ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou ausência de violação dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de faturas de cartão de crédito, em que se pleiteou condenação ao pagamento de R$ 46.525,39, com multa, juros moratórios, correção monetária, custas e honorários.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento de R$ 46.525,39, com juros de mora e correção monetária, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença ao negar provimento à apelação do réu, afastando a prescrição, rejeitando o cerceamento de defesa e majorando os honorários para 12% do valor atualizado da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição depende de citação válida, à luz do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil para cobrança de dívida de cartão de crédito; (iii) saber se, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, somente a citação válida interrompe a prescrição; (iv) saber se houve negativa da prescrição quinquenal por considerar interrompido o prazo por ato nulo com base no art. 205, § 5º, do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese de que a citação por edital posteriormente anulada não interrompe a prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a sequência das tentativas de citação, o falecimento no curso do processo, a suspensão e a regularização do polo passivo demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A aferição dos marcos fáticos da prescrição, como datas de faturas, inadimplência e diligências de citação, igualmente exige revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no conhecimento pela alínea a impede o processamento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à validade e aos efeitos da citação para fins de interrupção da prescrição. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão controvertida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 § 1º, 1.029 § 1º; CC, arts. 206 § 5º I, 202 I, 205 § 5º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 106 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGUATEMI DOS SANTOS SIQUEIRA (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, por deficiência na demonstração do dissídio, ante a falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 524-526).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 545-548.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 477):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTE O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO. DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESPECIFICADOS NA FATURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 492):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. QUESTÕES JURÍDICAS ATINENTES AO PROCESSO ADEQUADAMENTE ENFRENTADAS E DELIBERADAS NO V. ACÓRDÃO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 240, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a interrupção da prescrição depende de citação válida, não se operando quando o ato citatório foi declarado nulo e inexistente;<br>b) 206, § 5º, I, do Código Civil, já que o prazo prescricional para cobrança de dívida de cartão de crédito é quinquenal e teria transcorrido sem interrupção;<br>c) 202, I, do Código Civil, pois a interrupção da prescrição somente ocorre pela citação válida, o que não houve nos autos; e<br>d) 205, § 5º, do Código Civil, porquanto a decisão recorrida teria negado a prescrição quinquenal ao considerar interrompido o prazo por ato nulo.<br>Sustenta ainda que o julgado recorrido divergiu do entendimento do STJ no sentido de que a citação por edital posteriormente anulada não interrompe a prescrição.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a prescrição e reformar integralmente o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 519-523.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou ausência de violação dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de faturas de cartão de crédito, em que se pleiteou condenação ao pagamento de R$ 46.525,39, com multa, juros moratórios, correção monetária, custas e honorários.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento de R$ 46.525,39, com juros de mora e correção monetária, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença ao negar provimento à apelação do réu, afastando a prescrição, rejeitando o cerceamento de defesa e majorando os honorários para 12% do valor atualizado da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição depende de citação válida, à luz do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil para cobrança de dívida de cartão de crédito; (iii) saber se, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, somente a citação válida interrompe a prescrição; (iv) saber se houve negativa da prescrição quinquenal por considerar interrompido o prazo por ato nulo com base no art. 205, § 5º, do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese de que a citação por edital posteriormente anulada não interrompe a prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a sequência das tentativas de citação, o falecimento no curso do processo, a suspensão e a regularização do polo passivo demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A aferição dos marcos fáticos da prescrição, como datas de faturas, inadimplência e diligências de citação, igualmente exige revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no conhecimento pela alínea a impede o processamento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à validade e aos efeitos da citação para fins de interrupção da prescrição. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão controvertida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 § 1º, 1.029 § 1º; CC, arts. 206 § 5º I, 202 I, 205 § 5º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 106 .<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança, em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 46.525,39, com multa, juros moratórios e correção monetária, bem como custas e honorários, cujo valor da causa fixado foi de R$ 46.525,39.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o requerido no pagamento do valor de R$ 46.525,39, com juros de mora e correção monetária, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 441-443).<br>A Corte estadual manteve a sentença ao negar provimento à apelação do réu, afastando a prescrição, rejeitando o cerceamento de defesa e majorando os honorários para 12% do valor atualizado da condenação (fls. 476-485).<br>I - Art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a interrupção da prescrição somente se opera com citação válida; e, tendo sido anulada a citação por edital e declarada a inexistência dos atos, não teria havido interrupção retroativa à propositura (fls. 498-506).<br>O acórdão recorrido concluiu que a ação foi proposta em 14/5/2019, dentro do prazo quinquenal, que houve despacho que ordenou a citação, que não se verificou inércia do autor e que incide a regra do art. 240, § 1º, do CPC, com ressalva da Súmula 106 do STJ; além de registrar que a citação do espólio se deu posteriormente, sem caracterizar prescrição (fls. 479-483).<br>No ponto, rever a conclusão da Corte local, que analisou a sequência de tentativas de citação, o falecimento no curso do processo, a suspensão e a posterior regularização do polo passivo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 206, § 5º, I, e 202, I, do Código Civil<br>A recorrente afirma que o prazo de 5 anos para cobrança de dívida líquida de cartão de crédito transcorreu sem interrupção, pois não houve citação válida apta a constituir o devedor em mora; sustenta que a anulação da citação por edital impede qualquer efeito interruptivo (fls. 501-508).<br>O acórdão recorrido fixou que a última fatura foi emitida em 5/9/2018, que a demanda foi proposta em 14/5/2019, que não houve atraso imputável ao autor na efetivação da citação, que o autor faleceu no curso da demanda e a ação foi inicialmente proposta em face de parte legítima, e que, por qualquer ângulo, inexiste a prescrição invocada, mantendo a condenação (fls. 480-483).<br>A alteração desses marcos fáticos e conclusões exigiria revolvimento de fatos e provas, inclusive das faturas, datas de inadimplência e diligências de citação. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio com acórdão desta Corte que teria reconhecido que citação por edital posteriormente anulada não interrompe a prescrição (fls. 512-513).<br>Ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.