ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE IRDR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a incidente de resolução de demandas repetitivas para fixação de teses sobre cobrança de pacote padronizado de tarifas bancárias, dano moral in re ipsa, termo inicial de juros de mora e contrato específico para validação da cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 18.540,78.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, § 1º, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 926, caput, do CPC, o Tribunal deveria uniformizar sua jurisprudência diante de decisões divergentes; e (iii) saber se se justificava a instauração do IRDR com base nos arts. 976 e 978, parágrafo único, do CPC, por efetiva repetição de processos e risco à isonomia e segurança jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, com registro de que os pontos necessários foram enfrentados e de que não cabe rediscussão do mérito por essa via.<br>5. A inadmissibilidade do IRDR decorre da existência de precedente qualificado (Tema n. 4), da ausência de risco à isonomia e à segurança jurídica e da necessidade de análise fática das peculiaridades, o que afasta a instauração do incidente.<br>6. Rever a conclusão da Corte de origem quanto aos requisitos do IRDR e ao risco à isonomia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem afasta os vícios do art. 1.022 do CPC e enfrenta os pontos necessários do julgamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame dos requisitos de admissibilidade do IRDR e a avaliação de risco à isonomia e à segurança jurídica. 3. A existência de precedente qualificado e a necessidade de análise fática afastam a instauração do IRDR, à luz dos arts. 926, caput, 976 e 978, parágrafo único, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 927, § 1º, 926, caput, 976, 978, parágrafo único, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FEITOSA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 402.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em incidente de resolução de demandas repetitivas nos autos de IRDR. O julgado foi assim ementado (fls. 263-264):<br>IRDR. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE.<br>I. A controvérsia posta no presente caderno processual, é referente ao cabimento do IRDR referente às questões decorrentes da cobrança de tarifa bancária em conta destinada exclusivamente ao recebimento de salário/proventos dos consumidores.<br>II. Esta Corte de Justiça já se debruçou sobre a suscitada controvérsia quando do julgamento do IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), sendo na oportunidade fixada a seguinte tese (Tema 04): "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".<br>III. Os julgados colacionados pelo Requerente, ainda que apresentem soluções jurídicas diversas quanto à legalidade da cobrança, sempre o fazem observando o citado precedente qualificado e após detida análise do cotejo fático existente nos autos.<br>IV. Embora haja efetiva repetição de processos sobre a matéria suscitada, observo que, além das questões envolverem análise fática (dependente das peculiaridades de cada caso concreto), inexiste risco à isonomia e à segurança jurídica.<br>V. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que não se admite.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 347):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido foi omisso e sem fundamentação quanto ao reconhecimento de cobrança indevida sem manifestação de vontade; ao dano moral in re ipsa, por desconto em benefício previdenciário; à responsabilidade objetiva; ao enquadramento como falha em serviço público essencial; à aplicação da teoria da qualidade por vício de insegurança; à incidência de dano moral pela repetição de demandas; ao termo inicial dos juros de mora e à natureza da responsabilidade civil;<br>b) 926, caput, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal deveria uniformizar sua jurisprudência, havendo decisões divergentes sobre os mesmos temas; e<br>c) 976 e 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois houve efetiva repetição de processos e risco à isonomia e segurança jurídica, o que justifica a instauração do IRDR.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciar as teses e, subsidiariamente, reconhecer a violação dos dispositivos legais apontados, provendo o especial para admissão do IRDR e fixação de teses sobre dano moral, termo inicial de juros de mora e requisitos de forma de contratação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 384.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE IRDR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a incidente de resolução de demandas repetitivas para fixação de teses sobre cobrança de pacote padronizado de tarifas bancárias, dano moral in re ipsa, termo inicial de juros de mora e contrato específico para validação da cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 18.540,78.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, § 1º, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 926, caput, do CPC, o Tribunal deveria uniformizar sua jurisprudência diante de decisões divergentes; e (iii) saber se se justificava a instauração do IRDR com base nos arts. 976 e 978, parágrafo único, do CPC, por efetiva repetição de processos e risco à isonomia e segurança jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, com registro de que os pontos necessários foram enfrentados e de que não cabe rediscussão do mérito por essa via.<br>5. A inadmissibilidade do IRDR decorre da existência de precedente qualificado (Tema n. 4), da ausência de risco à isonomia e à segurança jurídica e da necessidade de análise fática das peculiaridades, o que afasta a instauração do incidente.<br>6. Rever a conclusão da Corte de origem quanto aos requisitos do IRDR e ao risco à isonomia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem afasta os vícios do art. 1.022 do CPC e enfrenta os pontos necessários do julgamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame dos requisitos de admissibilidade do IRDR e a avaliação de risco à isonomia e à segurança jurídica. 3. A existência de precedente qualificado e a necessidade de análise fática afastam a instauração do IRDR, à luz dos arts. 926, caput, 976 e 978, parágrafo único, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 927, § 1º, 926, caput, 976, 978, parágrafo único, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a incidente de resolução de demandas repetitivas em que o suscitante pleiteou a fixação de teses sobre cobrança de pacote padronizado de tarifas bancárias, dano moral in re ipsa, termo inicial de juros de mora e contrato específico para validação da cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 18.540,78.<br>I - Arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, § 1º, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. Aponta omissão quanto às teses sobre: cobrança indevida sem manifestação de vontade; dano moral in re ipsa; responsabilidade objetiva; falha em serviço essencial; teoria da qualidade por vício de insegurança; multiplicidade de demandas como fundamento punitivo de dano moral; e termo inicial de juros de mora e natureza da responsabilidade.<br>O acórdão dos embargos concluiu que não há vícios do art. 1.022 do CPC, reconhecendo o mero inconformismo da parte e a pretensão de rediscussão da matéria, com advertência de multa e registro de que os pontos foram enfrentados, inclusive com prequestionamento a pedido.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos indicados, pois a questão referente às omissões e à falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de vício, enfatizando que o acórdão embargado enfrentara os pontos necessários e que embargos não servem para rediscutir o mérito.<br>II - Arts. 926, caput, 976, e 978, parágrafo único, do CPC<br>A parte recorrente afirma que houve efetiva repetição de processos, decisões divergentes nas Câmaras e risco à isonomia e segurança jurídica, defendendo a necessidade de uniformização e cabimento do IRDR.<br>O acórdão recorrido assentou a existência do precedente qualificado (IRDR n. 3.043/2017 - Tema n. 4) e a ausência de risco à isonomia e à segurança jurídica, destacando que a resolução das controvérsias depende de análise fática das peculiaridades de cada caso, o que afasta o requisito de questão unicamente de direito.<br>Rever tal conclusão demandaria reexame de provas, incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.