ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL, JULGAMENTO VIRTUAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com manutenção da inadmissão pela Vice-Presidência do Tribunal de origem.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais, em que se pleiteou condenação por publicações e comentários em rede social reputados ofensivos, cujo valor da causa foi de R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afastou a extrapolação da liberdade de expressão e majorou os honorários para 13%; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10 e 934 do Código de Processo Civil em razão do julgamento virtual sem intimação e alegado prejuízo; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (iii) saber se o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa à luz do art. 369 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se as postagens em rede social configuraram ato ilícito e dano moral nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das conclusões sobre dinâmica do julgamento virtual, alegado prejuízo e circunstâncias procedimentais demanda reexame de fatos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou os pontos suscitados e rejeitou omissão e contradição. A necessidade de dilação probatória e a suficiência da prova documental foram decididas com base em elementos fáticos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A conclusão sobre o caráter crítico das postagens, alcance restrito e inexistência de dano moral foi fundada em dados probatórios, sendo vedado o reexame pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento : "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e circunstâncias do julgamento virtual e do alegado prejuízo. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e afasta vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à discussão sobre cerceamento de defesa e necessidade de prova oral decidida com base em elementos fáticos. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de revisar conclusões probatórias sobre liberdade de expressão e inexistência de dano moral".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 934, 1.022, 489, 369; Código Civil, arts. 186, 187, 927.<br>Jurisprudência releva nte citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO JOSÉ DE ARAÚJO CORREA e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices consistentes na Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 10, 369 e 934 do Código de Processo Civil e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (fls. 449-456, 457-464).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 676-693.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 328):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA -MÉRITO - MANIFESTAÇÕES DO REQUERIDO EM REDE SOCIAL - ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO CONTRA A HONRA DOS AUTORES - POSTAGENS CRÍTICAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) RELACIONADAS À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO LEGISLATIVO E NÃO AOS NOMES DOS AUTORES (PARLAMENTARES) - EXTRAPOLAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa; e b) no mérito, a caracterização dos danos morais.<br>2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: o processo atingirá o seu verdadeiro escopo quando permitir que, independentemente da posição que se adote no julgamento da causa, as partes possam, efetiva e integralmente, se assim o desejarem, devolver às instâncias superiores as questões discutidas - isso porque, na esteira da própria Exposição de Motivos do CPC/15, o processo deve ter o "maior rendimento possível". E somente haverá o adequado rendimento em grau recursal se permitida a produção de provas acerca dos fatos que subsidiam as teses do autor e do réu, de modo a assim se tornar possível eventual julgamento em sentido diverso, em sede recursal.<br>3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as questões tratadas na demanda são apenas de direito, não envolvendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sobretudo a testemunhal. Preliminar rejeitada.<br>4. O art. 186, do Código Civil/2002, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927 do Código Civil/2002).<br>5. A Constituição Federal assegura a liberdade de pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, inc. IV da CF), mas também assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem (inc. X). 6. Se as manifestações do requerido em sua página de rede social tinham o nítido caráter de crítica à atuação do órgão do Poder Legislativo que atuou em tema do seu interesse (discussão sobre os direitos indígenas), sem atacar os nomes dos autores ou denotar intuito de denegrir a imagem deles perante a opinião pública, conclui-se pela inexistência de extrapolação da liberdade de expressão, e, por conseguinte, pela não ocorrência de dano moral. 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 363):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.<br>2. Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado, nem tampouco para forçar o julgador a decidir a questão como quer a parte embargante.<br>3. Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 10 e 934 do Código de Processo Civil, porque houve julgamento virtual apesar de oposição, com prejuízo pela ausência de intimação da data e impedimento de apresentação de memoriais;<br>b) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, já que teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto ao princípio da não surpresa, contradição sobre o indeferimento da prova oral e julgamento por falta de provas, e falta de fundamentação específica sobre os pontos indicados;<br>c) 369 do Código de Processo Civil, pois o indeferimento de prova oral teria acarretado cerceamento de defesa e a improcedência por falta de provas evidenciaria o prejuízo; e<br>d) 186, 187 e 927 do Código Civil, visto que as publicações e comentários em rede social teriam extrapolado a liberdade de expressão, imputando racismo e causando dano moral.<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão por violação dos dispositivos processuais, subsidiariamente anular por negativa de prestação jurisdicional, ou reconhecer cerceamento de defesa e retornar os autos à origem; no mérito, pede a reforma para condenação por danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 427-447.<br>Parecer do Ministério Público Federal: não consta dos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL, JULGAMENTO VIRTUAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com manutenção da inadmissão pela Vice-Presidência do Tribunal de origem.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais, em que se pleiteou condenação por publicações e comentários em rede social reputados ofensivos, cujo valor da causa foi de R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afastou a extrapolação da liberdade de expressão e majorou os honorários para 13%; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10 e 934 do Código de Processo Civil em razão do julgamento virtual sem intimação e alegado prejuízo; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (iii) saber se o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa à luz do art. 369 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se as postagens em rede social configuraram ato ilícito e dano moral nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das conclusões sobre dinâmica do julgamento virtual, alegado prejuízo e circunstâncias procedimentais demanda reexame de fatos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou os pontos suscitados e rejeitou omissão e contradição. A necessidade de dilação probatória e a suficiência da prova documental foram decididas com base em elementos fáticos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A conclusão sobre o caráter crítico das postagens, alcance restrito e inexistência de dano moral foi fundada em dados probatórios, sendo vedado o reexame pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento : "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e circunstâncias do julgamento virtual e do alegado prejuízo. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e afasta vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à discussão sobre cerceamento de defesa e necessidade de prova oral decidida com base em elementos fáticos. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de revisar conclusões probatórias sobre liberdade de expressão e inexistência de dano moral".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 934, 1.022, 489, 369; Código Civil, arts. 186, 187, 927.<br>Jurisprudência releva nte citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação do réu por publicações e comentários em rede social reputados ofensivos à honra e imagem dos autores, vinculados à instalação da CPI do CIMI, com pedido de reparação, cujo valor da causa fixado foi de R$ 50.000,00 (fl. 20).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 222-228).<br>A Corte estadual manteve a sentença e negou provimento à apelação, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo o caráter crítico das postagens relacionadas à atuação do órgão legislativo e majorou os honorários para 13% (fls. 328-339). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 363-372).<br>I - Arts. 10 e 934 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega julgamento virtual sem intimação da data, apesar de oposição, com prejuízo na apresentação de memoriais e ausência de sustentação oral.<br>Sobre o tema, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, ainda que a parte se oponha ao julgamento realizado de forma virtual, isso não é causa, por si só, de reconhecimento de nulidade ou cerceamento de defesa (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.312/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, no acórdão dos embargos de declaração, registrou a oposição, mas assentou que em embargos não cabe sustentação oral e que o julgamento virtual prestigia a duração razoável do processo, sem prejuízo demonstrado (fls. 365-366).<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão (fls. 365):<br>Neste momento, cumpre salientar que, conquanto tenha havido oposição ao julgamento virtual, entendo que não existem razões para tanto, pois nos Embargos de Declaração não cabe sustentação oral, nos moldes do artigo 369, III, do Regimento Interno do TJMS, bem como tal julgamento prestigia a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).<br>Nesse contexto, para rever esse ponto demandaria incursão nos elementos e circunstâncias fáticas do procedimento, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma negativa de prestação jurisdicional, com omissão sobre o princípio da não surpresa, contradição entre indeferimento de prova e julgamento por falta de provas, e ausência de fundamentação específica.<br>O acórdão dos embargos concluiu pela inexistência de vícios, enfrentando o cerceamento e a não surpresa, e apontou que os embargos buscavam rediscutir o mérito (fls. 366-371).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão quanto ao princípio da não surpresa, à suposta contradição sobre indeferimento de prova e julgamento por falta de provas e à falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela suficiência da motivação e ausência de vício integrativo.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido fls. 369-370:<br>Ocorre que as questões invocadas nestes Embargos de Declaração traduzem-se em nítido inconformismo com os termos decisórios, notadamente porque o acórdão foi claro e minucioso ao expor os fundamentos que embasaram a conclusão de que não houve cerceamento do direito de defesa.  É evidente que a alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC) é apenas um aspecto secundário da tese maior - cerceamento do direito de defesa -, pois como o acórdão embargado reforçou a ideia de que o requerimento de prova testemunhal  não seria cabível no caso concreto, resta evidente que o indeferimento  poderia ocorrer antes ou na própria sentença, sem que isso acarrete violação ao artigo 10, do CPC.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Art. 369 do Código de Processo Civil<br>A parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, sustentando que ela seria necessária para demonstrar prejuízos e repercussão das publicações.<br>É assente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se<br>no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Ainda nessa mesma linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal a quo, motivadamente, assentou que as questões eram de direito, que a prova documental bastava, e que a prova testemunhal seria inócua para dimensionar repercussão, passível de aferição por meios de mídia e interação em redes (fls. 331-334).<br>Como visto, a Corte local decidiu à luz de elementos fáticos e probatórios sobre suficiência da instrução e prescindibilidade de prova oral.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil<br>Alega o recorrente que as publicações extrapolaram a liberdade de expressão, imputando racismo e causando dano moral indenizável.<br>Sobre o tema, cabe destacar que para apuração de danos à imagem, o confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade deve ser realizado de acordo com a particularidade do caso concreto.<br>No caso, o acórdão concluiu que as manifestações tinham caráter crítico à atuação do órgão legislativo, sem menção nominal aos autores, com alcance restrito e sem extrapolação da liberdade de expressão, inexistindo dano moral, destacando, inclusive, a baixa repercussão das postagens (fls. 333-336).<br>Assim, considerando-se que o Tribunal a quo analisou a controvérsia com fundamento em dados fáticos sobre conteúdo e alcance das postagens, a revisão de tais conclusões exigiria reexame do conjunto probatório, vedado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.