ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais e inviabilidade do conhecimento da divergência jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública visando declarar a ilegalidade da capitalização de juros, afastar o art. 5º da MP n. 2.170-36/2001, reconhecer a nulidade da taxa de risco/seguro implantação, restituir valores e exibir documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 32.828,56.<br>3. A sentença julgou extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, e deixou de fixar honorários nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.<br>4. A Corte de origem manteve a extinção por heterogeneidade dos direitos, necessidade de exame individual dos contratos, inadequação da via coletiva e ausência de pertinência temática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os sindicatos têm legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos à luz do art. 5º da Lei n. 7.347/1985; (ii) saber se a tutela coletiva de interesses individuais homogêneos é cabível e se há legitimidade concorrente do sindicato, conforme arts. 81, 82 e 90 do CDC; (iii) saber se houve restrição indevida à legitimidade ampla do sindicato e ofensa ao acesso à jurisdição à luz dos arts. 5º e 8º da CF; (iv) saber se os arts. 1º e 4º da Lei n. 10.820/2003 evidenciam pertinência temática do sindicato nas operações consignadas; (v) saber se o art. 513 da CLT assegura representação judicial dos interesses coletivos e individuais homogêneos; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.516.809/MG.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem sobre a heterogeneidade dos direitos e a necessidade de análise individualizada dos contratos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que obsta o conhecimento das alegações fundadas na Lei n. 7.347/1985 e no CDC.<br>7. Quanto à pertinência temática invocada com base na Lei n. 10.820/2003 e no art. 513 da CLT, a revisão do entendimento da Corte estadual exigiria reexame de fatos e provas sobre modalidades, taxas e circunstâncias das contratações, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não cabe ao STJ examinar suposta ofensa aos arts. 5º e 8º da Constituição Federal.<br>9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à homogeneidade dos direitos e às particularidades dos contratos, inviabilizando o conhecimento das alegadas violações da Lei n. 7.347/1985, do CDC, da Lei n. 10.820/2003 e do art. 513 da CLT. 2. Refoge à competência do STJ o exame de suposta ofensa aos arts. 5º e 8º da Constituição Federal. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c por divergência jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, arts. 5, 18; CDC, arts. 81, 82, 90; Lei n. 10.820/2003, arts. 1, 4; CLT, art. 513; CF, arts. 5, 8, 105, III, a, c; CPC, art. 485, IV, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIND TRAB NAS EMPR E ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO DE MGA E REGIAO NOR PARANA (SINDAEN) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela impossibilidade de exame de alegada violação a dispositivos constitucionais, e pela inviabilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.580-1.604.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação civil pública.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.389-1.390):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA AJUIZADA VISANDO RESGUARDAR INTERESSES DOS FUNCIONÁRIOS SINDICALIZADOS DA SANEPAR QUE CONTRAÍRAM EMPRÉSTIMOS COM A FUNDAÇÃO REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS E TAXAS NÃO PREVISTAS CONTRATUALMENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DE QUE DEVE SER AJUIZADA AÇÃO REVISIONAL INDIVIDUAL PELOS SINDICALIZADOS QUE SE JULGAREM PREJUDICADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE SINDICAL. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES DO APELO INTERPOSTO QUE ATACAM EXPRESSAMENTE O CONTIDO NO DECISUM . PREJUDICIAL AFASTADA. 2. NO MÉRITO, PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DECISUM QUE CONSIGNOU, NO CASO, A POSSIBILIDADE DOS SINDICATOS PROPOREM DEMANDAS COLETIVAS, MAS IDENTIFICOU A AUSÊNCIA DO CARÁTER HOMOGÊNEO DO DIREITO ALMEJADO. DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE A LEGALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS PELOS SUBSTITUÍDOS SOB MODALIDADES DIFERENTES E TAXAS VARIÁVEIS. NECESSIDADE DE EXAMINAR EVENTUAL ABUSIVIDADE CASO A CASO. NATUREZA HETEROGÊNEA E DISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE GENERALIZAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE DE REVISÃO INDIVIDUALIZADA, ATRAVÉS DE AÇÕES INDIVIDUALMENTE PROPOSTAS PELOS SINDICALIZADOS. NÃO BASTASSE ISSO, INEXISTE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E AS FINALIDADES/PRERROGATIVAS DO SINDICATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 18. DA LEI Nº 7.347/95.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 5º da Lei n. 7.347/1985, porque os sindicatos têm legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria;<br>b) 81, 82 e 90 do CDC, já que a tutela coletiva de interesses individuais homogêneos seria cabível na espécie e o sindicato teria legitimidade concorrente para a defesa;<br>c) 5º e 8º da CF, porquanto o acórdão teria restringido a legitimidade ampla do sindicato e ofendido o acesso à jurisdição;<br>d) 1º e 4º da Lei n. 10.820/2003, visto que a pertinência temática decorreria da autorização de descontos em folha com anuência sindical nas operações de empréstimo vinculadas ao vínculo empregatício;<br>e) 513 da CLT, uma vez que as prerrogativas sindicais contemplariam a representação judicial de interesses coletivos e individuais homogêneos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não há homogeneidade dos direitos e que é inadequada a via coletiva para revisar variados contratos de empréstimos com taxas e modalidades distintas, divergiu do entendimento do REsp n. 1.516.809/MG.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legitimidade e a pertinência temática do sindicato, com retorno dos autos à origem para instrução e julgamento; requer ainda, subsidiariamente, o provimento para declarar a possibilidade da ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos relativos aos contratos de empréstimo.<br>Contrarrazões às fls. 1.439-1.461.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.621).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais e inviabilidade do conhecimento da divergência jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública visando declarar a ilegalidade da capitalização de juros, afastar o art. 5º da MP n. 2.170-36/2001, reconhecer a nulidade da taxa de risco/seguro implantação, restituir valores e exibir documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 32.828,56.<br>3. A sentença julgou extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, e deixou de fixar honorários nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.<br>4. A Corte de origem manteve a extinção por heterogeneidade dos direitos, necessidade de exame individual dos contratos, inadequação da via coletiva e ausência de pertinência temática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os sindicatos têm legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos à luz do art. 5º da Lei n. 7.347/1985; (ii) saber se a tutela coletiva de interesses individuais homogêneos é cabível e se há legitimidade concorrente do sindicato, conforme arts. 81, 82 e 90 do CDC; (iii) saber se houve restrição indevida à legitimidade ampla do sindicato e ofensa ao acesso à jurisdição à luz dos arts. 5º e 8º da CF; (iv) saber se os arts. 1º e 4º da Lei n. 10.820/2003 evidenciam pertinência temática do sindicato nas operações consignadas; (v) saber se o art. 513 da CLT assegura representação judicial dos interesses coletivos e individuais homogêneos; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.516.809/MG.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem sobre a heterogeneidade dos direitos e a necessidade de análise individualizada dos contratos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que obsta o conhecimento das alegações fundadas na Lei n. 7.347/1985 e no CDC.<br>7. Quanto à pertinência temática invocada com base na Lei n. 10.820/2003 e no art. 513 da CLT, a revisão do entendimento da Corte estadual exigiria reexame de fatos e provas sobre modalidades, taxas e circunstâncias das contratações, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não cabe ao STJ examinar suposta ofensa aos arts. 5º e 8º da Constituição Federal.<br>9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à homogeneidade dos direitos e às particularidades dos contratos, inviabilizando o conhecimento das alegadas violações da Lei n. 7.347/1985, do CDC, da Lei n. 10.820/2003 e do art. 513 da CLT. 2. Refoge à competência do STJ o exame de suposta ofensa aos arts. 5º e 8º da Constituição Federal. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c por divergência jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, arts. 5, 18; CDC, arts. 81, 82, 90; Lei n. 10.820/2003, arts. 1, 4; CLT, art. 513; CF, arts. 5, 8, 105, III, a, c; CPC, art. 485, IV, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de ação civil pública em que a parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade de capitalização de juros, o afastamento do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001, a nulidade da taxa de risco/seguro implantação e a restituição, em dobro ou simples, dos valores pagos, além da exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 32.828,56.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, e deixou de fixar honorários, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a heterogeneidade dos direitos, a necessidade de exame individual dos contratos e a inadequação da via coletiva, além de registrar a inexistência de pertinência temática.<br>II - Arts. 5º da Lei n. 7.347/1985, 81, 82 e 90 do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que há origem comum dos direitos e legitimidade do sindicato para a ação coletiva, com cabimento da tutela de interesses individuais homogêneos; sustenta que a pertinência temática decorre da atuação sindical e das normas do microssistema coletivo.<br>O Tribunal de origem concluiu que os contratos de empréstimos são diversos em modalidades e taxas, exigindo análise caso a caso e impedindo decisão uniforme; por isso, entendeu heterogêneos e disponíveis os direitos e inadequada a ação civil pública.<br>A pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório e dos documentos contratuais que embasaram a conclusão sobre heterogeneidade e particularidades dos contratos. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 1º e 4º da Lei n. 10.820/2003 e 513 da CLT<br>A recorrente afirma que a anuência sindical nas operações consignadas e a vinculação ao contrato de trabalho evidenciam pertinência temática e legitimidade extraordinária para agir em defesa da categoria.<br>A Corte estadual decidiu que a discussão envolve variados contratos de mútuo com especificidades e taxas diversas, e não há como generalizar danos, razão pela qual a via adequada é a ação revisional individual.<br>Rever tal entendimento exigiria reexame de fatos e provas quanto às modalidades, taxas e circunstâncias de cada contratação, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 5º e 8º da CF<br>A parte alega que houve restrição indevida à legitimidade do sindicato e ofensa ao acesso à justiça.<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.