ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VALIDADE DO CONTRATO, DEVER DE INFORMAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, e por ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau anulou o contrato, determinou a devolução do valor creditado, condenou à restituição em dobro dos descontos, fixou dano moral de R$ 5.000,00, estabeleceu compensação e honorários de 10%.<br>4. A Corte de origem manteve a validade da contratação e desproveu o agravo interno, com fundamento na clareza dos termos, na presunção de cumprimento dos deveres de informação e boa-fé e na anuência ao desconto em folha.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova em afronta ao art. 373, II, do CPC; (iv) saber se houve inobservância dos arts. 6º, III e VIII, do CDC quanto ao dever de informação e à inversão do ônus da prova; (v) saber se houve prática abusiva em violação aos arts. 39, I, IV e V, do CDC; (vi) saber se houve nulidade por desvantagem exagerada e cláusulas pouco claras, em afronta aos arts. 46, 47 e 51, IV, do CDC; (vii) saber se houve descumprimento do art. 54-D, I, do CDC sobre informação adequada na oferta de crédito; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da contratação e ao dever de informação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, quanto à interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ, quanto ao revolvimento de fatos e provas, para obstar o reexame das teses de abusividade, dever de informação, hipervulnerabilidade e distribuição do ônus probatório.<br>7. Afasta-se a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente.<br>8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de embargos de declaração.<br>9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas na discussão sobre validade do contrato RMC, dever de informação e abusividade. 2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração e se a negativa de prestação jurisdicional é arguida no recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, II; CDC, arts. 6, III, VIII, 39, I, IV, V, 46, 47, 51, IV, 54-D, I; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMIRA RODOLFO ELIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, na ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo interno em apelação, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com RMC c/c repetição de indébito e danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 366):<br>AGRAVO INTERNO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - POSSIBILIDADE DIANTE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - DOCUMENTAÇÃO QUE, ADEMAIS, APONTA A LIVRE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - PREQUESTIONAMENTO REFUTADO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO<br>Após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5040370-24.2022.8.24.0000 pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, vigora o entendimento de que, "  considerando a clareza dos termos contratuais,  , deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé". (TJSC - Apelação Cível nº 5000297-59.2021.8.24.0092, a Unidade Estadual de Direito Bancário, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por maioria, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. em 14.06.2023).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque afirma falta de fundamentação quanto a ausência de enfrentamento do dever de informação do art. 6, III, do CDC e da vulnerabilidade da consumidora, e ainda omissão quanto aos deveres da instituição financeira previstos na Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS;<br>b) 1.022, II, do CPC, já que sustenta omissões do acórdão quanto à análise das provas e das normas consumeristas e administrativas aplicáveis, embora não conste oposição de embargos de declaração;<br>c) 373, II, do CPC, pois alega que o Tribunal eximiu o banco do ônus de provar o cumprimento do dever de informação, limitando-se à existência do contrato;<br>d) 6º, III e VIII, do CDC, porquanto defende a inobservância do dever de informação e da inversão do ônus da prova, com hipervulnerabilidade da consumidora idosa e analfabeta;<br>e) 39, I, IV e V, do CDC, visto que sustenta prática abusiva de fornecimento de serviço diverso do pretendido, prevalecendo-se da fraqueza da consumidora e impondo vantagem excessiva;<br>f) 46, 47 e 51, IV, do CDC, porque aponta nulidade por redação contratual pouco clara e desvantagem exagerada;<br>g) 54-D, I, do CDC, já que afirma ausência de informação adequada na oferta de crédito quanto à natureza, custos e consequências do inadimplemento;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a assinatura do termo de adesão e a transferência dos valores bastariam para validar a contratação e presumir o cumprimento do dever de informar, divergiu do entendimento do TJRS (Apelação Cível n. 5004052-30.2022.8.21.1001), que reconhece indução ao contrato de cartão apenas para viabilizar empréstimo, determinando a conversão e a adequação dos juros.<br>Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, com retorno dos autos ao Tribunal de origem; e, no mérito, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a invalidade do negócio por vício de consentimento, restabelecendo a sentença e condenando a recorrida em danos morais de R$ 10.000,00, repetição em dobro e demais pedidos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 405.<br>Contraminuta às fls. 427-431.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VALIDADE DO CONTRATO, DEVER DE INFORMAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, e por ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau anulou o contrato, determinou a devolução do valor creditado, condenou à restituição em dobro dos descontos, fixou dano moral de R$ 5.000,00, estabeleceu compensação e honorários de 10%.<br>4. A Corte de origem manteve a validade da contratação e desproveu o agravo interno, com fundamento na clareza dos termos, na presunção de cumprimento dos deveres de informação e boa-fé e na anuência ao desconto em folha.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova em afronta ao art. 373, II, do CPC; (iv) saber se houve inobservância dos arts. 6º, III e VIII, do CDC quanto ao dever de informação e à inversão do ônus da prova; (v) saber se houve prática abusiva em violação aos arts. 39, I, IV e V, do CDC; (vi) saber se houve nulidade por desvantagem exagerada e cláusulas pouco claras, em afronta aos arts. 46, 47 e 51, IV, do CDC; (vii) saber se houve descumprimento do art. 54-D, I, do CDC sobre informação adequada na oferta de crédito; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da contratação e ao dever de informação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, quanto à interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ, quanto ao revolvimento de fatos e provas, para obstar o reexame das teses de abusividade, dever de informação, hipervulnerabilidade e distribuição do ônus probatório.<br>7. Afasta-se a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente.<br>8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de embargos de declaração.<br>9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas na discussão sobre validade do contrato RMC, dever de informação e abusividade. 2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração e se a negativa de prestação jurisdicional é arguida no recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, II; CDC, arts. 6, III, VIII, 39, I, IV, V, 46, 47, 51, IV, 54-D, I; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com RMC c/c repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora pleiteou a anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos descontos, a compensação e a indenização por dano moral. O valor da causa fixado foi de R$ 12.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau anulou o contrato RMC, determinou que a autora devolva o valor creditado, com correção; condenou o banco à restituição em dobro dos descontos, com correção e juros desde a citação; e fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00, com correção desde o arbitramento e juros desde a citação; estabeleceu compensação de créditos; e fixou honorários em 10% do proveito econômico.<br>A Corte estadual reformou a sentença ao desprover o agravo interno da autora, mantendo a decisão monocrática que validou a contratação, com fundamento na clareza dos termos contratuais, na presunção de cumprimento dos deveres de informação e boa-fé e na anuência da autora ao desconto em folha e às condições do cartão de crédito consignado.<br>I - Arts. 6º, III e VIII, 39, I, IV e V, 46, 47, 51, IV, e 54-D, I, do CDC; e 373, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega prática abusiva, ausência de informação adequada, hipervulnerabilidade da consumidora idosa e analfabeta, nulidade por desvantagem exagerada e indevida distribuição do ônus da prova em favor do fornecedor.<br>O acórdão recorrido concluiu pela validade do contrato, realçando a anuência da autora ao cartão e ao desconto em folha, e a suficiência das informações constantes do termo de adesão, à luz do entendimento uniformizado do IRDR, presumindo-se o cumprimento dos deveres de informação e de boa-fé.<br>A questão relativa à validade do contrato e ao cumprimento de deveres informacionais foi decidida com fundamento na análise do instrumento contratual e das condições pactuadas, o que atrai a incidência conjunta dos óbices da Súmula n. 5 do STJ, quanto à interpretação de cláusulas contratuais, e da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao revolvimento do acervo fático-probatório.<br>II - Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>A recorrente afirma ausência de fundamentação por falta de enfrentamento do dever de informação e dos deveres da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS.<br>O acórdão recorrido apreciou os pontos essenciais para resolver a controvérsia, com indicação da base normativa e dos elementos do contrato, concluindo pela validade da contratação e pelo atendimento dos deveres de informação e boa-fé, e consignando que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos quando suficientes os fundamentos adotados.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes<br>III - Art. 1.022, II, do CPC<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se a ausência de interesse recursal e a deficiência de fundamentação, uma vez que sequer foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido pela parte ora recorrente, sendo inadmissível, portanto, a alegação de deficiência na prestação jurisdicional. Incide na espécie o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AREsp n. 2.651.509, de minha relatoria, DJe de 27/11/2024.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, agravo conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento .<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.