ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Óbices: incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de exame do recurso no tocante à alínea c, em razão do mesmo impedimento.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas sobre 237 lançamentos em conta-corrente realizados entre 2/1/2012 e 3/7/2017, com pedido de homologação de cálculos na forma do art. 550, § 5º, do CPC e expurgo de lançamentos indevidos em caso de contas ruins. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se matérias de ordem pública não se submetem à preclusão, se houve repetição de questão já decidida, se do agravo se deveria conhecer por não ser manifestamente inadmissível e se havia interesse recursal; (ii) saber se há interesse de agir para exigir contas e se é cabível a prestação de contas prevista no art. 550 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao conhecimento de matéria de ordem pública e à não incidência de preclusão sobre o interesse de agir.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Rever a conclusão de que o pedido versa sobre lançamentos em conta-corrente, e não sobre contratos de mútuo/financiamento, demanda revolvimento de fatos, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A regularidade dos lançamentos é matéria da segunda fase da ação de exigir contas.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 quanto à alínea a obsta também o exame do mesmo tema quanto à alínea c, inviabilizando o cotejo analítico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das premissas fático-probatórias que sustentam a preclusão reconhecida pelo tribunal de origem. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da delimitação do pedido a conta-corrente e da fase própria para análise da regularidade dos lançamentos. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a impede o exame do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 505, 932, III, 996, 17, 330, III, 337, XI, 485, VI, 550 e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial, e por incidência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade em relação ao segundo recurso especial, interposto pela mesma parte contra o mesmo acórdão.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT em agravo interno nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fl. 214):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A alegação de que a discussão sobre ausência de interesse recursal se funda na impossibilidade de se prestar contas com relação a contratos de mútuo e de financiamento vai de encontro à realidade do processo.<br>Apesar de defender que a matéria não foi apreciada anteriormente, vê-se que os fundamentos do agravo de instrumento não conhecido de fato são mera repetição da tese que foi rechaçada por acórdão transitado em julgado, que reconheceu a presença do interesse de agir<br>O fundamento do agravo de instrumento esbarra na preclusão sobre o tema, razão pela qual a decisão objurgada, de não conhecimento do agravo, deve ser prestigiada.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 293):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).<br>2. No caso em apreço, o inconformismo da Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios.<br>3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 223 do Código de Processo Civil, porque a matéria seria de ordem pública e, por isso, não sujeita à preclusão, devendo ser reavaliada;<br>b) 505 do Código de Processo Civil, uma vez que não teria havido repetição de questão já decidida, pois o enfoque seria distinto (impossibilidade de prestação de contas de mútuo/financiamento);<br>c) 932, III, do Código de Processo Civil, pois o agravo de instrumento não seria manifestamente inadmissível, impondo-se seu conhecimento;<br>d) 996 do Código de Processo Civil, porquanto estaria presente o interesse recursal para processamento do agravo de instrumento; e<br>e) 17, 330, III, 337, XI, 485, VI e 550 do Código de Processo Civil, visto que a recorrida não teria interesse de agir para exigir contas sobre contratos de mútuo/financiamento, impondo-se a extinção.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a matéria estaria preclusa e ao não conhecer do agravo de instrumento, divergiu do entendimento do STJ sobre a possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública e sobre a ausência de preclusão para temas como interesse de agir. Cita como paradigma o REsp n. 1.770.626/SE.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça o interesse recursal e se determine o processamento do agravo de instrumento a fim de que se analise a ausência de interesse de agir e a legalidade dos lançamentos; subsidiariamente, para que se reconheça a ausência de interesse de agir da recorrida quanto aos contratos de mútuo/financiamento, com a extinção do feito na primeira fase.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Óbices: incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de exame do recurso no tocante à alínea c, em razão do mesmo impedimento.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas sobre 237 lançamentos em conta-corrente realizados entre 2/1/2012 e 3/7/2017, com pedido de homologação de cálculos na forma do art. 550, § 5º, do CPC e expurgo de lançamentos indevidos em caso de contas ruins. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se matérias de ordem pública não se submetem à preclusão, se houve repetição de questão já decidida, se do agravo se deveria conhecer por não ser manifestamente inadmissível e se havia interesse recursal; (ii) saber se há interesse de agir para exigir contas e se é cabível a prestação de contas prevista no art. 550 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao conhecimento de matéria de ordem pública e à não incidência de preclusão sobre o interesse de agir.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Rever a conclusão de que o pedido versa sobre lançamentos em conta-corrente, e não sobre contratos de mútuo/financiamento, demanda revolvimento de fatos, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A regularidade dos lançamentos é matéria da segunda fase da ação de exigir contas.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 quanto à alínea a obsta também o exame do mesmo tema quanto à alínea c, inviabilizando o cotejo analítico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das premissas fático-probatórias que sustentam a preclusão reconhecida pelo tribunal de origem. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da delimitação do pedido a conta-corrente e da fase própria para análise da regularidade dos lançamentos. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a impede o exame do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 505, 932, III, 996, 17, 330, III, 337, XI, 485, VI, 550 e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que a parte autora pleiteou que a instituição financeira prestasse contas de 237 lançamentos realizados em conta-corrente, entre 2/1/2012 e 3/7/2017, com eventual homologação dos cálculos na forma do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil e, se apresentadas contas ruins, que fossem expurgados os lançamentos indevidos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>I - Arts. 223, 505, 932, III, e 996 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que matérias de ordem pública não se submetem à preclusão (art. 223), que não houve repetição de questão já decidida (rt. 505), que do agravo se deveria conhecer por não ser manifestamente inadmissível (art. 932, III) e que havia interesse recursal.<br>O acórdão recorrido concluiu que a tese sobre interesse de agir já fora apreciada em apelação anterior, com trânsito em julgado, e que a repetição do fundamento atraiu a preclusão, justificando o não conhecimento do agravo de instrumento. Ademais, assentou que a regularidade dos lançamentos é tema da segunda fase.<br>Para afastar a conclusão de preclusão, reconhecida pelo Tribunal de origem, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 17, 330, III, 337, XI, 485, VI, e 550 do CPC<br>O recorrente afirma que a parte autora não possui interesse de agir para exigir contas sobre contratos de mútuo/financiamento, devendo a ação ser extinta (arts. 17, 330, III, 337, XI, e 485, VI), bem como que, à luz do art. 550, não cabe prestação de contas sobre tais contratos.<br>O acórdão recorrido registrou que o pedido se refere a lançamentos em conta-corrente, não à prestação de contas de contratos de mútuo/financiamento, e reafirmou a preclusão sobre o interesse de agir já reconhecido em apelação.<br>Rever tais conclusões exigiria revolvimento dos fatos delineados, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio quanto à possibilidade de conhecimento de matéria de ordem pública e à não incidência de preclusão sobre interesse de agir.<br>A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.