ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DO ART. 210 DA LPI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, falta de similitude fática e deficiência na demonstração do dissídio nos moldes do CPC e do RISTJ, sendo desprovido no STJ.<br>2. A controvérsia decorre de ação de abstenção de uso de marca, concorrência desleal c/c indenização por danos materiais e morais, com discussão, em apelação, restrita ao valor dos danos morais e ao percentual de honorários.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, reputando adequado o quantum dos danos morais e os honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e improvido o recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 209 da Lei n. 9.279/1996 pela suposta insuficiência da recomposição dos danos morais in re ipsa; (ii) saber se houve negativa de vigência do art. 210, caput, I, II e III, da Lei n. 9.279/1996 ao limitar o critério mais favorável na liquidação de lucros cessantes; (iii) saber se houve violação do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 quanto à proteção de denominações e símbolos de entidade desportiva e dano moral in re ipsa; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de majoração do quantum dos danos morais e a discussão referente ao critério mais favorável adotado por demandar reexame de fatos e critérios de valoração (violação dos arts. 209 e 210 da LPI).<br>7. Ausente prequestionamento específico do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998, incide as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>8. A discussão referente ao quantum é novamente obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a majoração do quantum dos danos morais e a revisão dos critérios fático-probatórios, inexistindo violação ao art. 209 da LPI. Não há negativa de vigência ao art. 210 da LPI, porque a liquidação foi expressamente determinada conforme o inciso III, e a rediscussão dos parâmetros esbarra na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 282 do STF por analogia. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998. O dissídio não é conhecido por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 209, 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.836.016/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 277933/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996 e do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e por não ter sido comprovada a divergência nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 515-517). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de abstenção de uso de marca, concorrência desleal c.c. indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 359):<br>Apelação Propriedade industrial - Ação de abstenção de uso de marca, concorrência desleal c.c. indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência dos pedidos Inconformismo da autora CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL CBF Discussão, nesta seara recursal, restrita ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais e do percentual fixado com relação aos honorários sucumbenciais Não acolhimento Dano moral - Valor que deve ser arbitrado de acordo com o binômio interesse jurídico lesado e gravidade do fato em si - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça - porte econômico das partes, valor e quantidade de produtos apreendidos que também devem ser considerados - Entendimento desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Valor arbitrado pelo D. Juízo de origem que deve ser mantido, pois condizente e razoável aos critérios dispostos na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP Honorários sucumbenciais devidamente fixados na origem Critérios objetivos do art. 85, §2º, do CPC observados - Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 209 da Lei n. 9.279/1996, porque a decisão recorrida, embora reconheça a contrafação e a concorrência desleal, não recompôs adequadamente os prejuízos extrapatrimoniais in re ipsa, contrariando a função pedagógico-preventiva e a tutela da reputação e dos negócios lesados;<br>b) 210, caput, I, II, III, da Lei n. 9.279/1996, porquanto a quantificação dos lucros cessantes deve observar, em liquidação, o critério mais favorável ao prejudicado, inclusive a remuneração hipotética por licença, visto que o desvio de clientela e o proveito econômico parasitário exigem reparação plena;<br>c) 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998, pois a proteção legal da denominação e símbolos da entidade desportiva impõe a compensação pelos danos morais in re ipsa decorrentes da vulgarização da marca em produtos contrafeitos, especialmente em período de alta exposição, como campeonatos internacionais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a manutenção do valor de R$ 4.000,00 para danos morais seria suficiente e ao limitar a aplicação do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 divergiu do entendimento dos seguintes acórdãos: REsp n. 2.059.265/SP, REsp n. 1.881.211/SP, AgInt no AREsp n. 1.772.195/SP, AgInt no AREsp n. 2.521.970/GO, REsp n. 1. 327.773/MG.<br>Requer o provimento do recurso, o conhecimento e recebimento, a reforma do acórdão recorrido, para que se majore a indenização por danos morais ao patamar de R$ 20.000,00 e se assegure, em liquidação, a adoção do critério mais favorável ao prejudicado nos termos do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação (fls. 369-400).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DO ART. 210 DA LPI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, falta de similitude fática e deficiência na demonstração do dissídio nos moldes do CPC e do RISTJ, sendo desprovido no STJ.<br>2. A controvérsia decorre de ação de abstenção de uso de marca, concorrência desleal c/c indenização por danos materiais e morais, com discussão, em apelação, restrita ao valor dos danos morais e ao percentual de honorários.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, reputando adequado o quantum dos danos morais e os honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e improvido o recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 209 da Lei n. 9.279/1996 pela suposta insuficiência da recomposição dos danos morais in re ipsa; (ii) saber se houve negativa de vigência do art. 210, caput, I, II e III, da Lei n. 9.279/1996 ao limitar o critério mais favorável na liquidação de lucros cessantes; (iii) saber se houve violação do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 quanto à proteção de denominações e símbolos de entidade desportiva e dano moral in re ipsa; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de majoração do quantum dos danos morais e a discussão referente ao critério mais favorável adotado por demandar reexame de fatos e critérios de valoração (violação dos arts. 209 e 210 da LPI).<br>7. Ausente prequestionamento específico do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998, incide as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>8. A discussão referente ao quantum é novamente obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a majoração do quantum dos danos morais e a revisão dos critérios fático-probatórios, inexistindo violação ao art. 209 da LPI. Não há negativa de vigência ao art. 210 da LPI, porque a liquidação foi expressamente determinada conforme o inciso III, e a rediscussão dos parâmetros esbarra na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 282 do STF por analogia. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998. O dissídio não é conhecido por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 209, 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.836.016/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 277933/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2025.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação do art. 209 da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 209 da Lei de Propriedade Industrial disciplina a reparação dos danos causados por violação de direitos de marca, abrangendo os prejuízos materiais e morais decorrentes do ilícito. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem, embora reconhecendo a contrafação e a concorrência desleal, teria afastado a integral recomposição dos danos extrapatrimoniais presumidos (in re ipsa), violando os comandos normativos do dispositivo.<br>Todavia, o acórdão recorrido expressamente consignou que, em hipóteses de uso indevido de sinais distintivos, o dano moral decorre da própria ilicitude, prescindindo de prova do efetivo abalo, aplicando inclusive precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp n. 1.327.773/MG, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, sobre a natureza in re ipsa do prejuízo moral por contrafação de marca .<br>Não obstante essa premissa favorável à autora, o Tribunal local fundamentou que a fixação da indenização deve observar o binômio interesse jurídico lesado e gravidade do fato, bem como a proporcionalidade e razoabilidade, para que a condenação tenha efeito pedagógico sem se converter em enriquecimento sem causa. Assim, ponderando as peculiaridades do caso concreto, a baixa capacidade econômica da empresa ré e a limitada escala da atividade ilícita comprovada, a Corte paulista concluiu pela manutenção do valor de R$ 4.000,00 arbitrado na origem, por considerá-lo compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com a dimensão da lesão reconhecida.<br>A pretensão recursal de majoração do quantum indenizatório exige reexame dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias na valoração dos fatos, especialmente quanto à extensão do dano e às condições da ofensora. Tal providência encontra óbice direto no enunciado da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual é inviável, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório para redimensionar valor indenizatório fixado dentro dos critérios de proporcionalidade.<br>Desse modo, inexistente violação ao art. 209 da LPI.<br>Quanto aos honorários, afastada a majoração do conjunto da condenação, sem cabimento sua revisão e, aliás matéria ventilada, porém sem que tenha havido o devido prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DADOS PESSOAIS. USO INDEVIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SIMULAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. GABINETE. PARLAMENTAR. RECURSO. AUSÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADOS LOCAIS. SUSPENSÃO EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO. MOMENTO. INTERPOSIÇÃO. UTILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.<br>1. Resume-se a controvérsia recursal a definir se (i) houve a quebra ilegal do sigilo bancário do recorrente na hipótese, (ii) o dano moral está devidamente caracterizado e, caso a resposta seja positiva, se o valor da indenização fixada pela Corte de origem é proporcional; (iii) o recorrido-agravante faz jus ao reembolso dos valores por ele despendidos para o pagamento dos honorários contratuais do seu advogado, e (iv) o recurso de apelação interposto pela parte recorrida seria, ou não, tempestivo.<br>2. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido a quebra de sigilo bancário alegada, mas apenas a regular solicitação de informação de dados diretamente vinculados ao requerente, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, porque a linha argumentativa desenvolvida é incapaz de evidenciar o malferimento da legislação invocada a partir da moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais não refutam fundamento apontado pelo Tribunal estadual, suficiente para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula nº 283/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ é uníssona em relação à compreensão de que os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em recurso especial quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.<br>5. É assente o entendimento do STJ no sentido de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes.<br>6. O Código de Processo Civil de 2015 excluiu a intempestividade do rol dos vícios sanáveis (arts. 1.003, § 6º e 1.029, § 3º). Assim, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo Código, é incabível a aplicação da regra insculpida no seu art. 932, parágrafo único, para permitir a correção do vício a partir da comprovação posterior da tempestividade do recurso.<br>Precedentes.<br>7. No caso, ainda que reconhecida a intempestividade do recurso de apelação, o valor da indenização deve ser mantido no patamar estabelecido pelo acórdão recorrido, o que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.<br>8. Recurso especial interposto por BASÍLIO ZANUSSO parcialmente conhecido e não provido. Agravo interposto por SIDNEI DACOME conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (REsp n. 1.836.016/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>II - Violação ao art. 210, caput, I, II e III, da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 210 da LPI prevê os critérios para apuração dos lucros cessantes, permitindo que, em liquidação, seja adotado o método mais favorável ao prejudicado, inclusive fixação de remuneração hipotética pela licença de uso. A recorrente afirma que o Tribunal de origem teria restringido tal possibilidade.<br>Contudo, a leitura do acórdão recorrido revela exatamente o oposto: a Corte paulista manteve a condenação pelos danos materiais e determinou que os valores sejam apurados em fase de liquidação de sentença na forma do art. 210, III, da própria LPI, ou seja, adotando-se o critério de arbitramento por lucro hipotético.<br>Não houve, portanto, negativa de vigência ao art. 210 da LPI. A discussão proposta pela parte recorrente está dissociada dos fundamentos do julgado, que não delimitou, reduziu ou afastou os parâmetros legais.<br>A insurgência objetiva, no fundo, rediscutir a fundamentação e os critérios que deverão ser aplicados na fase de liquidação do julgado, o que esbarra na ausência de debate efetivo pelo Tribunal de origem (Súmula n. 282/STF por analogia) e no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois tais questões demandariam incursão em prova sobre escala de vendas, proveito econômico da ré e licitude concorrencial, todos vetores fáticos não reabertos nesta sede.<br>Inexiste, portanto, violação ao art. 210 da LPI.<br>III - Violação ao art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998<br>O referido dispositivo estabelece proteção a denominações e símbolos de entidades desportivas, assegurando indenizações por danos decorrentes da indevida utilização. A recorrente afirma que o Tribunal a quo teria desconsiderado a tutela moral in re ipsa decorrente da vulgarização dos símbolos da Confederação Brasileira de Futebol em produtos contrafeitos.<br>Todavia, como registrado no acórdão recorrido, a Corte estadual reconheceu expressamente a ocorrência de dano moral presumido pelos prejuízos à reputação, credibilidade e prestígio da empresa titular da marca, aplicando justamente a lógica da tutela moral prevista no diploma desportivo e na LPI.<br>A divergência recursal, novamente, limita-se ao montante da indenização, o qual foi mantido pelas instâncias ordinárias diante do porte econômico reduzido da ré e da ausência de elementos que demonstrassem significativa escala de comercialização dos produtos ilícitos .<br>Além disso, verifica-se ausência de prequestionamento específico quanto ao art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998. O Tribunal de Justiça não analisou qualquer tese jurídica fundada nesse dispositivo, limitando-se a abordar o direito marcário pelo regime da LPI. Ausente a indispensável manifestação da Corte local sobre a norma apontada, incidem o art. 1.025 do CPC e o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF por analogia, impedindo o conhecimento da alegada violação.<br>Afastada, portanto, a violação ao art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998.<br>IV - Dissídio Jurisprudencial.<br>Não houve o devido cotejo analítico entre o acordão recorrido os julgados eleitos como paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelo permissivo da alínea c.<br>O acórdão recorrido, ainda, alinha-se com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, restando prejudica a alegada divergência jurisprudencial.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. MARCA. PATENTE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A análise da pretensão recursal demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, atividade inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 277933 /SP. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0403626-8. T3 - TERCEIRA TURMA. Ministro MOURA RIBEIRO. DJEN 28/08/2025)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.