ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária. Reexame de provas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, afastando alegações de ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, reconhecendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade solidária, e rejeitando a demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática. No caso, deu-se à causa, o valor de R$ 25.000,00.<br>2. A parte agravante sustenta omissão quanto ao cancelamento das apólices de seguro coletivo, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal com os descontos realizados pela associação estipulante, e ausência de responsabilidade solidária com base na teoria da aparência. Invoca o art. 801, § 1º, do CC e o Tema n. 1.112 do STJ, além de apontar divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão específica do acórdão recorrido quanto ao cancelamento das apólices e violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se há ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal com descontos associativos e natureza não contributária do seguro; (iv) saber se o art. 801, § 1º, do CC e o Tema n. 1.112 do STJ afastam a responsabilidade solidária da seguradora em razão das funções do estipulante; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP apta a ensejar conhecimento pela alínea c.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem examinou os pontos relevantes à solução da lide, adotando fundamentos suficientes, não sendo exigível que afaste uma a uma todas as alegações das partes. Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi corretamente reconhecida, pois a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório sobre legitimidade passiva, responsabilidade solidária e nexo causal entre a conduta da seguradora e os descontos realizados pela associação estipulante.<br>6. A alteração do entendimento local para afastar a responsabilidade solidária e a legitimidade passiva pressupõe a revisão do substrato fático delineado no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A similitude fática necessária para o conhecimento do dissídio jurisprudencial não foi demonstrada, sendo inviável o cotejo com julgado do TJSP, que não evidencia identidade de quadro fático-jurídico apta a permitir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de j ulgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para análise de legitimidade passiva e responsabilidade solidária. 2. A ausência de similitude fática inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II; CC, art. 801, § 1º; CF/1988, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.943.121/DF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S. A. contra a decisão de fls. 842-847, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do afastamento de ofensa aos art. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de ilegitimidade passiva e de inexistência de responsabilidade solidária, e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por não demonstrada a similitude fática.<br>Alega que a decisão monocrática não apreciou omissão específica do acórdão recorrido sobre o cancelamento das Apólices de Seguro Coletivo de Pessoas n. 82.011.545 e 82.012.972, desde 1º/5/2019, a pedido da estipulante ABAMSP, sustentando violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que os fatos são incontroversos nas instâncias ordinárias (seguro não contributário, cancelamento das apólices em 1º/5/2019 e inexistência de descontos feitos pela seguradora), e que a controvérsia demanda apenas qualificação jurídica.<br>Afirma que a ilegitimidade passiva decorre da ausência de nexo causal com os descontos realizados exclusivamente pela ABAMSP, invocando o art. 485, VI e § 3º, da Lei n. 13.105/2015, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, e o art. 801, § 1º, do CC.<br>Aduz que o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, nos termos do art. 801, § 1º, do CC, e invoca o Tema repetitivo n. 1.112 do STJ para reforçar a tese de que o estipulante é responsável pelas informações e obrigações contratuais perante os segurados.<br>Pontua a existência de divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1002806-11.2021.8.26.0404), no qual se reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora ICATU diante de descontos efetuados pela ABAMSP em seguro não contributário e com cancelamento anterior da apólice.<br>Defende que não há responsabilidade solidária fundada na teoria da aparência, por inexistir relação direta da seguradora com os descontos associativos e por já inexistir seguro vigente à época dos fatos.<br>Argumenta que, por todos esses fundamentos, deve ser afastada a Súmula n. 7 do STJ e conhecido o recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática para admitir o recurso especial ou, caso não haja retratação, o provimento do agravo interno para reformar a decisão e admitir o processamento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária. Reexame de provas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, afastando alegações de ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, reconhecendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade solidária, e rejeitando a demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática. No caso, deu-se à causa, o valor de R$ 25.000,00.<br>2. A parte agravante sustenta omissão quanto ao cancelamento das apólices de seguro coletivo, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal com os descontos realizados pela associação estipulante, e ausência de responsabilidade solidária com base na teoria da aparência. Invoca o art. 801, § 1º, do CC e o Tema n. 1.112 do STJ, além de apontar divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão específica do acórdão recorrido quanto ao cancelamento das apólices e violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se há ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal com descontos associativos e natureza não contributária do seguro; (iv) saber se o art. 801, § 1º, do CC e o Tema n. 1.112 do STJ afastam a responsabilidade solidária da seguradora em razão das funções do estipulante; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP apta a ensejar conhecimento pela alínea c.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem examinou os pontos relevantes à solução da lide, adotando fundamentos suficientes, não sendo exigível que afaste uma a uma todas as alegações das partes. Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi corretamente reconhecida, pois a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório sobre legitimidade passiva, responsabilidade solidária e nexo causal entre a conduta da seguradora e os descontos realizados pela associação estipulante.<br>6. A alteração do entendimento local para afastar a responsabilidade solidária e a legitimidade passiva pressupõe a revisão do substrato fático delineado no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A similitude fática necessária para o conhecimento do dissídio jurisprudencial não foi demonstrada, sendo inviável o cotejo com julgado do TJSP, que não evidencia identidade de quadro fático-jurídico apta a permitir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de j ulgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para análise de legitimidade passiva e responsabilidade solidária. 2. A ausência de similitude fática inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II; CC, art. 801, § 1º; CF/1988, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.943.121/DF.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de vínculo com as rés, a repetição dos descontos indevidos e compensação por dano moral.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em relação à seguradora por ilegitimidade passiva, reconhecendo a ausência de descontos realizados pela ICATU e a natureza não contributária do seguro.<br>A Corte a quo reformou a sentença para reconhecer a legitimidade passiva da seguradora e a responsabilidade solidária das rés, condenando à repetição do indébito na forma simples e ajustando os honorários sucumbenciais.<br>Sobreveio recurso especial, em que a recorrente alegou violação dos arts. 485, VI, § 3º, 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC; ao art. 7º, parágrafo único, do CDC; e ao art. 801, § 1º, do CC, além de dissídio com acórdão do TJSP.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta omissão quanto ao cancelamento das apólices e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; afirma que não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos; aduz ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal com descontos associativos e pela natureza não contributária do seguro; pontua que o estipulante não representa o segurador (art. 801, § 1º, do CC; Tema n. 1.112 do STJ); e defende a demonstração de dissídio com caso idêntico do TJSP.<br>Conforme consta na decisão agravada, não se reconhece ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou os pontos relevantes à solução da lide, adotando fundamentos suficientes, não sendo exigível que afaste uma a uma todas as alegações das partes.<br>Assim, ainda que a agravante discorde do resultado, não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco omissão.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta omissão quanto ao cancelamento das apólices, não há como afastar a conclusão de que o acórdão enfrentou os aspectos essenciais, reconhecendo a atuação conjunta das rés e a aplicação da teoria da aparência, razão pela qual se mantém o afastamento da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto à tese de que a matéria seria exclusivamente jurídica, sem reexame probatório.<br>A decisão agravada assentou a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demandaria revolver o acervo fático-probatório sobre legitimidade passiva, responsabilidade solidária e nexo causal entre a conduta da seguradora e os descontos realizados pela associação, temas solucionados pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse contexto, a manutenção do óbice é impositiva, pois a revisão da premissa fática  atuação conjunta, percepção do consumidor e vínculos evidenciados no conjunto dos autos  reclama o reexame de provas. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 1.943.121/DF.<br>Com relação ao art. 801, § 1º, do Código Civil e o Tema n. 1.112 do STJ, a decisão agravada consignou que a alteração do entendimento local para afastar a responsabilidade solidária e a legitimidade passiva, a partir da qualificação das funções do estipulante e da seguradora, pressupõe a revisão do substrato fático delineado no acórdão recorrido  o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. Mantém-se, pois, o impedimento à análise de mérito do especial sob esse fundamento.<br>Desse modo, deve ser preservada, também, a prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, por não demonstrada a similitude fática, além do óbice sumular já reconhecido na decisão agravada. A pretensão de cotejo com julgado do TJSP não supera a barreira do reexame probatório nem evidencia identidade de quadro fático-jurídico apta a permitir o conhecimento pela alínea c.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.