ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de mútuo. O valor da causa foi fixado em R$ 6.353,68.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros a 12% ao ano, determinar restituição simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, e fixar sucumbência recíproca com honorários de 15% sobre o valor da causa para a parte autora e 15% sobre o valor da condenação para a ré.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a limitação dos juros, reconhecer a inexistência de contratação de capitalização mensal, delimitar a taxa de administração ao valor solicitado com restituição dos valores indevidos, redistribuir a sucumbência em desfavor da ré e majorar os honorários para 20% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à aplicabilidade da Resolução n. 3.792/2009 do Banco Central e aos arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, além de omissão sobre suposto julgamento extra petita na substituição do INPC por IGP-M; e (ii) saber se houve julgamento extra petita pela alteração, de ofício, do índice contratual de correção monetária (INPC) para IGP-M, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afastada a violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão estadual examinou de modo claro e fundamentado as questões necessárias, não estando obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes.<br>7. Não configurado julgamento extra petita, pois a decisão se manteve nos limites do pedido e adotou fundamentos jurídicos adequados, sendo possível reconhecer pedidos implícitos e interpretar logicamente a peça. Incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A pretensão de revisar a conclusão sobre a inexistência de previsão contratual do INPC e a adoção do IGP-M demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de julgamento extra petita, quando a decisão se mantém nos limites do pedido com fundamentos jurídicos diversos. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e provas no tocante ao índice de correção monetária. 4. Inexistente violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 85 § 2º, § 11; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 18, 19.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato de mútuo.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 293):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. FUNCORSAN. PREFACIAL DE SENTENÇA EXTRA PETITA RECHAÇADA. CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, SENDO APLICÁVEL AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. READEQUAÇÃO AS TAXAS DE JUROS MANTIDAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO CONTRATADA, NA HIPÓTESE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DIANTE DE PAGAMENTO INDEVIDO, NA FORMA SIMPLES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART.IGO 86, § ÚNICO, DO CPC.<br>RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Foram opostos dois embargos de declaração.<br>Os primeiros foram decididos nos termos (fl. 323):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. FUNCORSAN. ESTIPULAÇÃO DE JUROS EM PATAR SUPERIOR A 12% AO ANO VEDADA. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO INDEXADOR INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR O PROVEITO ECONÔMICO QUANDO SE TRATA DE AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CONHECIMENTO. PORTANTO, INEXISTINDO VALOR DE CONDENAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA, É CABÍVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. O JULGADO NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE PASSÍVEL DE ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS PRETENDEM, UNICAMENTE, A REVISÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS.<br>Quanto aos segundos embargos de declaração, decidiu-se (fl. 361):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO JULGADO QUE DESACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §11º, DO CPC, ALTERANDO A BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicabilidade da Resolução BACEN n. 3.792/2009 e à disciplina da LC n. 109/2001, com omissão na análise dos arts. 1º, 18 e 19, além de alegada omissão quanto ao suposto julgamento extra petita na substituição do INPC por IGP-M;<br>b) 141 e 492, do CPC, já que sustenta julgamento extra petita pela alteração, de ofício, do índice de correção monetária contratual (INPC) para IGP-M, com violação aos limites do pedido.<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento com análise das omissões indicadas; sucessivamente, que seja restabelecido o índice INPC contratado para correção monetária.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 382.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de mútuo. O valor da causa foi fixado em R$ 6.353,68.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros a 12% ao ano, determinar restituição simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, e fixar sucumbência recíproca com honorários de 15% sobre o valor da causa para a parte autora e 15% sobre o valor da condenação para a ré.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a limitação dos juros, reconhecer a inexistência de contratação de capitalização mensal, delimitar a taxa de administração ao valor solicitado com restituição dos valores indevidos, redistribuir a sucumbência em desfavor da ré e majorar os honorários para 20% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à aplicabilidade da Resolução n. 3.792/2009 do Banco Central e aos arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, além de omissão sobre suposto julgamento extra petita na substituição do INPC por IGP-M; e (ii) saber se houve julgamento extra petita pela alteração, de ofício, do índice contratual de correção monetária (INPC) para IGP-M, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afastada a violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão estadual examinou de modo claro e fundamentado as questões necessárias, não estando obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes.<br>7. Não configurado julgamento extra petita, pois a decisão se manteve nos limites do pedido e adotou fundamentos jurídicos adequados, sendo possível reconhecer pedidos implícitos e interpretar logicamente a peça. Incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A pretensão de revisar a conclusão sobre a inexistência de previsão contratual do INPC e a adoção do IGP-M demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de julgamento extra petita, quando a decisão se mantém nos limites do pedido com fundamentos jurídicos diversos. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e provas no tocante ao índice de correção monetária. 4. Inexistente violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 85 § 2º, § 11; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 18, 19.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de mútuo em que a parte autora pleiteou a limitação dos juros à taxa legal de 1% ao mês, afastamento da capitalização mensal de juros, recálculo da taxa de administração para incidir sobre o valor solicitado, compensação e repetição do indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 6.353,68.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros a 12% ao ano, condenar à restituição simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês e fixou sucumbência recíproca com honorários de 15% sobre o valor da causa para o autor e 15% sobre o valor da condenação para a ré.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para manter a limitação dos juros, reconhecer que a capitalização mensal não foi contratada, determinar que a taxa de administração incida apenas sobre o valor solicitado, com restituição dos valores cobrados indevidamente, redistribuir a sucumbência em desfavor da ré e majorar os honorários para 20% sobre o valor da condenação.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicabilidade da Resolução BACEN n. 3.792/2009 e aos arts. 1º, 18 e 19 da LC n. 109/2001, além de omissão sobre suposto julgamento extra petita na substituição do INPC por IGP-M.<br>O acórdão recorrido, ao desacolher os embargos, assentou que não há omissão e que a decisão foi clara e fundamentada, mantendo a correção pelo IGP-M e afastando a incidência do INPC por ausência de previsão contratual, bem como reafirmou a aplicação da Lei de Usura às entidades fechadas e a suficiência da motivação.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que o julgamento foi extra petita pela alteração, de ofício, do índice contratual (INPC) para IGP-M.<br>O acórdão recorrido rechaçou a prefacial, assinalando que a sentença decidiu nos limites do pedido, determinando correção e consectários legais, e que o IGP-M é indexador adequado diante da ausência de previsão contratual do INPC.<br>Nesse caso, não se configura vício de julgamento extra petita quando o magistrado profere decisão com base nos elementos fáticos constantes dos autos e no pedido formulado, ainda que utilize fundamentos jurídicos distintos daqueles invocados pelas partes.<br>Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça.<br>Caso, pois, de negativa de provimento do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO DEFINITIVA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. SEGURO- GARANTIA. ART. 151 DO CTN. NÃO SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>7. Por fim, consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça.<br>8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.<br>Ademais, rever a conclusão quanto à alegada alteração do índice contratual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.