ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. DANO MORAL. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 282 DO STF, 7 E 211 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de alegada ofensa constitucional e por ausência de prequestionamento.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais sobre exclusão de registro no SCR/SISBACEN e compensação por negativações indevidas com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a exclusão do apontamento e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo IPC/INPC desde a sentença, além de honorários de 20% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, corrigiu ex officio os consectários, fixando juros desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, e não majorou honorários por estarem no teto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 421 do Código Civil ao desconsiderar a autonomia da vontade e a função social dos contratos diante do cumprimento de dever regulatório de informar ao Banco Central; (ii) saber se houve violação do art. 927 do Código Civil, pois a condenação por dano moral seria indevida ante a inexistência de ato ilícito e a ausência de dever de notificar previamente o consumidor; e (iii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, quanto à legalidade e ao ato jurídico perfeito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto ao art. 421 do Código Civil, há ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ; seria necessária alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>7. Relativamente ao art. 927 do Código Civil, a revisão da conclusão sobre a irregularidade da negativação e a configuração do dano moral demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegada ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, porquanto matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi prequestionada, sendo exigida, em tal hipótese, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre inscrição indevida e dano moral. 3. Ofensa a dispositivos constitucionais não é cognoscível em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 927; CPC, arts. 1.022, 85; CF, art. 5º, II, XXXVI<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de ofensa a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial e por ausência de prequestionamento.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 169):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDOS EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 200):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PRECONIZADAS PELO ART. 1.022 DO CPC, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 421 do Código Civil, porque o acórdão teria desconsiderado a autonomia da vontade e a limitação pela função social dos contratos, afirmando que houve cumprimento de dever regulatório de informar ao Banco Central, sem prática de ato ilícito pela recorrente;<br>b) 927 do Código Civil, já que não se teria verificado ato ilícito e a condenação por dano moral seria indevida, pois não é cabível penalizar a recorrente por não ter realizado uma notificação prévia ao recorrido, uma vez que tal pr ocedimento é de responsabilidade exclusiva do órgão responsável pelo apontamento, ou seja, o Banco Central. Portanto, a recorrente não pode ser condenada por algo pelo qual não possui responsabilidade legal;<br>c) 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o acórdão negou vigência a normas constitucionais relativas à legalidade e proteção ao ato jurídico perfeito.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue improcedente a ação; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a regularidade dos registros no SCR e a inexistência de dano moral.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. DANO MORAL. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 282 DO STF, 7 E 211 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de alegada ofensa constitucional e por ausência de prequestionamento.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais sobre exclusão de registro no SCR/SISBACEN e compensação por negativações indevidas com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a exclusão do apontamento e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo IPC/INPC desde a sentença, além de honorários de 20% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, corrigiu ex officio os consectários, fixando juros desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, e não majorou honorários por estarem no teto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 421 do Código Civil ao desconsiderar a autonomia da vontade e a função social dos contratos diante do cumprimento de dever regulatório de informar ao Banco Central; (ii) saber se houve violação do art. 927 do Código Civil, pois a condenação por dano moral seria indevida ante a inexistência de ato ilícito e a ausência de dever de notificar previamente o consumidor; e (iii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, quanto à legalidade e ao ato jurídico perfeito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto ao art. 421 do Código Civil, há ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ; seria necessária alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>7. Relativamente ao art. 927 do Código Civil, a revisão da conclusão sobre a irregularidade da negativação e a configuração do dano moral demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegada ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, porquanto matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi prequestionada, sendo exigida, em tal hipótese, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre inscrição indevida e dano moral. 3. Ofensa a dispositivos constitucionais não é cognoscível em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 927; CPC, arts. 1.022, 85; CF, art. 5º, II, XXXVI<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211, 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a exclusão de registro no SCR/SISBACEN e compensação por danos morais decorrentes de negativações indevidas, com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a exclusão do apontamento e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo IPC/INPC desde a sentença, além de honorários de 20% sobre o valor da condenação.<br>A Corte de origem manteve a sentença, apenas corrigindo ex officio os consectários do dano moral, fixando os juros desde o evento danoso e a correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, e deixou de majorar honorários por já fixados no teto.<br>I - Art. 421 do CC<br>De início, cumpre asseverar que a questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>II - Art. 927 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que não praticou ato ilícito, sendo indevida a condenação por danos morais (art. 927 do Código Civil), porque apenas cumpriu a obrigação regulatória e não lhe cabia notificar o consumidor.<br>O acórdão recorrido concluiu que, no caso, houve ato ilícito e que revelada a irregularidade da negativação, responde a recorrente pelo dano moral, porque a inscrição indevida, por si só, aponta o dano e gera o dever de indenizar.<br>A revisão desse quadro pressupõe revaloração de fatos e provas, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 5º, II e XXXVI, da CF<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.