ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO SFH, LIMITAÇÃO DE JUROS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e por ausência de similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito envolvendo financiamento imobiliário no SFH. O valor da causa foi fixado em R$ 12.847,20.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastou a TSA, manteve os juros remuneratórios como contratados, revogou a gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença, reconheceu a legalidade da TSA no aditivo contratual, limitou os juros a 12% ao ano entre abril/2007 e fevereiro/2011, manteve as taxas pactuadas a partir de março/2011, determinou repetição do indébito na forma simples e redistribuiu a sucumbência com honorários de 10% sobre o proveito econômico de cada parte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a limitação de juros e a revisão contratual violam os arts. 5º, I e II, da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se taxas superiores à média de mercado podem ser revistas à luz da Súmula n. 596 do STF e do AgInt no REsp 1.493.171/RS; (iii) saber se a fixação do teto de 12% ao ano afronta a liberdade contratual do SFI com base nos arts. 5º, I e II, da Lei n. 9.514/1997; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial com julgados do STJ e do TJDFT.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A incidência da Súmula n. 283 do STF decorre da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente à aplicação do art. 25 da Lei n. 8.692/1993 e ao critério de comparação com as médias do Bacen a partir de março/2011.<br>7. Configura-se deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF, porque a recorrente apenas invocou, de forma genérica, o art. 5º, I e II, da Lei n. 9.514/1997, sem demonstrar como o acórdão teria vulnerado tais incisos diante da disciplina própria do SFH.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica a alínea c; ademais, o óbice da Súmula n. 283 do STF impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recorrente não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido, inclusive a aplicação do art. 25 da Lei n. 8.692/1993 e o critério de médias do Bacen. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 5º, I e II, da Lei n. 9.514/1997 é genérica e impede a compreensão da controvérsia. 3. Ausente o cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não se comprova o dissídio jurisprudencial; o óbice da Súmula n. 283 do STF impede a análise pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, I, II; Lei n. 8.692/1993, art. 25; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelas Súmulas n. 283 e 284 do STF, e pela ausência de similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Requer efeito suspensivo ao recurso (fl. 427).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 555.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelações cíveis nos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 391):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH E CORRESPONDENTE ADITIVO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>APELO DO RÉU. TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (TSA). TESE DE LEGALIDADE NA COBRANÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALIDADE DO ENCARGO EM OPERAÇÕES CELEBRADAS APÓS A RESOLUÇÃO N. 3.932/2010 DO BACEN. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRATO ORIGINÁRIO. ENTABULAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA CITADA NORMATIVA. ILICITUDE INCONTESTE. DECISÃO PRESERVADA NO PONTO. ADITIVO CONTRATUAL. CELEBRAÇÃO JÁ NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA. LEGALIDADE RECONHECIDA. ABUSIVIDADE AFASTADA. COMANDO SENTENCIAL ALTERADO. PRETENSÃO RECURSAL PARCIALMENTE AGASALHADA.<br>APELO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE NAS TAXAS PRATICADAS NO BOJO DA AVENÇA ORIGINÁRIA. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. AJUSTE FIRMADO EM 2007, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESPECTIVA MÉDIA DE MERCADO, EM MARÇO/2011. OBSERVÂNCIA DO PATAMAR LIMÍTROFE DE 12% AO ANO ATÉ FEVEREIRO/2011. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 8.692/1993. APELO ACOLHIDO NO PONTO. PRETENSA LIMITAÇÃO, DE MARÇO EM DIANTE, ÀS MÉDIAS QUE PASSARAM A SER PUBLICADAS PELO BACEN CONFORME A SÉRIE TEMPORAL N. 20773. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO DE REVISÃO JAMAIS EXPOSTO AO CRIVO DO JULGADOR ORIGINÁRIO. ANÁLISE INVIABILIZADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA SÉRIE REFERENCIAL INDICADA EM SENTENÇA. JUROS PACTUADOS EM MONTA INFERIOR ÀS MÉDIAS ESTABELECIDAS PELA AUTARQUIA. ILICITUDE INEXISTENTE. DECISÓRIO, NESSE PARTICULAR, IRRETOCÁVEL. POSTULAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ATENDIDA.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PLEITO DE READEQUAÇÃO PARA QUE OS JUROS MORATÓRIOS FLUAM A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISPOSITIVO SENTENCIAL INALTERADO.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ÊXITO AUTORAL EM FASE DE RECURSO QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.<br>RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 414):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADAS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 5º, I e II, da Lei n. 9.514/1997, porque o acórdão teria desconsiderado as condições essenciais de reposição integral do valor emprestado e remuneração do capital às taxas convencionadas, ao limitar juros e revisar o contrato;<br>b) 5º, I e II, da Lei n. 9.514/1997, porquanto as taxas pactuadas não poderiam ser revistas por serem superiores à média de mercado, à luz da Súmula 596 do STF, tese reforçada pelo precedente AgInt no REsp n. 1.493.171/RS;<br>c) 5º, I e II, da Lei n. 9.514/1997, visto que a limitação dos juros em 12% ao ano teria afrontado a liberdade contratual prevista no SFI.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os juros remuneratórios deveriam ser limitados a 12% ao ano entre abril/2007 e fevereiro/2011 e ao reconhecer abusividade parcial, divergiu do entendimento do STJ no AgInt no REsp n. 1.493.171/RS e do TJDFT.<br>Requer o conhecimento e processamento do presente recurso para que, ao final, seja provido, reformando o acórdão, tendo em vista, a inobservância da legislação federal brasileira, violando assim, os artigos da Lei n. 9.514/1997 e entendimento proferido por este tribunal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 520.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO SFH, LIMITAÇÃO DE JUROS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e por ausência de similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito envolvendo financiamento imobiliário no SFH. O valor da causa foi fixado em R$ 12.847,20.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastou a TSA, manteve os juros remuneratórios como contratados, revogou a gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença, reconheceu a legalidade da TSA no aditivo contratual, limitou os juros a 12% ao ano entre abril/2007 e fevereiro/2011, manteve as taxas pactuadas a partir de março/2011, determinou repetição do indébito na forma simples e redistribuiu a sucumbência com honorários de 10% sobre o proveito econômico de cada parte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a limitação de juros e a revisão contratual violam os arts. 5º, I e II, da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se taxas superiores à média de mercado podem ser revistas à luz da Súmula n. 596 do STF e do AgInt no REsp 1.493.171/RS; (iii) saber se a fixação do teto de 12% ao ano afronta a liberdade contratual do SFI com base nos arts. 5º, I e II, da Lei n. 9.514/1997; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial com julgados do STJ e do TJDFT.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A incidência da Súmula n. 283 do STF decorre da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente à aplicação do art. 25 da Lei n. 8.692/1993 e ao critério de comparação com as médias do Bacen a partir de março/2011.<br>7. Configura-se deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF, porque a recorrente apenas invocou, de forma genérica, o art. 5º, I e II, da Lei n. 9.514/1997, sem demonstrar como o acórdão teria vulnerado tais incisos diante da disciplina própria do SFH.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica a alínea c; ademais, o óbice da Súmula n. 283 do STF impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recorrente não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido, inclusive a aplicação do art. 25 da Lei n. 8.692/1993 e o critério de médias do Bacen. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 5º, I e II, da Lei n. 9.514/1997 é genérica e impede a compreensão da controvérsia. 3. Ausente o cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não se comprova o dissídio jurisprudencial; o óbice da Súmula n. 283 do STF impede a análise pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, I, II; Lei n. 8.692/1993, art. 25; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a revisão dos juros remuneratórios do financiamento imobiliário no âmbito do SFH, a exclusão da tarifa de serviços administrativos (TSA) e a restituição de valores pagos a maior; o valor da causa foi fixado em R$ 12.847,20.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a TSA, mantendo os juros remuneratórios como contratados, revogando a gratuidade e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a legalidade da TSA no aditivo contratual, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano entre abril/2007 e fevereiro/2011, mantendo as taxas pactuadas de março/2011 em diante, determinando repetição do indébito na forma simples e redistribuindo a sucumbência com honorários de 10% sobre o proveito econômico de cada parte.<br>II - Arts. 5º, I e II, da Lei n. 9.514/1997<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a limitação de juros e a revisão contratual afrontaram as condições essenciais do SFI de reposição integral do valor emprestado e remuneração às taxas convencionadas.<br>A Corte estadual concluiu que os juros foram limitados por força de lei específica do SFH até 2011 e, depois, mantidos por inexistência de abusividade à luz das médias de mercado.<br>Contudo, nas razões do recurso especial, a parte, limitando-se a enfatizar o art. 5º da Lei n. 9.514/1997, não refutou o fundamento do Tribunal a quo referente à incidência do art. 25 da Lei n. 8.692/1993 e à comparação com as médias do Bacen no período posterior. Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, a apresentação de alegação genérica de violação ao art. 5º da Lei n. 9.514/1997, sem demonstrar de modo específico como o acórdão teria vulnerado os incisos I e II diante da disciplina própria do SFH, configura deficiência de fundamentação que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma que o acórdão recorrido divergiu do STJ (AgInt no REsp n. 1.493.171/RS) e do TJDFT quanto à possibilidade de revisão de juros superiores à média de mercado. O acórdão recorrido, entretanto, decidiu sob dois pilares: limitação legal do SFH (art. 25 da Lei n. 8.692/1993) no período anterior a março/2011 e inexistência de abusividade depois, pois a taxa contratada era inferior à média de mercado.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>No mais, a imposição do óbice da Súmula n. 283 do STF quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.