do CPC e 8º, 9º, 24 e 40 do Decreto-Lei n. 21.981/1932; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa, à comissão e à necessidade de demonstrativo de débito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois as razões do especial se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não impugnados especificamente, o que obsta o conhecimento pela alínea a e, por arrastamento, impede o exame do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do especial não enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento pela alínea a e inviabiliza o dissídio pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 320, 524, 700, § 2º, I, 330, II, 337, XI; Decreto-Lei n. 21.981/1932, arts. 8º, 9º, 24, 40.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCIR VITORINO SÃO JOSÉ E OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia e diante do prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices da alínea a do permissivo constitucional.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 445-446.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 284):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MATÉRIA PRECLUSA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO (RECURSO) EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso não deve ser conhecido, porquanto a questão em debate encontra-se há muito tempo acobertada pelo manto da preclusão. No caso, a obrigatoriedade de arcar e o valor dos honorários periciais já foi decidido em momento anterior (há mais de 08 anos) e deveria ter sido objeto de impugnação no momento processual oportuno, o que não ocorreu, de modo que operou-se a preclusão.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 311):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado. II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV) Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 884, parágrafo único, 320, 524, 700, §2º, I, 330, II e 337, XI, do Código de Processo Civil e 8º, 9º, 24 e 40 do Decreto-Lei n. 21.981/1932.<br>Alega que o acórdão recorrido teria sido omisso sobre a ilegitimidade ativa e sobre outras matéria impugnadas, além da questão referente ao valor da comissão, atingida pela preclusão.<br>Afirma que a nomeação do leiloeiro ocorreu de forma contrária ao CPC e à Resolução n. 236 do Conselho Nacional de Justiça, ficando claro que a empresa nomeada como leiloeira, por não ser pessoa física, não possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da ação.<br>Destaca que é inadmissível a fiação de comissão pelos atos executados pelo leiloeiro antes da arrematação, mas apenas após a realização da alienação.<br>Aduz que a peça inicial é inepta, pois não foi instruída com a planilha de débito, impedindo a impugnação do valor cobrado e afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, quanto à legitimidade ativa, ao pagamento da comissão, e à necessária apresentação do demonstrativo de débito para ação de cobrança divergiu do entendimento do TJSP, do TJPR e do TJDFT e de julgados do STJ indicados como paradigmas.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão que não conheceu da apelação.<br>Contrarrazões às fls. 402-405.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE LEILOEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 284 do STF e prejuízo do dissídio jurisprudencial diante dos óbices da alínea a do permissivo constitucional.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de comissão de leiloeiro, como o valor da causa foi fixado em R$ 23.519,81.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte de origem não conheceu da apelação por preclusão, ao fundamento de que a obrigatoriedade e o valor da comissão foram decididos anteriormente sem impugnação tempestiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 884, parágrafo único, 320, 524, 700, §2º, I, 330, II e 337, XI, do CPC e 8º, 9º, 24 e 40 do Decreto-Lei n. 21.981/1932; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa, à comissão e à necessidade de demonstrativo de débito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois as razões do especial se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não impugnados especificamente, o que obsta o conhecimento pela alínea a e, por arrastamento, impede o exame do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do especial não enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento pela alínea a e inviabiliza o dissídio pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 320, 524, 700, § 2º, I, 330, II, 337, XI; Decreto-Lei n. 21.981/1932, arts. 8º, 9º, 24, 40.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento da comissão do leiloeiro fixada em 5% nos autos de execução, com atualização e juros. O valor da causa foi fixado em R$ 23.519,81.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$ 25.519,81, corrigidos e com juros de 1% ao mês; em embargos, corrigiu erro material para R$ 23.519,81, mantendo os demais termos.<br>A Corte de origem não conheceu da apelação por preclusão, assentando que a obrigatoriedade e o valor da comissão já haviam sido decididos e não impugnados oportunamente.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão foi omisso sobre a ilegitimidade ativa e outras matéria impugnadas e não preclusas.<br>O Tribunal de origem não conheceu da apelação em razão da preclusão, pois as questões atinentes à obrigatoriedade e o valor da comissão já haviam sido decididas não impugnadas; no acórdão ficou destacadas a regularidade da nomeação do leiloeiro, a previsão de comissão de 5% em decisão e edital, e a vedação do art. 507 do CPC à rediscussão de questões preclusas.<br>No acórdão dos embargos de declaração rejeitados constatou-se a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e a pretensão de rediscutir matéria já decidida; o colegiado registrou que não há omissão quanto à legitimidade do leiloeiro e que a controvérsia sobre a comissão está preclusa.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 313-314):<br>Muito embora o recorrente questiona sobre omissão existente em relação a irregularidade de nomeação do leiloeiro, sua suposta ilegitimidade, tal questionamento não procede, isto por que houve menção expressa sobre este ponto no acórdão ora guerreado, às fls. 285, in verbis:<br>"Analisando a questão que envolve a demanda, é importante aqui destacar que não há qualquer irregularidade na nomeação da parte autora como leiloeiro naqueles autos, sendo que a controvérsia aqui em debate já foi objeto de discussão naqueles autos, com o desprovimento do pedido do ora recorrente. O próprio magistrado singular menciona em sua sentença sobre a matéria destes autos já ter sido analisada e discutida em autos específicos, estando portanto acobertada pela preclusão e coisa julgada".<br>Posteriormente, o acórdão reproduz trecho da bem lançada sentença que conclui pela total legitimidade do leiloeiro para praticar os atos em debate nestes autos, conforme fls. 286:<br>"(..) Do mesmo modo, é possível constatar que a atuação do leiloeiro, naqueles autos, ocorreu em nome próprio, utilizando-se da empresa somente para fins de emissão de notas fiscais para transferência de mercadores e tributação, já que a Lei Complementar do Supersimples admitiu o Leilão como Atividade para pessoas jurídicas, e em sendo atividade privativa do leiloeiro, admitiu-se então que o leiloeiro teria a possibilidade de constituir pessoa jurídica, desde que não sociedade (impedido pelo Decreto 21.981/32).<br>Em consulta ao cadastro da empresa autora na Receita Federal, verificou- se tratar de sociedade empresária individual, de objeto específico (Leiloeiro) e somente de Leiloeiro matriculado e regular em Junta Comercial, o que não é vedado por lei.<br>Assim, não há que se admitir qualquer irregularidade na nomeação da parte autora como leiloeiro oficial naqueles auto".<br>Evidente pois que não há falar em omissão acerca da análise da legitimidade do leiloeiro para atuar nos atos que deram origem a este processo.<br>E ainda, quanto à suposta ilegalidade de cobrança, da comissão do leiloiro tal fato também foi mencionado no acórdão e ratificado o entendimento do disposto naquele decisum.<br>Em continuidade, verifico que o requerido tenta rediscutir matéria que já foi decidida anteriormente, qual seja, a legalidade da fixação da comissão do leiloeiro, o que já foi mantido inclusive em agravo de instrumento apresentado naquele feito.<br>Com efeito, contra a decisão que determinou a realização do leilão e o valor da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento), o que também constou em edital, o requerido não apresentou nenhum recurso em tempo devido, razão pela qual restaram preclusas".<br>Portanto, evidente está que o recurso não deve ser conhecido, ante ao simples fato de que a questão em debate encontra-se há muito tempo acobertada pelo manto da preclusão".<br>Na realidade, o que se percebe é que o embargante visa somente rediscutir o acórdão, cujas questões estão preclusas, buscando um pronunciamento judicial favorável, o que não é admissível por meio dos embargos declaratórios.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à ilegitimidade ativa, regularidade da nomeação do leiloeiro e indevida cobrança de comissão antes da arrematação - foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não havia irregularidade na nomeação e que a matéria da comissão estava acobertada pela preclusão, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado.<br>O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no caso, mero inconformismo da parte.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>II - Arts. 884, parágrafo único, 320, 524, 700, §2º, I, 330, II e 337, XI, do CPC e 8º, 9º, 24 e 40 do Decreto-Lei n. 21.981/1932<br>A recorrente afirma ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e comissão do leiloeiro indevida.<br>O acórdão recorrido não conheceu da apelação, sob o fundamento de que a questão posta em debate estava acobertada pela preclusão, nestes termos (fls. 286-287):<br>Portanto, evidente está que o recurso não deve ser conhecido, ante ao simples fato de que a questão em debate encontra-se há muito tempo acobertada pelo manto da preclusão.<br>Como é plenamente sabido pelo representante do apelante, à luz do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ainda que versem sobre matérias de ordem pública (o que não é o caso), há preclusão consumativa se as questões tiverem sido objeto de decisão anterior e não houver impugnação no momento processual oportuno.<br>Ainda nessa direção, impende ressaltar que o instituto da preclusão não atinge apenas as partes, mas todos aqueles que participam do processo, inclusive os magistrados.<br>Com efeito, todas as questões de ordem formal que, no curso do processo, são resolvidas, submetem-se ao fenômeno da preclusão, de modo que para as partes, se não impugnadas a tempo e modo, não poderão ser rediscutidas, e para o juiz representam a impossibilidade de rejulgamento (artigo 505, CPC).<br>Infere-se, portanto, que a obrigatoriedade de arcar e o valor dos honorários periciais já foi decidida em momento anterior de modo que operou-se a preclusão.<br>Diante do exposto, não conheço do presente recurso de apelação.<br>A parte recorrente, contudo, ao defender a ilegitimidade ativa, a inépcia da inicial, e a cobrança indevida da comissão, apresenta argumentação dissonante dos fundamentos do acórdão, não os rebatendo adequadamente, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.