ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre o termo inicial da prescrição em títulos ilíquidos.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na liquidação por arbitramento em ação civil coletiva, afastou a prescrição e determinou perícia e nomeação de perito.<br>4. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a prescrição, e desacolheu os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal da liquidação com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se se aplica, por analogia, a prescrição quinquenal do art. 21 da Lei n. 4.717/1965 à liquidação de sentença coletiva; (iv) saber se há prescrição intercorrente quinquenal da pretensão de liquidar a sentença à luz do art. 206-A do Código Civil; e (v) saber se, reconhecida a prescrição, deve haver extinção com resolução de mérito e, na execução, extinção pela prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o acórdão estadual apreciou integralmente a controvérsia e rejeitou os embargos de declaração por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. Quanto às teses de prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que a liquidação integra a fase de conhecimento e que a prescrição da pretensão executória apenas se inicia após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual decide de forma clara e suficiente, inexistindo vício dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses de prescrição, por estar o acórdão alinhado à compreensão de que a liquidação é fase de conhecimento e o prazo prescricional da pretensão executória inicia com a liquidez do título. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 487, II, 924, V; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Lei n. 4.717/1965, art. 21; Código Civil, art. 206-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTO MEGAGAZ COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, em especial quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão executória em títulos ilíquidos (fls. 134-139).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 166-167.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, nos autos de ação civil coletiva em fase de liquidação de sentença por arbitramento.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 75):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS, EM RAZÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL COM VÍCIO DE QUALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AFASTADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE É FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO HAVENDO TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA LIQUIDAÇÃO. O STJ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A LIQUIDAÇÃO É FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, SÓ SENDO POSSÍVEL INICIAR A EXECUÇÃO SE O TÍTULO, CERTO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE COGNIÇÃO, TAMBÉM MOSTRAR- SE LÍQUIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 93):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS, EM RAZÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL COM VÍCIO DE QUALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AFASTADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE É FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO HAVENDO TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA LIQUIDAÇÃO. O STJ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A LIQUIDAÇÃO É FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, SÓ SENDO POSSÍVEL INICIAR A EXECUÇÃO SE O TÍTULO, CERTO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE COGNIÇÃO, TAMBÉM MOSTRAR- SE LÍQUIDO. AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. O JULGADO NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS PRETENDEM, UNICAMENTE, A REVISÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque sustenta negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento, omissão e ausência de fundamentação quanto às teses de prescrição quinquenal e aos arts. 27 do Código de Defesa do Consumidor, 21 da Lei n. 4.717/1965, 206-A do Código Civil, 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil;<br>b) 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que a liquidação estaria prescrita pelo prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva em 20/3/2018;<br>c) 21 da Lei n. 4.717/1965, pois, por analogia, haveria prescrição quinquenal aplicável à liquidação de sentença coletiva, porque já decorrido o prazo quinquenal da ação popular;<br>d) 206-A do Código Civil, porquanto haveria prescrição intercorrente quinquenal da pretensão de liquidar a sentença;<br>e) 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, visto que, reconhecida a prescrição, deveria haver extinção com resolução de mérito e, na execução, extinção pela prescrição intercorrente.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição da liquidação; subsidiariamente, pede cassação do acórdão dos embargos de declaração para que sejam enfrentadas todas as teses (fls. 99-115).<br>Contrarrazões às fls. 122-131.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre o termo inicial da prescrição em títulos ilíquidos.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na liquidação por arbitramento em ação civil coletiva, afastou a prescrição e determinou perícia e nomeação de perito.<br>4. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a prescrição, e desacolheu os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal da liquidação com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se se aplica, por analogia, a prescrição quinquenal do art. 21 da Lei n. 4.717/1965 à liquidação de sentença coletiva; (iv) saber se há prescrição intercorrente quinquenal da pretensão de liquidar a sentença à luz do art. 206-A do Código Civil; e (v) saber se, reconhecida a prescrição, deve haver extinção com resolução de mérito e, na execução, extinção pela prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o acórdão estadual apreciou integralmente a controvérsia e rejeitou os embargos de declaração por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. Quanto às teses de prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que a liquidação integra a fase de conhecimento e que a prescrição da pretensão executória apenas se inicia após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual decide de forma clara e suficiente, inexistindo vício dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses de prescrição, por estar o acórdão alinhado à compreensão de que a liquidação é fase de conhecimento e o prazo prescricional da pretensão executória inicia com a liquidez do título. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 487, II, 924, V; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Lei n. 4.717/1965, art. 21; Código Civil, art. 206-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, na liquidação por arbitramento em ação civil coletiva, afastou a prescrição e determinou o prosseguimento com perícia e nomeação de perito (fls. 47-48).<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a prescrição, ao fundamento de que a liquidação integra a fase de conhecimento e o prazo prescricional da pretensão executória apenas se inicia após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, quando o título se torna líquido, certo e exigível (fls. 72-74).<br>Os embargos de declaração foram desacolhidos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, reafirmando a suficiência da fundamentação e a desnecessidade de enfrentar todos os dispositivos legais mencionados (fls. 91-93).<br>I - Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega ausência de enfrentamento das teses de prescrição quinquenal e dos dispositivos legais invocados, afirmando omissão e falta de fundamentação.<br>O Tribunal de origem concluiu, nos embargos de declaração, que o acórdão foi proferido de maneira clara e precisa, com fundamentos de fato e de direito suficientes, e que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir (fls. 91-93).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à indicação de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal e dos arts. 27 do Código de Defesa do Consumidor, 21 da Lei n. 4.717/1965, 206-A do Código Civil, 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a liquidação integra a fase de conhecimento e que a prescrição da pretensão executória apenas se inicia com a liquidez do título após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 91):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. O JULGADO NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.<br>Veja-se ainda o que registou o Tribunal a quo (fls. 73);<br>De proêmio, refiro que a liquidação de sentença é fase do processo de conhecimento, a par disso, o STJ firmou o entendimento que o prazo prescricional da pretensão executório só começa a partir da constituição do título executivo com o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de liquidação de sentença, quando se constitui o título executivo judicial líquido, certo e exigível.<br>Portanto, diferentemente do alegado pela parte agravante, o termo inicial da prescrição da pretensão executória se inicia somente após findar a fase de liquidação de sentença com o trânsito em julgado da sentença que liquida o título exequível.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 27 do Código de Defesa do Consumidor, 21 da Lei n. 4.717/1965, 206-A do Código Civil. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega prescrição quinquenal da liquidação, com termo inicial no trânsito em julgado da ação coletiva.<br>O acórdão recorrido afirmou que a liquidação é fase de conhecimento e que o prazo prescricional da pretensão executória apenas tem início após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, quando se aperfeiçoa a liquidez do título (fls. 72-74).<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ""o prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o fim da liquidação" (AgInt no AREsp n. 2.667.530/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Assim, estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte quanto ao termo inicial da prescrição executória em títulos ilíquidos, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Rever a conclusão adotada demandaria o reexame das premissas fático-probatórias do caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.