ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM DOAÇÕES POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 7º, § 5º, e 23, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 e 396 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação autônoma de exibição de documentos, visando relatórios individualizados de doações realizadas por cartão de crédito, com nome completo, CPF, data, hora e valor.<br>3. A sentença julgou improcedente a ação e fixou honorários em R$ 3.000,00.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença, determinou a exibição dos dados e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC por omissão e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve ofensa ao art. 396 do CPC ao determinar exibição de dados que não estariam em poder das recorrentes; e (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 7º, § 5º, e 23, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 ao impor às credenciadoras obrigação de identificar doadores e emitir recibos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se configurou omissão, contradição ou obscuridade, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e concluiu pela obrigação de fornecer os dados com base em cláusulas contratuais e na Portaria TSE n. 682/2020, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC.<br>7. A revisão das conclusões sobre a qualificação das recorrentes como instituições de pagamento, a obrigação de guarda e fornecimento dos dados e a alegada impossibilidade de exibição demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, não se verificando violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à qualificação das recorrentes, à obrigação de fornecer dados e à alegada impossibilidade de exibição."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 396, 85 § 11; Lei n. 9.504/1997, arts. 7º § 5º, 23 § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por REDECARD S. A. e MAXIPAGO SERVIÇOS DE INTERNET LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 7º, § 5º, e 23, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 e do art. 396 do Código de Processo Civil, e pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam as partes agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 4.521-4.527.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação autônoma de exibição de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 4421):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Contratos bancários. Exibição de documentos. Sentença de Improcedência. Inconformismodo Autor. Necessidade de prestação de contas à Justiça Eleitoral. Pedido de exibição dos dados completos das doações realizadas. Pertinência. Corrés que atuam em conjunto no Mercado como Instituições de Pagamento. Obrigação legal de fornecer as informações completas acerca das transações realizadas. Aplicação dos artigos 2º, incisos "I" e "II", da Portaria nº 682/2020, do E. Tribunal Superior Eleitoral.Impossibilidade de cumprimento da obrigação não demonstrada. Cláusulas previstas no Contrato firmado entre as Partes a preverem, expressamente, a possibilidade de conhecimento dos dados dos respectivos portadores dos cartões. Previsão, inclusive, de fornecimento de tais dados a outros Órgãos da Administração Pública. Termos contratuais redigidos e impostos pelas próprias Corrés. Obrigação de fornecer os dados que se extrai da interpretação conjunta das disposições legais e dos termos dos Contratos firmados entre as Partes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 4460):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissões não constatadas. Nítido caráter infringente. Descabimento. Inexistência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares. Embargos de declaração sujeitos aos limites traçados pelo Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido padeceu de omissão ao não apreciar os fundamentos sobre a qualidade de credenciadoras, a impossibilidade de exibição por falta de posse dos dados, e a ausência de prejuízo ao partido; porquanto incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos sem enfrentar os vícios apontados;<br>b) 396 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido determinou exibição de informações que não se encontravam em poder das recorrentes, que atuaram como credenciadoras e não detinham nome e CPF dos titulares, de modo que a ordem de exibição contrariou o dispositivo; e<br>c) 23, § 4º, e 7º, § 5º, da Lei n. 9.504/1997, já que a identificação dos doadores e a emissão de recibo eleitoral foram atribuídas ao partido político, de modo que o acórdão recorrido negou vigência à disciplina específica ao impor às recorrentes obrigação de apresentar dados que seriam do emissor do cartão e do próprio partido.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, para que se reconheça a ofensa aos arts. 7º, § 5º, e 23, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 e ao art. 396 do Código de Processo Civil, reformando-se o acórdão para julgar improcedente a demanda.<br>Requer, também, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Contrarrazões às fls. 4.487-4.494.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM DOAÇÕES POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 7º, § 5º, e 23, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 e 396 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação autônoma de exibição de documentos, visando relatórios individualizados de doações realizadas por cartão de crédito, com nome completo, CPF, data, hora e valor.<br>3. A sentença julgou improcedente a ação e fixou honorários em R$ 3.000,00.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença, determinou a exibição dos dados e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC por omissão e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve ofensa ao art. 396 do CPC ao determinar exibição de dados que não estariam em poder das recorrentes; e (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 7º, § 5º, e 23, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 ao impor às credenciadoras obrigação de identificar doadores e emitir recibos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se configurou omissão, contradição ou obscuridade, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e concluiu pela obrigação de fornecer os dados com base em cláusulas contratuais e na Portaria TSE n. 682/2020, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC.<br>7. A revisão das conclusões sobre a qualificação das recorrentes como instituições de pagamento, a obrigação de guarda e fornecimento dos dados e a alegada impossibilidade de exibição demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, não se verificando violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à qualificação das recorrentes, à obrigação de fornecer dados e à alegada impossibilidade de exibição."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 396, 85 § 11; Lei n. 9.504/1997, arts. 7º § 5º, 23 § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação autônoma de exibição de documentos em que a parte autora pleiteou a apresentação de relatórios individualizados das doações realizadas por cartão de crédito, com nome completo, CPF, data, hora e valor.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em R$ 3.000,00.<br>A Corte de origem reformou a sentença, determinando a exibição dos dados e fixando honorários em 15% sobre o valor da causa.<br>I - Arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>De início, alegam o recorrentes omissão quanto a três pontos: erro de premissa sobre a qualidade de credenciadoras e a ausência de responsabilidade na emissão/guarda dos dados; impossibilidade de exibir informações que não estavam em seu poder, em contrariedade ao art. 396 do Código de Processo Civil; e ausência de prejuízo ao partido.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos.<br>No caso em análise, no acórdão dos embargos de declaração, a Corte estadual afirmou inexistirem omissões, destacando que as questões foram claramente abordadas na fundamentação do acórdão e que as recorrentes buscavam reabrir o mérito por via transversa.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão quanto à qualidade de credenciadoras, à impossibilidade de exibir dados não detidos e à ausência de prejuízo foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que as alegações eram inverossímeis diante das cláusulas contratuais e da obrigação decorrente da Portaria TSE n. 682/2020, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 4.461):<br>Art. 1.022. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.<br>Com efeito, não há motivos para se acolher a pretensão das Embargantes.<br>Isto porque as questões foram claramente abordadas na fundamentação do V. Arresto, não possuindo a Decisão qualquer omissão, sendo certo que restou esclarecido que "são no mínimo inverossímeis as alegações da Redecard de que não possuem os dados cadastrais dos portadores de cartão de crédito (e doadores) do Partido Político sobretudo porque há previsão contratual, inclusive, de fornecimento de tais dados a outros Órgãos da Administração Pública. (..) a interpretação conjunta das disposições legais inerentes, em cotejo com os termos do Contrato firmado entre as Partes, faz demonstrar a obrigação das Empresas Rés em fornecerem os dados pleiteados pelos Partidos Autores."<br>Nesta senda, resta claro que as Embargantes buscam, tão somente, atribuir caráter infringente ao presente Recurso, ou seja, a reanálise da matéria, por via transversa, porque inconformadas com o resultado do julgamento.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 23, § 4º, e 7º, § 5º, da Lei n. 9.504/1997<br>No recurso especial as partes recorrentes alegam que o acórdão atribuiu às credenciadoras obrigação de identificar doadores e emitir recibos, quando tais deveres foram impostos ao partido político, conforme a Lei n. 9.504/1997 e regulamentação eleitoral, e que a Portaria do TSE distinguiu emissoras e credenciadoras, sendo daquelas a guarda dos dados.<br>O acórdão recorrido concluiu que as requeridas atuam como instituições de pagamento, que a Portaria TSE n. 682/2020 impõe o fornecimento dos dados, e que os contratos revelam possibilidade e previsão de disponibilização das informações, inclusive a órgãos públicos. Veja-se (fls. 4.423-4.425):<br>Adentrando a questão de mérito, tem-se que a Portaria nº 682 de 2020 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe a respeito da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Partido Político Autor, nos seguintes termos:<br> .. <br>A discussão cinge-se na tese de que as Corrés não se qualificam como "instituições de pagamento".<br>Razão não possuem, contudo.<br>Isto porque observa-se que as Requeridas prestam comercialmente o serviço de fornecimento de máquinas de cartão ("maquininhas").<br>E, prestando tal serviço, observa-se que atuam em conjunto com as instituições financeiras e as empresas de tecnologia de pagamento (mantenedoras da bandeira dos carões de crédito).<br>Ademais, em análise dos documentos colacionados nos Autos, sobretudo do Contrato Social das Empresas Rés e de seu objeto social, e também da leitura do nome empresarial da "Redecard Instituição de Pagamento S/A.", resta demonstrado que, à luz da referida Portaria, qualificam-se como verdadeiras instituições de pagamento.<br>Ainda, são no mínimo inverossímeis as alegações da Redecard de que não possuem os dados cadastrais dos portadores de cartão de crédito (e doadores) do Partido Político sobretudo porque há previsão contratual, inclusive, de fornecimento de tais dados a outros Órgãos da Administração Pública (Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal, as Secretarias da Fazenda Estaduais eMunicipais, Comissões Parlamentares de Inquérito, por exemplo cláusula 33, verbis:<br>"33. A REDE prestará às Autoridades competentes, tais como o Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal, as Secretarias da Fazenda Estaduais e Municipais, Comissões Parlamentares de Inquérito, todas as informações que forem solicitadas em relação ao ESTABELECIMENTO ou quaisquer dados relativos às TRANSAÇÕES efetuadas nos ESTABELECIMENTOS. 33.1. O ESTABELECIMENTO autoriza e concorda que a REDE poderá compartilhar com os seus controladores toda e qualquer informação do ESTABELECIMENTO. 33.2. A REDE poderá comunicar ao COAF Conselho de Controle de Atividades Financeiras, as TRANSAÇÕES que possam estar configuradas na Lei 9.613/98 e demais normas relativas à lavagem de dinheiro. 33.3. O ESTABELECIMENTO autoriza e concorda que a REDE, os EMISSORES, o DOMICÍLIO BANCÁRIO e as BANDEIRAS compartilhem suas informações cadastrais."<br>Não é demais ressaltar que a disposição contratual faz parte de Contrato de Adesão pré editado pela própria Apelada, de forma que a tese defensiva é, no mínimo, um venire contra factumproprium processual.<br>O mesmo se aplica para a Correquerida "Maxipago", havendo trecho no Contrato com ela firmado a prever também tal responsabilidade, "in verbis":<br>"(v) "Informações QuickPago!" são informações e dados do Cliente maxipago! ou de terceiros coletadas dentro do ambiente maxiPago! pelo Sistema maxiPago!, cujo armazenamento é de responsabilidade da maxiPago!" (fl. 98).<br>Assim, da interpretação conjunta do teor da referida Portaria mencionada em cotejo com os termos das relações contratuais estabelecidas entre as Partestem-se a possibilidade de estas prestarem os dados requeridos pelo Apelante.<br>Logo, e sempre em respeito às opiniões em sentido diverso, reconhecendo-se que se trata de Lide extremamente peculiar e controversa, ao nosso sentir, a interpretação conjunta das disposições legais inerentes, em cotejo com os termos do Contrato firmado entre as Partes, faz demonstrar a obrigação das Empresas Rés em fornecerem os dados pleiteados pelos Partidos Autores.<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III - Art. 396 do Código de Processo Civil<br>As partes recorrentes afirmam que a ordem de exibição contrariou o dispositivo, pois exigiu apresentação de dados não detidos pelas credenciadoras, que apenas processam transações e não armazenam nome e CPF dos titulares.<br>O acórdão recorrido assentou que, à luz da Portaria TSE n. 682/2020 e das cláusulas contratuais, há obrigação legal e contratual de fornecer os dados pleiteados, afastando a alegada impossibilidade.<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, fica ndo prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.