ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a, ficando prejudicada a análise do dissídio.<br>2. A controvérsia envolve ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 32.555,20.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nulo o contrato, cancelou os descontos, readequou a dívida, condenou à restituição em dobro, fixou danos morais e reconheceu a prescrição trienal das parcelas anteriores, com honorários.<br>4. A Corte de origem reconheceu a decadência quadrienal com base no art. 178, II, do CC e julgou prejudicada a apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC incide sobre contrato de trato sucessivo, com termo inicial no último desconto; (ii) saber se há vício de consentimento nos termos do art. 171, II, do CC; (iii) saber se o reconhecimento de decadência de ofício desconsiderou a natureza sucessiva dos descontos à luz do art. 487, II, do CPC; (iv) saber se a repetição de indébito se sujeita à prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (v) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de anular negócio por vício de consentimento sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração, e o acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. As teses sobre vício de consentimento (art. 171, II, do CC) e prescrição trienal na repetição de indébito (art. 206, § 3º, V, do CC) não foram prequestionadas, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, sendo vedada a supressão de instância.<br>8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a anulação por vício de consentimento sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do negócio, nos termos do art. 178, II, do CC. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 171, II, e 206, § 3º, V, do CC, não sendo possível suprir a instância. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento da divergência pela alínea c."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 171, II, 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II, 85, § 11, § 2; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EZEQUIEL DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a, prejudicado assim a análise do dissídio.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 362):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM - RMC. PLEITO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DIREITO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS, CONTADOS DA DATA DA ASSINATURA DO NEGÓCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE DEU EM 10.05.2016. AÇÃO PROPOSTA APENAS EM 19.05.2023. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 178, II, do CC, porque o prazo decadencial não se aplica a negócio jurídico com prestações de trato sucessivo, devendo considerar o último desconto indevido;<br>b) 171, II, do CC, já que o contrato foi celebrado com vício de consentimento por informações insuficientes ao consumidor;<br>c) 487, II, do CPC, pois o reconhecimento de decadência de ofício desconsiderou a natureza sucessiva dos descontos;<br>d) 206, § 3º, V, do CC, porquanto a prescrição trienal seria o regime aplicável à repetição de indébito em descontos indevidos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao reconhecer decadência quadrienal desde a celebração do negócio em 10/5/2016 e julgar prejudicada a apelação, divergiu de acórdão do TJAL que afastou a decadência em obrigação de trato sucessivo, fixando como termo inicial o último desconto.<br>Requer o provimento do recurso para afastar a decadência e determinar o exame do mérito, com o reconhecimento da nulidade do contrato e dos consectários.<br>Contrarrazões às fls. 472-477.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a, ficando prejudicada a análise do dissídio.<br>2. A controvérsia envolve ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 32.555,20.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nulo o contrato, cancelou os descontos, readequou a dívida, condenou à restituição em dobro, fixou danos morais e reconheceu a prescrição trienal das parcelas anteriores, com honorários.<br>4. A Corte de origem reconheceu a decadência quadrienal com base no art. 178, II, do CC e julgou prejudicada a apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC incide sobre contrato de trato sucessivo, com termo inicial no último desconto; (ii) saber se há vício de consentimento nos termos do art. 171, II, do CC; (iii) saber se o reconhecimento de decadência de ofício desconsiderou a natureza sucessiva dos descontos à luz do art. 487, II, do CPC; (iv) saber se a repetição de indébito se sujeita à prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (v) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de anular negócio por vício de consentimento sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração, e o acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. As teses sobre vício de consentimento (art. 171, II, do CC) e prescrição trienal na repetição de indébito (art. 206, § 3º, V, do CC) não foram prequestionadas, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, sendo vedada a supressão de instância.<br>8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a anulação por vício de consentimento sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do negócio, nos termos do art. 178, II, do CC. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 171, II, e 206, § 3º, V, do CC, não sendo possível suprir a instância. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento da divergência pela alínea c."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 171, II, 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II, 85, § 11, § 2; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos, a readequação da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. O valor da causa fixado foi de R$ 32.555,20.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou nulo o contrato, determinou o cancelamento dos descontos, readequou a dívida, condenou à restituição em dobro e fixou danos morais em R$ 5.000,00, além de declarar prescrita a repetição de indébito quanto às parcelas anteriores aos três anos e fixar honorários em 10%.<br>A Corte estadual reformou a sentença para reconhecer a decadência quadrienal com base no art. 178, II, do Código Civil e julgou prejudicada a apelação, atribuindo o ônus sucumbencial ao autor.<br>I - Arts. 178, II, do CC e 487, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que, tratando-se de contrato com prestações de trato sucessivo, não incide decadência quadrienal desde a celebração, devendo-se considerar o último desconto indevido.<br>O acórdão recorrido concluiu que a pretensão de anulação por vício de consentimento sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do negócio, e reconheceu a decadência porque a ação foi proposta em 19/5/2023, após a contratação de 10/5/2016.<br>A matéria foi decidida em consonância com a orientação desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento. Assim, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>II - Arts. 171, II, e 206, § 3º, V, do CC<br>A insurgência recursal relativa aos dispositivos questionados não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, as questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 171, II, do CC (vício de consentimento) e 206, § 3º, V, do CC (prescrição trienal na repetição de indébito) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, que não conheceu do recurso na origem; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema sob a ótica específica dos dispositivos legais apontados como violados.<br>Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica das Súmulas n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do STF. Além disso, é incabível, nessa hipótese, superar a supressão de instância.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relatorMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>I V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.