ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu, com base na Súmula n. 182 do STJ, agravo interno em agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de rescisão contratual, cujo valor da causa é de R$ 34.554,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Nos aclaratórios, a questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>4. Na impugnação aos embargos de declaração, há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso; e (ii) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>7. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

RELATÓRIO<br>LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 1.384-1.386):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante alega nulidade da decisão por falta de fundamentação e defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, afirmando ter impugnado todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão da Presidência por falta de fundamentação; e (ii) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Nas contrarrazões, há três questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (iii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há nulidade na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, de forma fundamentada, não conhece do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>7. A agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à Súmula n. 83 do STJ e à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>9. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu.<br>10. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>12. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4 . A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido".<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, porque o acórdão não teria enfrentado a ampla fundamentação do agravo interno, em especial a impugnação às Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que há omissão por ausência de enfrentamento da jurisprudência do STJ colacionada, sobre a comissão de corretagem e a distinção das relações jurídicas envolvidas, bem como sobre a licitude da transferência do pagamento e a inexistência de falha na intermediação.<br>Aduz que demonstrou a violação dos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, II do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre os argumentos a respeito da ausência de falha na prestação de serviço de intermediação e inexistência de confusão patrimonial ou grupo econômico entre as rés.<br>Pontua que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois não pretende reexaminar cláusulas contratuais nem matéria fática, mas apenas reconhecer a exigibilidade dos cheques relativos à corretagem à luz dos arts. 265 e 722 e seguintes do Código Civil.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, dar provimento ao agravo em recurso especial e, ao final, apreciar o recurso especial de fls. 1.227-1.244.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.403-1.404, em que se pleiteia a rejeição dos embargos a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a condenação por litigância de má-fé, no valor de 2% do valor da causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu, com base na Súmula n. 182 do STJ, agravo interno em agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de rescisão contratual, cujo valor da causa é de R$ 34.554,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Nos aclaratórios, a questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>4. Na impugnação aos embargos de declaração, há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso; e (ii) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>7. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento, alegando que no acórdão embargado houve omissão quanto ao enfrentamento de suas impugnações às Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, à violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e à jurisprudência sobre comissão de corretagem.<br>Eis o que consta do acórdão embargado (fls. 1.388-1.389, destaquei):<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de rescisão contratual, cujo valor da causa é de R$ 34.554,00.<br>De início, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que não há nulidade de decisão por falta de fundamentação ou por fundamentação genérica, quando apresentados os motivos pelos quais não se conheceu do recurso, ainda que de forma concisa e contrária ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.790.419/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; e AgInt no AREsp n. 1.924.497/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>Assim, afasta-se a alegada nulidade da decisão ora agravada, pois, de forma fundamentada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte não refutara especificamente todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal.<br>O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>A parte ora agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal a quo. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso por concluir que a parte deixara de impugnar a aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 1.327-1.328, a parte agravante não contestou adequadamente todos os fundamentos da decisão então agravada, na medida em que a argumentação constante do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.<br>Outrossim, ainda que se possa considerar impugnada a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que se verifica das razões do agravo em recurso especial é que, no que se refere aos arts. 489 e 1.022 do CPC, observa-se que em momento algum demonstrou de que modo o acórdão recorrido incorrera em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não elucidando em que ponto a matéria não fora enfrentada ou não fora suficientemente fundamentada.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie.<br>Como visto, o acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial: a Súmula n. 83 do STJ e a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Também não há como acolher os pedidos da parte embargada constantes da impugnação a estes aclaratórios, referentes à imposição da pena por litigância de má-fé e à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil .<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>Ademais, a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades acima referidas.<br>Todavia, advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.