ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL E LUCROS CESSANTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, à luz da Súmula n. 282 do STF, e por não demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes, com pedido de recadastramento em plataforma digital e indenização por lucros cessantes desde o bloqueio do cadastro. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos para determinar o recadastramento e condenar ao pagamento de lucros cessantes desde o bloqueio sumário.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a ilicitude do bloqueio sem motivação e sem prévio contraditório, com observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, II, do CPC por insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação aos arts. 402, 403 e 421 do CC quanto à inexistência de ato ilícito, dano e lucros cessantes e à liberdade contratual; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada ofensa ao art. 489, II, do CPC não procede, pois o acórdão enfrentou com clareza e objetividade os pontos controvertidos e prestou a jurisdição na medida da pretensão deduzida.<br>7. As teses relativas aos arts. 402, 403 e 421 do CC não foram prequestionadas, inexistindo debate específico na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidem a Súmula n. 282 e 356 do STF.<br>8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, julgados de turma recursal e do mesmo tribunal não ensejam dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão local enfrenta as questões essenciais, inexistindo violação ao art. 489, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento das teses recursais apresentadas no recurso especial. 3. O conhecimento pela alínea c exige confronto analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; julgados de turma recursal e do mesmo tribunal não ensejam dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.029 § 1º; CC, arts. 402, 403, 421; RISTJ, art. 255 § 1º<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por 99 TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e da não demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 355-358.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 271):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. BLOQUEIO DO ACESSO DO AUTOR À PLATAFORMA 99 TÁXIS POR SUPOSTO USO INDEVIDO. ENTENDIMENTO, PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÕES EXORDIAIS ACOLHIDAS EM PARTE. DETERMINAÇÃO DE RECADASTRAMENTO DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA 99 TÁXIS E CONDENAÇÃO DA ACIONADA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES DESDE A DATA DO BLOQUEIO SUMÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, II, do Código de Processo Civil, porque a condenação em obrigação de fazer e ao pagamento de lucros cessantes baseou-se em meras conjecturas, sem a correspondente fundamentação concreta;<br>b) 402, 403 e 421 do Código Civil, já que não há ato ilícito, dano ou lucros cessantes comprovados, pois os termos de uso da plataforma autorizam o bloqueio imediato sem aviso prévio em caso de descumprimento ou por motivo de segurança, conforme a liberdade contratual prevista no Código Civil. Salienta que o autor podia continuar trabalhando em outras plataformas e não ficou impedido de exercer sua atividade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela reativação do cadastro e pelos lucros cessantes, divergiu de julgados do TJSP, do TJPR e de Turmas Recursais da Bahia.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso.<br>Contrarrazões às fls. 319-328.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL E LUCROS CESSANTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, à luz da Súmula n. 282 do STF, e por não demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes, com pedido de recadastramento em plataforma digital e indenização por lucros cessantes desde o bloqueio do cadastro. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos para determinar o recadastramento e condenar ao pagamento de lucros cessantes desde o bloqueio sumário.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a ilicitude do bloqueio sem motivação e sem prévio contraditório, com observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, II, do CPC por insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação aos arts. 402, 403 e 421 do CC quanto à inexistência de ato ilícito, dano e lucros cessantes e à liberdade contratual; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada ofensa ao art. 489, II, do CPC não procede, pois o acórdão enfrentou com clareza e objetividade os pontos controvertidos e prestou a jurisdição na medida da pretensão deduzida.<br>7. As teses relativas aos arts. 402, 403 e 421 do CC não foram prequestionadas, inexistindo debate específico na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidem a Súmula n. 282 e 356 do STF.<br>8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, julgados de turma recursal e do mesmo tribunal não ensejam dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão local enfrenta as questões essenciais, inexistindo violação ao art. 489, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento das teses recursais apresentadas no recurso especial. 3. O conhecimento pela alínea c exige confronto analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; julgados de turma recursal e do mesmo tribunal não ensejam dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.029 § 1º; CC, arts. 402, 403, 421; RISTJ, art. 255 § 1º<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes em que a parte autora pleiteou o recadastramento na plataforma da ré e a condenação ao pagamento de lucros cessantes desde o bloqueio do cadastro, com juros e correção; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu em parte os pedidos para determinar o recadastramento e condenar ao pagamento de lucros cessantes desde o bloqueio sumário.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluindo que houve bloqueio sem justificativa, impondo-se a observância da ampla defesa, contraditório e boa-fé objetiva, com pagamento de lucros cessantes nos termos da sentença.<br>I - Art. 489, II, do CPC<br>A corte de origem manteve a sentença que determinou o recadastramento do motorista na plataforma e a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes desde o bloqueio sumário, por reconhecer ato ilícito no descredenciamento sem motivação, sem prévio contraditório e em afronta à boa-fé e à função social do contrato.<br>O Tribunal assentou que a plataforma pode estabelecer regras de uso, mas deve observar contraditório e boa-fé; constatou bloqueio sem justificativa e documentos inservíveis (art. 192 do CPC), afastando a tese de autonomia privada como permissivo para exclusão arbitrária, e manteve a reintegração e os lucros cessantes, com apuração em liquidação, citando precedentes da própria Corte em casos análogos.<br>Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 259-262, destaquei):<br>A empresa, de fato, disponibiliza uma plataforma tecnológica criada para smartphones, na qual permite o estabelecimento de uma conexão entre os motoristas e os usuários, contudo, fatura um percentual sobre o valor pago pelo passageiro em cada corrida e, depois, repassa o valor restante ao motorista. A permanência dos motoristas vinculados à empresa depende, principalmente, das avaliações que recebem de seus usuários, bem como do cumprimento de seus termos/condutas previamente conhecidos pelos usuários.<br>Na hipótese dos autos, entretanto, verifica-se que a Apelante bloqueou o motorista, impossibilitando-o de continuar a utilizar o serviço, sem nenhuma justificativa, nem qualquer comprovação. Aliás, todos os documentos juntados aos autos são inservíveis, já que ofendem o preceito do art. 192 do CPC.<br>O argumento de que ninguém está obrigado a contratar, nem tampouco a manter contrato com quem não deseja, não supera o respeito aos direitos fundamentais, sobretudo o direito a ampla defesa, contraditório, devido processo legal, função social do contrato e boa fé objetiva.<br> .. <br>Acerca da autonomia da vontade, destacam-se os ensinamentos do professor Silvio Rodrigues (Direito Civil. Volume 3. 30ª Edição. São Paulo: SARAIVA, 2014, p. 15-16.):<br>"O princípio da autonomia da vontade consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral, ou não o contradigam. (..)."<br>Assim, a despeito da autonomia da vontade, impõe a observância de direitos fundamentais, sendo de rigor a demonstração das razões que embasaram a desativação do cadastro junto à plataforma da Apelante, oportunizando o contraditório, o que não ocorreu.<br>In casu, como dito, a pretensão do Apelado consiste no restabelecimento do seu cadastro como motorista na Plataforma, além de lucros cessantes, que foram julgados procedentes em parte, pelo Juízo de primeiro grau.<br>Nas suas razões, a Apelante assevera que a desativação da conta do Apelado não foi realizada de forma desarrazoada, mas plenamente fundamentada, visando à segurança de quem se utiliza da plataforma e foi pautada no exercício regular de um direito e nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual.<br>Todavia, dos autos, não se observa o atendimento de preceitos fundamentais.<br>É certo que a Apelante pode e deve desativar o cadastro nos casos estabelecidos, notadamente quando se verifica o descumprimento/violação dos termos, em prol da segurança dos próprios usuários, no entanto precisa demonstrar as razões, observando, ainda, o prévio contraditório e a boa fé, que devem pautar toda e qualquer relação jurídica.<br>Logo, deve-se oportunizar o devido processo legal para a adoção de sanção mais drástica, como o descredenciamento da plataforma, sem olvidar da possibilidade de afastamento provisório durante tal interstício caso necessário.<br>Veja-se a jurisprudência desta Corte sobre o tema:<br> .. <br>Constou, ainda, na fundamentação do julgamento supramencionado que "A exclusão de motoristas que não atendam aos termos de uso da plataforma se revela não só possível, mas até mesmo recomendável, uma vez que tal medida possui como objetivo primordial a preservação da segurança dos usuários do serviço prestado pelo motorista. Todavia, tal intento não pode constituir em autorização para que a apelante exclua àqueles que prestam serviços por intermédio do aplicativo sem observar os princípios constitucionais, notadamente em razão do caráter de subsistência que esta atividade assume atualmente no Brasil.(..)"<br>Assim, existindo ato ilícito a ensejar a reparação civil, deve ser mantida a obrigação de reativação da conta do Apelado e pagamento dos lucros cessantes nos termos da sentença.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há ausência de fundamentação que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide.<br>Conforme relatado, o Tribunal de origem concluiu que por manter a reintegração do motorista e a condenação da plataforma ao pagamento de lucros cessantes, por considerar ilícito o bloqueio sem motivação, contraditório ou observância da boa-fé e da função social do contrato.<br>Registre-se que o simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de falta de fundamentação como mero inconformismo da parte.<br>II - Arts. 402, 403 e 421 do CC<br>As teses recursais referentes às questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 402, 403 e 421 do CC, da maneira em que apresentadas nas razões do apelo nobre, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas.<br>Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>A ausência de debate da matéria relativa aos dispositivos legais apontados como violados, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento.<br>Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever ementas do TJSP, do TJPR e de Turmas Recursais da Bahia, para afirmar que é válido o descredenciamento imediato por violação a termos de uso, sem prévia notificação, e que seriam indevidos lucros cessantes e danos morais.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, não enseja dissídio jurisprudencial julgados de turma recursal e do mesmo tribunal.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.