ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e 186 e 927 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa é de R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos contratos, determinar a devolução dos valores e condenar em danos morais.<br>4. A Corte estadual deu parcial provimento para afastar os danos morais, admitir compensação integral e redistribuir a sucumbência com honorários em 15%.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e responsabilidade objetiva do fornecedor à luz dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC; (ii) saber se o ato ilícito imputado impõe reparação com base nos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de dano moral e aos fundamentos de responsabilidade do fornecedor;<br>7. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão sobre dano moral e responsabilidade objetiva depende do reexame de provas. 2. Não há conhecimento pela alínea c sem similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCO DIONISO SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e 186 e 927 do CC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de similitude fática.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 545):<br>Apelação Contrato bancário Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência Insurgência do banco.<br>Empréstimos consignados Contratos apresentados que foram impugnados, cujos dados de geolocalização divergem do endereço do consumidor Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo consentimento válido, prevalecendo a dúvida quanto à higidez dos documentos apresentados, a ensejar o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico Inteligência do art. 429, inciso II, do CPC Tema Repetitivo nº 1.061 do C. STJ Necessidade de devolução dos valores descontados indevidamente, admitida a compensação com a quantia depositada na conta do consumidor.<br>Danos morais Inocorrência Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa" e não ultrapassa o limite do mero dissabor Valores dos empréstimos comprovadamente depositados na conta do autor.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, VI, do CDC porque o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e impõe reparação;<br>b) 14 do CDC, já que a responsabilidade do fornecedor é objetiva por falha na prestação do serviço bancário que permitiu a fraude e os descontos indevidos;<br>c) 186 e 927 do CC, pois o ato ilícito decorrente dos descontos indevidos em verba alimentar impõe indenização por dano moral in re ipsa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar o dano moral presumido por descontos indevidos em benefício previdenciário e negar devolução em dobro, divergiu do entendimento de outros tribunais.<br>Requer a reforma do acórdão impugnado e a condenação do recorrido conforme os termos da petição inicial. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer a reforma do acórdão para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.<br>Contrarrazões às fls. 645-653.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e 186 e 927 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa é de R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos contratos, determinar a devolução dos valores e condenar em danos morais.<br>4. A Corte estadual deu parcial provimento para afastar os danos morais, admitir compensação integral e redistribuir a sucumbência com honorários em 15%.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e responsabilidade objetiva do fornecedor à luz dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC; (ii) saber se o ato ilícito imputado impõe reparação com base nos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de dano moral e aos fundamentos de responsabilidade do fornecedor;<br>7. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão sobre dano moral e responsabilidade objetiva depende do reexame de provas. 2. Não há conhecimento pela alínea c sem similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade de três empréstimos consignados, a cessação de descontos no benefício previdenciário, a devolução dos valores descontados indevidamente, a condenação em danos morais e a repetição em dobro O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. declarou a inexigibilidade dos contratos, condenou à devolução dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com honorários de 20% da condenação, e julgou improcedente o pedido contra PW CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, com honorários de 10% do valor da causa.<br>A Corte estadual deu parcial provimento à apelação do banco para afastar a condenação por danos morais, admitir a compensação integral com os valores disponibilizados e redistribuir a sucumbência em 50% para cada parte, fixando honorários em 15% do débito declarado inexigível.<br>I - Arts. 6º, VI, e 14 do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação inexistente, caracteriza dano moral in re ipsa e impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva, com reparação.<br>O acórdão recorrido reconheceu a inexistência dos contratos por falha na comprovação de consentimento, aplicou o Tema n. 1.061 do STJ quanto ao ônus probatório da instituição financeira, determinou a devolução simples e afastou o dano moral por entender ausente prova de ofensa a direitos da personalidade, diante dos depósitos dos valores dos empréstimos e da inexistência de inscrição em cadastros de inadimplentes.<br>Assim, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 186 e 927 do CC<br>Alega o recorrente que o ato ilícito consubstanciado nos descontos indevidos em verba alimentar impõe reparação por danos morais in re ipsa.<br>O acórdão recorrido concluiu não haver dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, destacando a ausência de inscrição negativa e o depósito dos valores dos empréstimos na conta do autor, com possibilidade de compensação integral, além da responsabilidade objetiva do banco pela falha do serviço já reconhecida para devolução simples.<br>A alteração dessa conclusão exigiria novo exame dos elementos fáticos e probatórios, sobretudo quanto à ocorrência de abalo à personalidade e às circunstâncias dos descontos, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.