ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, a restrição do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil e a impossibilidade de conhecimento por contrariedade a resolução do Conselho Monetário Nacional.<br>2. A controvérsia diz respeito A ação revisional de cédulas de crédito bancário e contratos vinculados com alegações de abusividade em juros e tarifas, fixando o valor da causa em R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ sobre o cerceamento de defesa do art. 355, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a distribuição da sucumbência dos arts. 85, § 1º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se aplica a Súmula n. 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se aplica a Súmula n. 284 do STF na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se baseia em prova documental considerada suficiente pelo Tribunal de origem, bem como a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A redistribuição da sucumbência envolve avaliação do êxito e da derrota, do caráter mínimo ou recíproco e da proporcionalidade. A modificação dessas premissas exige reabertura do suporte fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando há deficiência na alegação específica de omissão sobre o afastamento da mora, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>7. Persiste a deficiência na demonstração do dissídio, diante da ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal e da impossibilidade de conhecimento por suposta contrariedade a resolução do Conselho Monetário Nacional, que não se enquadra como lei federal, mantendo-se a restrição do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil relativamente aos Temas n. 27, 246 e 247 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do alegado cerceamento de defesa em julgamento antecipado esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A alteração da distribuição da sucumbência demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional depende de alegação específica suficiente, bem como a deficiência atrai a Súmula n. 284 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial exige indicação precisa de dispositivo de lei federal, assim como resolução do Conselho Monetário Nacional não é lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal, que é aplicável a restrição do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 85, 86, 1.022 e 1.030; CF, art. 105; Lei n. 8.078/1990, arts. 51 e 54.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUPRILON SUPRIMENTOS E CÓPIAS LTDA. e JOSÉ BARBOSA NETO contra a decisão de fls. 1.095-1.105, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 355, I, do Código de Processo Civil e 85, § 1º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e à deficiência na demonstração do dissídio, além da restrição do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil, relativamente aos Temas n. 27, 246 e 247 do STJ (capitalização de juros e juros remuneratórios) e da impossibilidade de conhecimento por alegada contrariedade a resolução do Conselho Monetário Nacional por não se enquadrar como lei federal.<br>Alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ para o exame do cerceamento de defesa (art. 355, I, do Código de Processo Civil), visto que pretende apenas a valoração dos elementos já constantes dos autos e não o reexame fático-probatório.<br>Sustenta que, quanto à sucumbência, não pede redimensionamento numérico, mas apreciação dos critérios utilizados ao afirmar que o banco teria sucumbido em maior parte, razão pela qual não incidiria a Súmula n. 7 do STJ (arts. 85, § 1º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil).<br>Afirma que não se aplica a Súmula n. 284 do STF ao ponto da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), pois nos embargos de declaração teriam sido questionados os encargos moratórios e o afastamento da mora como consequência da abusividade.<br>Aduz que também não incide a Súmula n. 284 do STF na demonstração do dissídio jurisprudencial, porquanto teria especificado os pontos controvertidos e indicado fundamentos jurídicos suficientes, além de invocar precedente que afasta a deficiência quando a tese está clara (AgInt no AREsp n. 595.386/DF).<br>Requer o provimento do agravo interno com eventual juízo de retratação e, não o havendo, a submissão ao colegiado para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.121.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, a restrição do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil e a impossibilidade de conhecimento por contrariedade a resolução do Conselho Monetário Nacional.<br>2. A controvérsia diz respeito A ação revisional de cédulas de crédito bancário e contratos vinculados com alegações de abusividade em juros e tarifas, fixando o valor da causa em R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ sobre o cerceamento de defesa do art. 355, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a distribuição da sucumbência dos arts. 85, § 1º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se aplica a Súmula n. 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se aplica a Súmula n. 284 do STF na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se baseia em prova documental considerada suficiente pelo Tribunal de origem, bem como a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A redistribuição da sucumbência envolve avaliação do êxito e da derrota, do caráter mínimo ou recíproco e da proporcionalidade. A modificação dessas premissas exige reabertura do suporte fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando há deficiência na alegação específica de omissão sobre o afastamento da mora, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>7. Persiste a deficiência na demonstração do dissídio, diante da ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal e da impossibilidade de conhecimento por suposta contrariedade a resolução do Conselho Monetário Nacional, que não se enquadra como lei federal, mantendo-se a restrição do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil relativamente aos Temas n. 27, 246 e 247 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do alegado cerceamento de defesa em julgamento antecipado esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A alteração da distribuição da sucumbência demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional depende de alegação específica suficiente, bem como a deficiência atrai a Súmula n. 284 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial exige indicação precisa de dispositivo de lei federal, assim como resolução do Conselho Monetário Nacional não é lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal, que é aplicável a restrição do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 85, 86, 1.022 e 1.030; CF, art. 105; Lei n. 8.078/1990, arts. 51 e 54.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação revisional de cédulas de crédito bancário e contratos vinculados com alegações de abusividade em juros e tarifas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão, limitando juros à média de mercado, afastando a capitalização mensal e permitindo a anual com definição de apuração em liquidação e honorários fixados.<br>A Corte a quo reformou parcialmente, reconhecendo inépcia parcial, delimitando a revisão a duas cédulas, declarando a nulidade do seguro prestamista e redistribuindo a sucumbência na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré.<br>Sobreveio recurso especial em que a parte recorrente alegou cerceamento de defesa (art. 355, I, do Código de Processo Civil), negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), abusividade dos juros remuneratórios (art. 51, IV, § 1º, da Lei n. 8.078/1990), ilegalidade da capitalização (art. 54, § 3º, da Lei n. 8.078/1990) e desproporção na sucumbência (arts. 85, § 1º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), além de sustentar ilegalidade da TAC.<br>No agravo interno, sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ para examinar o cerceamento de defesa e a distribuição da sucumbência por se tratar de valoração jurídica dos elementos dos autos, bem como que não se aplica a Súmula n. 284 do STF, tanto na alegada omissão do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quanto na demonstração do dissídio, afirmando ter indicado de modo suficiente os fundamentos e a controvérsia.<br>Conforme consta na decisão agravada, não há cerceamento de defesa quando, em julgamento antecipado, o Tribunal de origem considera suficiente a prova documental e indefere produção adicional por entender desnecessária. No caso, a Corte estadual foi explícita ao assentar que os dados necessários à resolução já estavam nos autos e que o juiz, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis. O afastamento dessa conclusão demanda incursão no acervo fático-probatório, o que encontra barreira na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP; AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há como afastar a vedação ao reexame de fatos e provas, razão pela qual permanece hígido o fundamento da decisão agravada.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à distribuição dos encargos sucumbenciais. A aferição do êxito e da derrota de cada parte, o caráter mínimo ou recíproco da sucumbência e a proporcionalidade aplicada pelo Tribunal de origem são questões que pressupõem reavaliação do suporte fático, inviável na via especial. A decisão agravada destacou que a Corte estadual concluiu por sucumbência preponderante da parte autora, após examinar a medida de sucesso, a importância econômica e a simplicidade da controvérsia, o que impede modificação sem reabrir provas. Nesse sentido, os precedentes já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.124.713/SP; AgInt no REsp n. 1.952.810/DF.<br>No ponto da negativa de prestação jurisdicional, a manutenção do óbice também se impõe. A decisão agravada assentou que, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve alegação específica de omissão quanto ao afastamento da mora, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF e inviabiliza a apreciação do tema em recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.216.717/SP.<br>Quanto à divergência jurisprudencial, persiste a deficiência de fundamentação. A decisão agravada registrou a ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal sobre o qual recairia o dissídio, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, além de consignar que a apontada contrariedade a resolução do Conselho Monetário Nacional não se enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, os precedentes já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG; AgInt no REsp n. 1.941.421/CE; AgInt no AREsp n. 1.790.319/SP; AgRg no AREsp n. 657.399/PR.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.