ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 35, I, da Lei n. 8.078/1990, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de compromisso de compra e venda de imóvel, de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 39.111,60.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa, ressaltando a previsão contratual de correção pelo INCC e a ausência de promessa indevida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 35, I, da Lei n. 8.078/1990, com cumprimento forçado de oferta de imunidade à cobrança do INCC e consequente nulidade da cláusula 6.1.1 e inexigibilidade da cobrança do índice.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se demonstrou violação ao art. 35, I, do CDC, pois o acórdão reconheceu a previsão contratual de correção pelo INCC e a inexistência de promessa indevida; a revisão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 STJ obsta o reexame de cláusulas contratuais, inviabilizando a revisão da correção pelo INCC pactuada. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório, mantendo a conclusão de inexistência de violação ao art. 35, I, da Lei n. 8.078/1990".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 85; CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.078/1990, art. 35, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgRg no REsp n. 591.798/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUMBERTO SALIMENE FORTES e por THAYANE GOMES MATOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 35, I, da Lei n. 8.078/1990, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 694-707.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de compromisso de compra e venda de imóvel, de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 606):<br>APELAÇÃO. Ação revisional de compromisso de compra e venda de imóvel, de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelo dos autores alegando ilegalidade na cobrança de correção monetária pelo INCC, antes da entrega das chaves, sobre o saldo devedor em razão de promessa da ré. Sem razão. Correção monetária prevista em contrato. Ausência de abusividade na cobrança ou de promessa indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo: 35, I, da Lei n. 8.078/1990, porque o acórdão recorrido teria reconhecido a oferta de imunidade à cobrança do INCC e, ainda assim, negou o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta;<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade da cláusula 6.1.1 do Quadro Resumo do contrato e a inexigibilidade do boleto de cobrança do INCC; requer ainda a condenação por danos morais e a inversão da sucumbência com majoração dos honorários.<br>Contrarrazões às fls. 651-661.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 35, I, da Lei n. 8.078/1990, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de compromisso de compra e venda de imóvel, de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 39.111,60.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa, ressaltando a previsão contratual de correção pelo INCC e a ausência de promessa indevida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 35, I, da Lei n. 8.078/1990, com cumprimento forçado de oferta de imunidade à cobrança do INCC e consequente nulidade da cláusula 6.1.1 e inexigibilidade da cobrança do índice.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se demonstrou violação ao art. 35, I, do CDC, pois o acórdão reconheceu a previsão contratual de correção pelo INCC e a inexistência de promessa indevida; a revisão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 STJ obsta o reexame de cláusulas contratuais, inviabilizando a revisão da correção pelo INCC pactuada. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório, mantendo a conclusão de inexistência de violação ao art. 35, I, da Lei n. 8.078/1990".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 85; CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.078/1990, art. 35, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgRg no REsp n. 591.798/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de compromisso de compra e venda de imóvel, de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a nulidade da cláusula 6.1.1 do contrato, a inexigibilidade do saldo de correção pelo INCC, a entrega das chaves e a indenização por danos morais; o valor da causa foi fixado em R$ 39.111,60.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa, ressaltando a previsão contratual de correção pelo INCC e a ausência de promessa indevida .<br>I - Art. 35, I, da Lei n. 8.078/1990<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão reconheceu a existência de oferta de imunidade à cobrança do INCC e, não obstante, negou o cumprimento forçado da obrigação nos termos do art. 35, I, do CDC, devendo ser declarada a nulidade da cláusula contratual e a inexigibilidade do boleto.<br>O acórdão recorrido concluiu que a correção monetária pelo INCC estava expressamente prevista nas cláusulas 6.1 e 6.1.1 do contrato; que o e-mail de fl. 190 não evidenciou promessa indevida, mas justificativa econômica superveniente; e que a correção monetária recompõe o poder de compra da moeda, inexistindo ilegalidade, mantendo a improcedência e majorando honorários<br>Confira-se trechos do acórdão (fl. 610):<br>Nas cláusulas 6.1 e 6.1.1 do instrumento, restou expressamente prevista a incidência de correção monetária pelo índice do INCC sobre o saldo devedor referente ao período entre a celebração do contrato e o autor de conclusão da obra, habite-se (fls. 137).<br>Diversamente do alegado, no e-mail juntado a fls. 190, não se constata promessa indevida. O preposto da apelada apenas esclarece com relação à diferença de valor cobrada que correção monetária "em princípio, não iria ser realizada. Ocorre que, com a pandemia, o INCC disparou, e, sendo assim, os produtos também disparara. Por esta razão se faz necessária a cobrança deste valor agora, pois, caso contrário, a MGTEC estaria tirando dinheiro do seu próprio caixa para realizar o empreendimento", consubstanciando a previsão contratual.<br>Cumpre esclarecer que a correção monetária não traduz nenhum acréscimo para o credor, uma vez que sua finalidade é apenas recompor o poder de compra da moeda.<br>No ponto, persiste o óbice aplicado na origem: não ficou demonstrada a vulneração ao art. 35, I, do CDC, contudo, registre-se que, para concluir em sentido contrário ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito desta instância especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO DEPENDENTE DE REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). INCC. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA POTESTATIVA. PRECEDENTES. SISTEMÁTICA DE APLICAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.298/96.<br>1. A reforma da vinculação das notas promissórias executadas ao contrato afirmado expressamente no acórdão recorrido depende de reexame de matéria contratual e fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Não é potestativa a cláusula que prevê a aplicação do INCC aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção.<br>Precedentes.<br>3. Questão relativa à sistemática dos juros de mora que não foi objeto de pronunciamento específico pelo tribunal de origem, configurando-se ausente o prequestionamento.<br>4. A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que a redução do percentual da multa de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento), nos termos da Lei 9.298/96, somente é possível para os contratos firmados na vigência da referida lei, não se aplicando aos contratos anteriores, como no caso.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 591.798/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 31/8/2011.)<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.