ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por inviabilidade de dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro para liberar a penhora sobre aluguéis do imóvel ou limitar a constrição a 50% dos direitos hereditários. O valor da causa foi fixado em R$ 12.888,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a possibilidade de penhora de direitos hereditários limitada às forças da herança e majorou os honorários para R$ 1.500,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do herdeiro se limita às forças da herança, com exclusão de 50% dos aluguéis da penhora, à luz dos arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil; (ii) saber se o espólio responde apenas pelas dívidas do falecido e, após a partilha, cada herdeiro nos limites do quinhão, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o art. 1.829, I, do Código Civil, em regime de comunhão universal, impede a constrição sobre a meação; (v) saber se o art. 943 do Código Civil limita a transmissão da obrigação de reparar apenas ao patrimônio do autor do ilícito; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp n. 857.557/RS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de penhora de direitos hereditários, conforme precedentes.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do quinhão e da abrangência da constrição demanda reexame do suporte fático-probatório.<br>8. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois as questões foram enfrentadas e os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por falta de cotejo analítico e ausência de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é possível a penhora de direitos hereditários, mantido o acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quinhão e da extensão da penhora por exigir reexame de prova. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios, à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.792, 1.997, 1.829, I, 943; CPC, arts. 796, 1.022, 489, § 1º, IV, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1330165/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 2/6/2014; STJ, REsp n. 1105951/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 14/10/2011.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ZULMIRA GALINARI DE SOUZA (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula. n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e por inviabilidade de dissídio jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 504 e ss.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 324):<br>APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS<br>- São passíveis de penhora outros direitos do executado, que são todos os bens patrimoniais do devedor, móveis ou imóveis, desde que satisfeito o requisito da penhorabilidade. Esclareça-se, ainda, que, o Código Civil, em seu art. 1.784, adotou expressamente o princípio da saisine, segundo o qual: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.".<br>- Penhora que deve recair apenas sobre quinhão hereditário relativo à substituição processual, além de ficar limitada às forças da herança.<br>RECURSO IMPROVIDO.<br>Os terceiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 382):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES REITERAÇÃO DA MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM OUTROS EMBARGOS PENHORA SOBRE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS DA EMBARGANTE MANTIDA APLICAÇÃO DE MULTA<br>I - Prescreve o artigo 1.022 do CPC, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. Ausentes requisitos a ensejar qualquer modificação no julgado;<br>II Não procede a alegação de Ilka de que não é devedora na execução, pois a parte da propriedade que pertence à Zulmira não poderia responder pela dívida. No entanto, em nenhum momento o débito fora exigido de Zulmira, já falecida quando proposta a ação de conhecimento contra seu marido (viúvo) José de Souza Lima. Ilka, como única herdeira, pois tanto seu genitor quanto seu irmão faleceram no curso das demandas, responde pelos débitos até o limite de sua herança. Todas as decisões proferidas pela r. Primeira Instância ou por esta Relatora, são uníssonas em reconhecer que a penhora deva recair sobre os direitos hereditários que a embargante possua. Reforço novamente, a agravante Ilka é a única herdeiro do executado José de Souza Lima, e este, já era viúvo, quando proposta a ação de conhecimento;<br>IV- Multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da ação que poderá ser majorada em caso de interposição de novos embargos de declaração. Eventual insurgência deverá ser dirigida às Instâncias Superiores, adiantando que considero prequestionada toda a matéria envolvida nestes embargos, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo constitucional ou Lei Federal a ela relacionada.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, com aplicação de multa.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.784, 1.792 e 1.997, do Código Civil, visto que a responsabilidade do herdeiro se limita às forças da herança, e a meação de ZULMIRA não poderia ser alcançada pela execução, pretendendo a exclusão de 50% dos aluguéis do imóvel; b) 796, do Código de Processo Civil, porquanto o espólio responde apenas pelas dívidas do falecido e, após a partilha, cada herdeiro nos limites do quinhão; c) 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, porque há omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação válida no acórdão, apontando confusão entre partes, não enfrentamento do regime de bens do casal, e contradições internas sobre quem seria a devedora; d) 1.829, I, do Código Civil, já que a comunhão universal assegura a meação e afasta a concorrência do cônjuge sobrevivente, de modo que a metade de ZULMIRA não compôs a herança de JOSÉ; e) 943, do Código Civil, porquanto a obrigação de reparar se transmite com a herança apenas quanto ao patrimônio do autor do ilícito. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela penhora da integralidade dos aluguéis sob o fundamento de que ILKA herdou integralmente o imóvel, divergiu do entendimento do REsp n. 857.557/RS.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, afastar a multa por litigância de má-fé e reformar a decisão para excluir 50% dos aluguéis da penhora; sucessivamente, a remessa para novo julgamento.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz pedido de majoração da multa por litigância de má-fé e dos honorários (fls. 442-464).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 470.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 540-544).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por inviabilidade de dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro para liberar a penhora sobre aluguéis do imóvel ou limitar a constrição a 50% dos direitos hereditários. O valor da causa foi fixado em R$ 12.888,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a possibilidade de penhora de direitos hereditários limitada às forças da herança e majorou os honorários para R$ 1.500,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do herdeiro se limita às forças da herança, com exclusão de 50% dos aluguéis da penhora, à luz dos arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil; (ii) saber se o espólio responde apenas pelas dívidas do falecido e, após a partilha, cada herdeiro nos limites do quinhão, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o art. 1.829, I, do Código Civil, em regime de comunhão universal, impede a constrição sobre a meação; (v) saber se o art. 943 do Código Civil limita a transmissão da obrigação de reparar apenas ao patrimônio do autor do ilícito; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp n. 857.557/RS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de penhora de direitos hereditários, conforme precedentes.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do quinhão e da abrangência da constrição demanda reexame do suporte fático-probatório.<br>8. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois as questões foram enfrentadas e os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por falta de cotejo analítico e ausência de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é possível a penhora de direitos hereditários, mantido o acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quinhão e da extensão da penhora por exigir reexame de prova. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios, à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.792, 1.997, 1.829, I, 943; CPC, arts. 796, 1.022, 489, § 1º, IV, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1330165/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 2/6/2014; STJ, REsp n. 1105951/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 14/10/2011.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou a liberação da penhora sobre os aluguéis do imóvel ou a limitação da constrição a 50% dos direitos hereditários, tendo indicado na petição inicial o valor da causa de R$ 12.888,00 (fl. 9).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em R$ 1.000,00 (fl. 242).<br>A Corte estadual manteve a sentença, consignando a possibilidade de penhora de direitos hereditários, limitada às forças da herança, e majorou os honorários para R$ 1.500,00 (fl. 327).<br>I - Arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a meação de ZULMIRA não responde pela dívida, pois a responsabilidade do herdeiro se limita às forças da herança do de cujus, devendo a penhora incidir apenas sobre 50% dos frutos do imóvel correspondente à herança de JOSÉ. Argumenta que o espólio responde nos termos do Código de Processo Civil e que a comunhão universal afasta a transmissão da meação ao cônjuge.<br>O acórdão recorrido afirmou a legitimidade da penhora sobre direitos hereditários, destacando que ILKA é única herdeira e que a constrição deve observar os limites da herança, mantendo a sentença que reconheceu a higidez da penhora sobre os direitos hereditários da devedora, nos termos da ementa da apelação (fl. 324) e dos embargos de declaração (fl. 382).<br>Em relação à tese de impossibilidade de penhora dos direitos hereditários e à pretensão de redefinição do quinhão penhorável, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão de origem em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de penhora de direitos hereditários. Nesse sentido: REsp 1330165/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma DJe 2/6/2014 e REsp 1105951/RJ, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJE 14/10/2011.<br>E da Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do quinhão e da abrangência da constrição demandaria reexame do suporte fático-probatório.<br>II - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, aduzindo omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação sobre pontos específicos: confusão entre embargante e sua representante, ausência de enfrentamento do regime de bens do casal, e contradições internas quanto à identificação da devedora e ao alcance da penhora.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, registrando que as questões foram enfrentadas e que a penhora recai sobre direitos hereditários, sendo ILKA a única herdeira, com multa por litigância de má-fé ante a reiteração de teses já decididas (fl. 382-386).<br>Confira-se trecho (fl. 385):<br>Não se discute bens em nome de Zulmira (cuja representante é Ilka), e sim, bens deixados por seu genitor e transmitidos unicamente à Ilka por ser a única herdeira.  Nos embargos opostos contra a decisão proferida no agravo acima restou fundamentado: ( ) que a "penhora deva recair sobre todos os direitos hereditários que a agravante possua sobre o imóvel e não apenas aqueles relativos ao substituto processual".<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois as questões indicadas foram devidamente analisadas pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de vício apto a nulificar o acórdão recorrido.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio com o REsp n. 857.557/RS, sustentando que apenas a fração do autor do ilícito poderia ser constrita.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a transcrição de ementas; impõe-se o cotejo analítico com demonstração de similitude fática. No caso, a controvérsia decidida pela Corte de origem envolveu penhora de direitos hereditários da própria devedora, enquanto o paradigma trata de resguardo da meação de cônjuge não devedor, evidenciando ausência de similitude fática.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico e a falta de correspondência fática entre os julgados.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.