ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS E DIVIDENDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de exibição de documentos, pagamento de lucros e dividendos e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 10.722,18.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o pedido por prescrição trienal e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao embolso de lucros e dividendos entre 27/4/2020 e 27/4/2023, manteve a improcedência do dano moral e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à atualização cadastral como condição para recebimento de dividendos e para definição do termo inicial da prescrição, e contradição na base de cálculo dos honorários; (ii) saber se o art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976 impõe que a prescrição trienal corra da data em que os dividendos foram colocados à disposição, considerando a atualização cadastral; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes, afastando a influência da atualização cadastral no termo inicial da prescrição e esclarecendo a base dos honorários; aplica-se o entendimento de que não se reconhece omissão quando há exame suficiente das teses.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a pretensão de haver dividendos prescreve em três anos<br>8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que os honorários sucumbenciais observam a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ já que a ação para haver dividendos prescreve em três anos 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ uma vez que os honorários sucumbenciais seguem a ordem do art. 85, § 2º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II, a, g; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 6º-A, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.168/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.967.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANC O HOLDING S. A. e por ITAÚ UNIBANCO S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de negativa de prestação jurisdicional e na Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 245):<br>BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.<br>1. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E DIVIDENDOS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 287, II, ALÍNEAS "A" E "G", DA LEI Nº 6.404/76. PRETENSÃO PARCIALMENTE PRESCRITA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARAMETRIZAÇÃO DO DEVER DE EMBOLSO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>2. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REPASSE DE JUROS E DIVIDENDO QUE NÃO IMPLICA, SÓ POR SI, HIPÓTESE APTA A CONFIGURAR DANO MORAL. ADEMAIS, CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR AO FATO PELA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE SITUAÇÃO CADASTRAL.<br>3. REFORMA DA SENTENÇA QUE ENSEJA NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONFORME AS PERDAS E OS GANHOS DE CADA PARTE.<br>4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao não aplicar a prescrição trienal a contar da data da atualização cadastral e que desconsiderou que foi apenas atualizado os dados cadastrais após o ajuizamento da ação, mesmo sendo advertido da imprescindibilidade desta atualização para o recebimento dos lucros e dividendos.<br>b) 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976, já que a prescrição trienal deveria correr da data em que os dividendos foram colocados à disposição e, ao afastar a influência da atualização cadastral, teria violado o marco inicial legal;<br>c) 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil, pois os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional assim como prescrição total das parcelas e a reforma da base de cálculo dos honorários para incidir sobre o valor da condenação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS E DIVIDENDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de exibição de documentos, pagamento de lucros e dividendos e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 10.722,18.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o pedido por prescrição trienal e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao embolso de lucros e dividendos entre 27/4/2020 e 27/4/2023, manteve a improcedência do dano moral e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à atualização cadastral como condição para recebimento de dividendos e para definição do termo inicial da prescrição, e contradição na base de cálculo dos honorários; (ii) saber se o art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976 impõe que a prescrição trienal corra da data em que os dividendos foram colocados à disposição, considerando a atualização cadastral; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes, afastando a influência da atualização cadastral no termo inicial da prescrição e esclarecendo a base dos honorários; aplica-se o entendimento de que não se reconhece omissão quando há exame suficiente das teses.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a pretensão de haver dividendos prescreve em três anos<br>8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que os honorários sucumbenciais observam a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ já que a ação para haver dividendos prescreve em três anos 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ uma vez que os honorários sucumbenciais seguem a ordem do art. 85, § 2º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II, a, g; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 6º-A, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.168/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.967.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a exibição de documentos, o pagamento/embolso de lucros e dividendos e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 10.722,18.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o pedido inicial, com resolução de mérito, por prescrição trienal, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa..<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a instituição financeira ao embolso de lucros e dividendos desde 27/4/2020 até 27/4/2023, com atualização monetária e juros de mora, manteve a improcedência do dano moral, e redistribuiu a sucumbência, fixando honorários em 15% sobre o valor da causa.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No recurso especial a parte ora agravante alega omissão quanto à necessidade de atualização cadastral como condição para o recebimento dos dividendos e para a definição do termo inicial da prescrição e também aponta contradição na base de cálculo dos honorários.<br>O Tribunal de origem, no acórdão dos embargos de declaração, consignou que todas as premissas fáticas e argumentos jurídicos foram analisados rejeitando a tese de que a atualização cadastral define o termo inicial da prescrição por se tratar de questão administrativa, e explicitou a base de cálculo dos honorários.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fls. 273-274):<br>6. Nesse tocante, acolheu-se a tese desenvolvida no recurso pretérito de não ocorrência de prescrição integral sobre a pretensão autoral de recebimento de lucros e dividendos, porque, como dito, trata-se de relação de trato sucessivo. Cabendo à instituição financeira proceder com o embolso do autor de tais valores, desde 27-4-2020 até a propositura da ação em 27-4-2023.<br>7. Consignou-se, também, que não mereceria acolhida a tese da casa bancária de que apenas seriam devidos ao embargante os dividendos distribuídos nos três anos anteriores à efetiva atualização cadastral, porque tal diligência seria afeta a questões administrativas, e não ao marco inicial da prescrição; o que, relembre-se, se dá com disposição em lei.<br>8. Outrossim, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, elencou-se que embora haja dever da instituição financeira em restituir valores em prol do embargado, a base de cálculo dos honorários seria pelo valor dado à causa, tendo em vista não haver proveito econômico e a condenação a repetição do indébito ser visivelmente ínfima, tal como disciplina o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. ão obstante o inconformismo do embargante, ausente<br>9. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, que enfrentou todas as questões essenciais deduzidas no recurso pretérito, inegável o intuito de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, situação que não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Assim, não há falar em ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976<br>A agravante afirma que foi desconsiderado a necessidade de atualização cadastral para percepção dos dividendos, influenciando no início do prazo de prescrição, sendo devidos somente os três anos anteriores à efetiva atualização e não da data da propositura da ação.<br>O Tribunal de origem entendeu que o prazo é trienal sendo o nascimento da pretensão autoral começou a partir do momento em que a instituição financeira deveria ter repassado os dividendos ao titular das ações, não ocorrendo a prescrição integral por ser uma relação de trato sucessivo.<br>Observa-se trecho do acórdão recorrido (fls. 247-249):<br>Em segundo lugar, o prazo prescricional para o acionista mover ação contra a companhia, bem como da pretensão de restituição dos lucros ou dividendos é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 287, II, alíneas "a" e "g", da Lei nº 6.404/76 (Lei das S. A.)<br> .. <br>9. O nascimento da pretensão autoral se deu no momento em que a instituição financeira deveria ter repassado os dividendos ao titular das ações. Vale dizer, por ser relação de trato sucessivo - obrigações que se renovam periodicamente (dia a dia, mês a mês, semestre a semestre) - a pretensão de repasse dos lucros ou dividendos corre da data em que colocados à disposição.<br>Na espécie, infere-se que os juros e dividendos foram pagos pela última vez ao autor em 1º-9-2017<br> .. <br>11. Ajuizou-se a presente ação em (mov. 1.1).27-4-2023<br>12. Com efeito, não havendo qualquer marco interruptivo ou suspensivo alegado e provado nos presentes autos, tem-se que o autor não poderia pleitear as vantagens financeiras anteriores a , porque27-4-2020 prescritas.<br>13. Nesse tocante, merece acolhida a tese recursal de não ocorrência de prescrição integral sobre a pretensão autoral de recebimento de lucros e dividendos, porque, como dito, trata-se de relação de trato sucessivo. Cabendo à instituição financeira proceder com o embolso do autor de tais valores, desde 27-4-2020 até a propositura da ação em 27-4-2023<br>14. Registra-se que o autor já fez o levantamento da quantia de R$ 839,36 (oitocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme informado nos autos (mov. 33.1), cabendo o abatimento, se acaso o valor a ser embolsado pela instituição financeira for maior. Questão a ser apurada em cumprimento de sentença.<br>15. Por oportuno, não merece acolhida a tese da casa bancária de que apenas seriam devidos ao autor os dividendos distribuídos nos três anos anteriores à efetiva atualização cadastral, porque tal diligência é afeta a questões administrativas, não ao marco inicial da prescrição; o que, relembre-se, se dá com disposição em lei<br>Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que " a ação para haver dividendos da companhia prescreve em 3 (três) anos, de acordo com o previsto no art. 287, II, "g", da Lei nº 6.404/1976." (AgInt no REsp n. 1.879.168/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>Assim, ao decidir que o prazo trienal corre da data em que os dividendos são colocados à disposição do acionista e que a atualização cadastral não altera o termo inicial legal, está em sintonia com o entendimento do STJ.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Arts. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC<br>Alega o agravante que os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo indevida a fixação sobre o valor da causa diante de condenação líquida ou liquidável.<br>O acórdão recorrido fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, justificando que não haveria proveito econômico mensurável no momento e que a repetição de indébito seria ínfima (fls. 251-252).<br>23. Em concreto, verifica-se que o autor restou vencedor em relação ao pedido de embolso dos juros e dividendos referente ao período de 27-4- 2020 até 27-4-2023, recebendo, extra-autos, a quantia de R$ 839,36 (mov. 33.1); porém, restou vencido quanto aos pedidos de embolso de valores anteriores a 27- 4-2020 e dano moral. Assim, condena-se o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, cabendo os 30% (trinta por cento) restante à instituição financeira ré.<br>24. Outrossim, considerada a complexidade da causa, o tempo de tramitação da ação, as peças processuais apresentadas, o local da prestação do serviço, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço, bem como a natureza e a importância da causa, fixam-se os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde o ajuizamento e juros de mora, a contar do trânsito em julgado, de 1% ao mês (CC, art. 406), até o efetivo pagamento.<br>25. Ressalta-se que, embora haja dever da instituição financeira em restituir valores em prol do autor, a base de cálculo dos honorários será pelo valor dado à causa, tendo em vista não haver proveito econômico e a condenação a repetição do indébito ser visivelmente ínfima, tal como disciplina o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o s honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.967.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.